Acórdão nº 50000685520208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000685520208210048
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002995177
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000068-55.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por J. D. R. D. S. e M. M. em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil ajuizada por esse em face daquele, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M.M. representado por D.M. em face de J.D.R.D.S., para os fins de:

a) RECONHECER J.D.R.D.S. como pai de M.M.;

b) DETERMINAR a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento do autor, acrescentando-se ao nome o patronímico do pai e identificação dos avós paternos;

c) FIXAR a titulo de alimentos 30% do salário minimo nacional em favor do menor a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto na folha de pagamento e depósito na conta poupança n. 013 00127040-0, Agência 0474, Caixa Econômica Federal, e em nome da avó da criança.

Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da FADEP, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade processual deferida.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente. constando expressamente no mandado que não podem ser cobrados emolumentos para a efetivação da averbação e para a expedição da respectiva certidão, tendo em vista a previsão do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Remeta-se preferencialmente mediante intimação como Unidade Externa no eproc.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nada mais sendo requerido, baixe-se.

Em suas razões, J. D. R. D. S. defendeu, em síntese, que o percentual estabelecido a título de alimentos é excessivo e que possui outros três filhos para sustentar. Referiu que percebe, mensalmente, pouco mais de um salário-mínimo. Pelas razões trazidas, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decisum para reduzir o pensionamento devido ao filho a 15% do salário mínimo nacional.

M. M., a seu turno, asseverando possuir necessidades presumidas, por ser menor de idade, pleiteou a majoração dos alimentos para 40% sobre o salário-mínimo. Alegou ser do alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade do pagamento da verba alimentar, e, não ocorrendo, merece o pensionamento ser majorado.

M. M. apresentou contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento de J. D. R. D. S. em menor extensão.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos.

Os pleitos antagônicos (redução e majoração) incidem sobre a verba alimentar devida pelo genitor ao filho menor de idade. Assim, para a análise, revisita-se o binômio alimentar (necessidade x possibilidade).

Pois bem.

As necessidades do infante são presumidas, em razão da idade, não havendo prova de exigências extraordinárias senão aquelas ínsitas à faixa etária.

As possibilidades do alimentante, de outro lado, estão consubstanciadas em torno de R$ 1.700,00 (R$ 1.898,85 – R$ 146,88 – INSS e – R$ 20,48 – Contribuição Confederativa – evento 147 – CHEQ2 – autos originários), Ocorre que este sustenta outras filhas, Y. M. D. S. (DN 11/03/2017), M. H. M. D. S.(21/05/2019) e S. A. M. D. S. (DN 13/11/2021). Ainda, por certo, o apelante possui despesas ordinárias, como luz, água, alimentação, que não podem ser desconsideradas.

Com efeito, sendo a proporcionalidade na mensuração do percentual relativo à pensão alimentícia de observância obrigatória, possível acolher - em menor extensão - o pleito do alimentante para reduzir a verba alimentar para 20% sobre o salário-mínimo, quantum compatível com as necessidades do menor, com os ganhos do genitor e as suas demais despesas. A saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. CABIMENTO, EM PATAMAR DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO. CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM ACORDADOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FAVOR DA FILHA, ATUALMENTE COM 20 ANOS DE IDADE, SENDO QUE O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OCORRE QUE O ALIMENTANTE LOGROU COMPROVAR ALTERAÇÃO NA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, POIS...

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