Acórdão nº 50000682020218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000682020218210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002384469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000068-20.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: JOEVAL TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)

APELANTE: KLOECKNER METALS BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 43 - SENT1 e a seguir reproduzido:

Vistos, etc.

JOEVAL TRANSPORTES LTDA - ME ajuizou a presente ação indenizatória em face de KLOECKNER METALS BRASIL LTDA e KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A. Aduziu que foi contratada pela requerida para realização de frete com veículo de sua propriedade no dia 23/10/2013, com origem em Curitiba/PR e destino a Panambi/RS. Disse que a ré não forneceu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. Pediu AJG. Juntou documentos (docs. 02/14).

Deferido o pedido de AJG e determinada a solicitação ao CEJUSC de data para realização de audiência (evento 04).

O CEJUSC informou acerca da ausência de pauta ou impossibilidade técnica de realização da audiência (evento 07).

Citadas as requeridas (eventos 17/18).

A corré KLOECKNER METALS BRASIL LTDA contestou (evento 21). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da AJG à autora. Arguiu ilegitimidade passiva, alegando que jamais foi contratante ou tomadora de serviços da autora. Alegou prescrição. No mérito, alegou que é uma exploradora do ramo industrial e comercial de produtos derivados de ferro e aço, e comercializou produtos com a corré KEPLER, sendo que esta teria contratado os serviços da autora.

A corré KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. contestou (evento 25). Arguiu prescrição. Argumentou que existem rotas alternativas que são livres de praças de pedágio, bem assim a autora sequer juntou prova do pagamento de pedágio. Juntou documentos (docs. 02/06).

Réplica (evento 29).

Instadas as partes para produção de provas (evento 31).

As partes postularam o julgamento do feito (eventos 36, 38 e 40).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Em complemento, aduzo que o magistrado de origem afastou a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à empresa autora1, rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva2 e reconheceu a prescrição da ação, julgando extinto o feito, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito ajuizado por JOEVAL TRANSPORTES LTDA - ME em face de KLOECKNER METALS BRASIL LTDA e KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho despendido e a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora, haja vista que litiga sob o pálio da AJG.

Havendo interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do Novo CPC.

Caso a parte apelada venha alegar preliminar ao recurso de apelação prevista no § 2º do art.1.009 do Novo CPC, proceda-se vista à parte contrária/apelante no prazo de 15 dias, com posterior remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se.

A empresa ré Kloeckner Metals Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (evento de n. 52 - EMBDECL1), os quais foram desacolhidos pelo juízo de origem (evento de n. 54 - DESPADEC1).

Insatisfeitas com o resultado do decisum, recorrem a demandante e a codemandada Kloeckner Metals Brasil Ltda..

Em suas razões (evento de n. 48 - APELAÇÃO1), a empresa autora aduz que a sentença carece de reforma, na medida em que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição na hipótese dos autos é decenal e, não, anual.

Diante disso, pede o julgamento do mérito da ação com base no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, citando precedentes em consonância com a sua pretensão e sustentando que os documentos reunidos nos autos demonstram ter trafegado por rodovias pedagiadas, bem como que as corrés não forneceram o vale-pedágio de forma antecipada, embutindo os pedágios no valor do frete.

Em contrapartida (evento de n. 69 - APELAÇÃO1), a empresa ré Kloeckner Metals Brasil Ltda. afirma que se mostra imperiosa a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, para que se admita o direito de regresso, a fim de que possa ajuizar ação contra a codemandada Kepler Weber Industrial S.A.

Alega jamais ter sido contratante ou tomadora dos serviços da demandante, o que evidenciava a sua ilegitimidade para responder pelo débito reclamado. Refere que o "conhecimento de transporte" juntado ao processo demonstra que a codemandada Kepler foi quem contratou os serviços de transportes da autora, tendo apenas realizado a entrega da mercadoria a quem, a mando da empresa Kepler, apresentou-se para retirar o produto.

Sucessivamente, caso o Colegiado não reconheça a sua ilegitimidade passiva, requer seja assegurado o direito de regresso, para que possa ajuizar ação contra a corré Kepler, a fim de resgatar eventual recurso financeiro despendido com a condenação imposta nesta ação.

A codemandada Kloeckner Metals Brasil Ltda. contra-arrazoou o apelo da empresa autora (evento de n. 68 - CONTRAZAP1), rebatendo as alegações trazidas no recurso e postulando o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

A corré Kepler Weber Industrial S.A. apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela demandante (evento de n. 74 - CONTRAZAP1).

Os autos eletrônicos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a mim por sorteio para julgamento.

Intimada nesta instância recursal, a codemandada Kepler Weber Industrial S.A. não apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo corré Kloeckner Metals Brasil Ltda (evento de n. 06).

A demandante contra-arrazoou o apelo interposto pela codemandada Kloeckner Metals Brasil Ltda. (evento de n. 14 - CONTRAZ1), arguindo que a empresa Kloeckner é parte legítima na ação, porquanto era a proprietária original da mercadoria, tendo atuado na condição de embarcadora, sendo consabido que há responsabilidade solidária, por equiparação, entre o embarcador (proprietário originário da carga) e aquele que subcontratar o serviço.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

De início, merece ser afastada a prescrição reconhecida na origem, provendo-se o recurso da autora no tópico.

Isso, porque o prazo prescricional aplicável à presente demanda - ação indenizatória em que a demandante requer a condenação das corrés ao pagamento da multa insculpida no artigo 8º da Lei n. 10.209/01 -, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil3, consoante o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

A par disso, cita-se precedente deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. VALE PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de recebimento do valor a que alude o art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, referente à penalidade pela não-observância, pela embarcadora ré, do dever de adiantamento dos vales-pedágio, à transportadora demandante. Afastada a incidência, outrosism, do prazo anual, dado pelo art. 18 da Lei 11.442/07, visto que destinado à regulação de hipótese diversa. Fundamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº 6.063/DF que não implicam "distinguinshing" ou "overruling" do entendimento sufragado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade do prazo de prescrição geral antes assinalado, pois, embora fixadas em lei, as penalidades incidentes em caso de não-recolhimento do vale-pedágio não afastam...

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