Acórdão nº 50000665220148210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000665220148210127
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003248943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000066-52.2014.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)

APELADO: JOSE CARLOS TADIOTTO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença proposto por JOSÉ CARLOS TADIOTTO, que assim dispôs (fls. 243/250 - Evento 3 – PROCJUDIC7):

“Vistos.

Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença mantida em grau de recurso (fls. 205), o demandante requereu o levantamento do valor depositado a título de garantia, o que foi deferido (fls. 209-210). A seguir, apresentou cálculo do valor atualizado do débitoo, e se manifestou pelo prosseguimento da fase executiva com pedido de penhora on-line de valores do devedor, pedido acolhido pelo juízo, tendo havido penhora mediante a utilização do SisbaJud de ativos financeiros do Banco réu, conforme minutas 221-226.

Intimado, o Banco apresentou impugnação, alegando:

  1. Nulidade da penhora, porque realizada pelo Juízo, sem oportunizar o devedor efetuar o pagamento voluntário e se manifestar sobre o pedido e cálculo do credor, malferindo os princípios do contraditório e da não surpresa, proclamados nos artigos 9 e 10 do CPC;

  2. Excesso de penhora, alegando incorreção nos valores apresentados pelo credor, ao argumento de que o Banco teria depositado valores em garantia, sobre os quais entende ser defeso incidir a verba honorária e multa.

O credor se manifestou postulando pelo afastamento da impugnação, seja porque o pagamento voluntário poderia ter sido efetuado pelo devedor desde sua intimação da sentença que desacolheu o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, seja em razão de que os cálculos por ele (credor) apresentados, estão em total consonância as determinações do título executivo judicial transitado em julgado.

Brevemente relatado.

Decido.

Indefiro de plano a impugnação apresentada pelo Banco-réu, porquanto a reclamada aplicação do artigo 10 do CPC não tem nenhuma razão no presente feito, considerando a natureza da causa e porque a penhora de ativos financeiros da parte ré, é medida persecutória do crédito do exequente prevista em Lei, conforme artigo 854 do NCPC, que textualmente prevê que “(...) o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes e nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

Tal medida, (penhora) não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerado como fato surpresa, como forma de evitar que o procedimento se esvaia.

A defesa e o contraditório, com relação à penhora estão previstas processualmente, conforme os artigos 845 e seguintes do CPC, aplicável no caso por analogia.

Quanto ao alegado excesso, observa-se que na inicial da fase de cumprimento de sentença, o valor cobrado correspondia a R$ 53.279,08 (fls. 02-25), atualizado até 02/10/2014.

A ação foi recebida em 09/10/2014 (fls. 30-31), como fase de cumprimento de sentença, porém Banco somente foi intimado em 21/03/2017 (fl. 36 verso), por conta da suspensão determinada pelo Of. Circular 027/2014-CGJ.

Contudo, embora o Banco tenha efetuado o depósito da fl. 94, dentro do prazo para apresentação da impugnação, tal consignação ocorreu apenas em 29/03/2017, ou seja, 909 dias após a data do cálculo inicial. De modo que é evidente que em tal período deve mesmo incidir juros e correção e honorários, inclusive os majorados em grau de recurso nos exatos termos do cálculo de fls. 218.

Segundo, não houve pagamento voluntário no prazo legal a justificar o afastamento dos honorários advocatícios conforme previsão do art. 523 do CPC para a fase de cumprimento de sentença. O depósito judicial efetuado pelo devedor, teve propósito único de garantir o juízo para autorizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, não teve intuito de pagamento voluntário, que é o único requisito que autoriza o afastamento da incidência das referidas rubricas (honorários e multa).

Ou seja, uma vez que o depósito da fl. 94 não pode ser levantado imediatamente pelo credor, não se caracteriza como adimplemento, cujo levantamento estava condicionado ao quanto decidido por ocasião do julgamento da impugnação, portanto, há incidênca de honorários sucumbenciais para a fase executiva, que havia sido fixada e prevista na decisão da fl. 38.

Em relação aos valores dos honorários, quando da apresentação da impugnação à fase de cumprimento de sentença, o impugnante devedor tinha inequívoca ciência do valor cobrado na inicial (fl. 25), e bem assim, do comando judicial da fl. 30 que previa a incidência da verba honorária disposta no § 1º do artigo 523 CPC.

Na referida impugnação embora tenha arguido excesso nada referiu em relação aos honorários advocatícios, em nenhuma das suas manifestações anteriores à penhora, se insurgiu de nenhuma maneira quanto à fixação dos honorários advocatícios no momento oportuno. Configurou-se, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa, que consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Inteligência dos artigos 507 e 508 do CPC.

A jurisprudência, aliás, tanto do nosso Tribunal quanto do STJ, é tranquila ao se posicionar no sentido de que tanto a multa quanto os honorários são devidos, se o réu depositar valor apenas visando a garantia do juízo e não o efetivo pagamento.

[...]

Isso posto, afasto a impugnação e julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, bem como determino a expedição de alvará eletrônico em favor do credor do valor penhorado.

Intimem-se.

Custas pendentes pelo executado.

Registre-se e arquive-se com baixa.

Diligências legais”.

Em suas razões (fls. 270/292), a instituição bancária sustenta a necessidade de liquidação de sentença prévia. Ressalta a necessidade de suspensão do feito. Aponta a existência de excesso de execução. Pleiteia a aplicação da diferença de 20,36% e 10,14% aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente. Menciona que a contagem dos juros de mora deve ter início quando da liquidação de sentença, e não a partir da data da citação da ação coletiva, assim como insurge-se em relação aos índices devidos e no que tange à atualização monetária. Ressalta que não seria cabível o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Alternativamente, pugna pela redução da verba honorária. Prequestiona a matéria. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 441/448).

Intimada para efetuar o pagamento das custas, em dobro (Evento 8), a parte recorrente cumpriu o determinado (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta nas fls. 270/292, é tempestiva, pois a intimação da decisão recorrida ocorreu por intermédio da NE n. 161/2021, disponibilizada em 24/11/2021 (fl. 251), e o recurso foi interposto em 14/12/2021 (fl. 270 verso). Ademais, verifica-se que o apelante recolheu o preparo recursal (Evento 10).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação e passo ao exame, em tópicos.

1. RAZÕES DISSOCIADAS.

Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Em outras palavras, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. Nesse sentido, cito precedentes da Câmara, inclusive, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. No caso dos autos, a parte autora não traz qualquer motivo de fato, ou razão de direito, que venha agasalhar a afirmação da necessidade de modificação da sentença recorrida, em especial, no que tange aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requisito este sem o qual o recurso não pode ser conhecido. Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Assim, estão dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como ausente a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, restando inviabilizado o conhecimento do recurso. Portanto, flagrante ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075928879, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/12/2017) (grifado).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Flagrada a manifesta...

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