Acórdão nº 50000654820208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000654820208210033
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5000065-48.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

AGRAVADO: ELISSANDRA NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido nos paradigmas AI-QO-RG n. 791.292 – Tema 339 e no ARE n. 748.371 – Tema 660, analisados sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário.

Em seu recurso, a parte agravante voltou a afirmar ter ocorrido violação frontal aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Asseverou, ainda, a existência de Repercussão Geral da matéria posta sub judice, defendendo a não incidência das Teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF. Por fim, pugnou seja recebido e provido o presente agravo, de modo a permitir o seguimento do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, § 2º, do CPC). É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos Temas 339 e 660 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

No que importa para a solução do presente recurso, especialmente no que concerne a alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292 QO-RG/PE, sob o regime da Repercussão Geral, reafirmando entendimento jurisprudencial daquela Corte, assentou que “... o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. A decisão restou assim ementada:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Desse modo, existindo fundamento a amparar a decisão recorrida, desnecessário o exame exaustivo de cada tema posto nas razões recursais apresentadas pelo agravante em seu recurso inominado.

Ademais, no caso dos autos, basta uma simples leitura do aresto guerreado para se verificar que foi observado de forma plena o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já que nele constaram as razões que levaram o Colegiado a decidir. Poder-se-ia, de tal modo, apenas divergir dos argumentos decisórios, mas não se negar a suficiência destes.

Por seu turno,...

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