Acórdão nº 50000684820218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000684820218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001366859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000068-48.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: GERALDO VANDRE DALSOTTO PIMENTEL (AUTOR)

APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GERALDO VANDRE DALSOTTO PIMENTEL, na ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por ele contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., da sentença (evento 27) que assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GERALDO VANDRÉ DALSOTTO PIMENTEL contra a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, para tão somente declarar a prescrição do débito de R$ 325,61, referente ao contrato nº 29266519, vencido em 15/11/2007, determinando o cancelamento da cobrança pelo sistema “Serasa Limpa Nome”.

"Pela sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, o qual fixo em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 85, §8º do CPC. Vedada a compensação, observado o § 14ª do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade do demandante, pois beneficiário da AJG."

Em suas razões (evento 31), alega o apelante a existência de danos morais a serem indenizados. Assevera que cabe a majoração dos honorários sucumbenciais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:

“TESES DEFINIDAS:

“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;

“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.

“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”

Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência da pretensão de indenização por danos morais.

No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor, sem maior complexidade, e o tempo despendido, a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequada, devendo ser mantida, quantia que remunera apropriadamente o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da ré para R$ 1.200,00...

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