Acórdão nº 50000659320168211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000659320168211001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002854559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000065-93.2016.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (AUTOR)

APELADO: CHIMARRUTS - GRUPO MUSICAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

BRADESCO SAÚDE S/A interpõe apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra CHIMARRUTS - GRUPO MUSICAL LTDA., julgou improcedente o pedido.

Constou do dispositivo da sentença:

"Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO SAÚDE S/A em face de CHIMARRUTS GRUPO MUSICAL LTDA., forte no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 20% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.

Publique-se.

Registre-se.

E, em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.

Com o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição."

Aduz que se trata de ação de cobrança visando o recebimento de R$ 7.940,46 (sete mil, novecentos e quarenta reais, quarenta e seis centavos), referentes às parcelas do prémio de seguro não pagas pela parte demandada. Afirma que a recorrida, na condição de estipulante de contrato de seguro saúde, deixou de efetuar o pagamento das parcelas de prêmio do seguro saúde correspondentes aos meses de novembro/2015 (R$ 3.957,83) e dezembro/2015 (R$ 3.982,63). Menciona que, devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sobrevindo sentença de improcedência do pedido, razão da interposição do presente recurso. Sustenta que, apesar do entendimento do Juízo singular, deve ser provido o recurso, julgando-se procedente o pedido, reconhecendo-se como devida a cobrança das faturas inadimplidas. Alega que, no caso em tela, a recorrida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades com vencimentos previstos para os meses de novembro/2015 e dezembro/2015, o que ocasionou o cancelamento do pacto, conforme Cláusula 12.2. das condições gerais do contrato firmado entre as partes. Refere que, no período em que estava inadimplente, novembro e dezembro/2015, a apelada permaneceu utilizando o plano de saúde, mesmo quando, em tese, teria pedido o cancelamento, consoante relatório de utilização. Destaca, assim, que deve ser reconhecido o pedido de cobrança, nos valores de R$ 3.987,83 (novembro/2015) e, R$ 3.982,63 (dezembro/2015), uma vez que, ao contrário do que restou decidido, inexistente comprovação de que a empresa teria encaminhado pedido de cancelamento do plano direcionado à seguradora, ora recorrente, tendo, ainda, continuado a utilizar o plano de saúde. Salienta que a única prova trazida pela recorrida, para fins de comprovar a suposta alegação de que teria solicitado o cancelamento em data anterior às cobranças, se deu através da juntada de conversas trocadas com o corretor por meio de aplicativo de mensagens. Observa que, em análise ao conteúdo da conversa, verifica-se claramente que a mesma é insuficiente para comprovar que a seguradora chegou a ser notificada acerca do pedido de cancelamento do plano, não havendo, portanto, qualquer prova no sentido de que a seguradora recebeu o pedido de cancelamento. Articula que, no presente caso, o que se deu foi o cancelamento do plano em decorrência do inadimplemento da parte recorrida, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias sem notificar o cancelamento à apelante. Assevera que não recebeu pedido de cancelamento do plano, e o documento juntado aos autos pela ré, é insuficiente para comprovar o contrário. Conta que, de acordo com a previsão contratual estabelecida entre as partes, o cancelamento do plano deveria ser solicitado mediante notificação escrita dirigida à seguradora. Defende que, inexistindo nos autos comprovação acerca do envio de notificação por escrito direcionada à apelante, resta clara a exigibilidade da cobrança, até mesmo porque o contrato é claro ao estabelecer que a notificação de cancelamento deve se dar com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. Acrescenta que os documentos juntados aos autos pela parte demandada não comprova o cancelamento do plano, posto que se trata de mera conversa trocada com o corretor, sendo que inexiste prova no sentido de que houve notificação por escrito encaminhada à seguradora visando o cancelamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do contrato. Narra que o informante ouvido, empresário da ré à época, mencionou em audiência que o pedido de cancelamento havia sido realizado em setembro/2015, acreditando que não havia sido enviada nenhuma notificação por escrito. Argumenta que, mesmo que tivesse sido realizado o cancelamento do plano junto à Seguradora em setembro/2015, resta ratificado que não foi respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, bem como não observada a necessidade de comunicação escrita. Esclarece que a documentação juntada pela apelada demonstra que o estipulante estava em tratativa com o corretor no intuito de cancelar o plano, contudo, de forma alguma comprova que, de fato, houve o envio de notificação direcionada à seguradora, respeitando, ainda, o prazo de antecedência mínima. Fala que, no caso, é imperiosa a aplicação do princípio da boa-fé contratual, em atenção à norma do art. 765 do Código Civil, antes, durante e após o contrato, princípio não observado pela ré no momento em que deixou de efetuar o pagamento das faturas do seguro contratado sem antes notificar a autora no prazo de 60 (sessenta) dias. Lembra que a tese trazida aos autos pela empresa recorrida não passa de mera alegação, pois vem totalmente desacompanhada de qualquer elemento probatório, sendo que a apelada não trouxe qualquer prova de suas afirmações, não tendo ficado comprovada a suposta tentativa de cancelamento junto à seguradora. Menciona, assim, que não há falar em inexigibilidade de cobranças das parcelas de prêmio de seguro saúde, uma vez que a empresa demandada não efetuou os pagamentos das faturas e não há provas de que o suposto pedido de cancelamento foi recebido pela seguradora.

Pede o provimento do recurso.

Resposta da parte apelada no Evento 50 dos autos originários.

Subiram os autos.

Distribuídos à Desembargadora Isabel Dias Almeida, da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, declinou da competência.

Redistribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Pelo que se depreende da inicial, a autora...

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