Acórdão nº 50000663720188210119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000663720188210119
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002010954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000066-37.2018.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: RUBIA DE AVILA BRATZ (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RUBIA DE AVILA BRATZ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 3, proc. jud. 4, fls. 10/21):

"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUBIA DE ÁVILA BRATZ contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de limitar os descontos das parcelas dos contratos firmados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, percebidos pela requerente, inclusive em sede de liminar, que ora defiro. com a consequente dilacão da dívida em parcelas que não extrapolem o limite.

Oficie-se imediatamente à instituição financeira para aue cumpra com o ora determinado, limitando os descontos na conta corrente e no benefício da parte autora a 30% de seus rendimentos líquidos mensais.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária na proporção de 50%, bem como no pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, no valor referente os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2° e § 8º, do CPC, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta decisão.

Condeno o réu, nos mesmos parâmetros, ao pagamento do restante da taxa e dos honorários, no mesmo patamar.

Suspensa a exigibilidade das verbas à autora porque beneficiada pela gratuidade judiciária."

Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença para condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos em patamar superior a 30% dos seus rendimentos líquidos (proc. jud. 4, fls. 27/29).

Apresentadas as contrarrazões (proc. jud. 4, fls. 43/48).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão à apelante.

A necessidade de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos em 30% dos rendimentos da autora, conforme reconhecido na sentença, por si só, não gera dever de reparação por danos morais.

Cabe referir que o dano moral se trata do prejuízo psicológico considerável na vida do indivíduo, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade, consoante lições de Sílvio de Salvo Venosa:

"O dano moral é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do...

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