Acórdão nº 50000692020218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50000692020218210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002189329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000069-20.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS MATHEUS PINTO GULARTE, com 22 anos de idade à época dos fatos, e GABRIEL MATHEUS MÜLLER DOS SANTOS, com 19 anos de idade à época dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do artigo 329, § 1º, ambos do Código Penal e do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, com a incidência, para LUCAS MATHEUS, do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1.º FATO:

No dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 15h20min, na Rua Voluntários da Pátria, n.º 550, Centro, no estabelecimento comercial “Supermercado Zaffari”, os denunciados GABRIEL MATHEUS MÜLLER DOS SANTOS e LUCAS MATHEUS PINTO GULARTE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo , o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) , em moeda corrente, pertencente ao estabelecimento Zaffari, e um aparelho celular, marca Xiaomi Redmi Note 8, cor preta, avaliado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pertence à vítima Adriane Caranhato.

Na oportunidade, os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial supramencionado, portando arma de fogo, ocasião em que anunciaram que se tratava de um assalto, ordenando que fosse entregue todo o dinheiro que havia nos caixas e apontando a arma de fogo na direção das vítimas.

Ato contínuo, os denunciados foram até a sala da tesoureira Daiane (a qual, ao perceber que se tratava se um assalto já estava rendida, no chão, junto aos demais funcionários), em busca de mais dinheiro, momento em que a agrediram com um chute na região do braço, bem como ameaçaram os ofendidos, dizendo que matariam todos.

Após, os denunciados empreenderam fuga do local, de posse da res furtivae.

Os denunciados foram presos em flagrante, tendo sido homologado o respectivo auto e decretada a prisão preventiva.

O delito foi praticado em concurso de pessoas, uma vez que os dois indivíduos, em conjunção de esforços, praticaram a empreitada criminosa.

O crime foi cometido com o emprego de arma, uma vez que os denunciados utilizaram-se de uma carabina, marca Boita, calibre 12 para praticarem o delito, conforme Auto de Apreensão à fl. 74 e imagens das câmeras de segurança acostadas no evento n.º 32 dos autos.

O denunciado Lucas Matheus é reincidente.

2.º FATO:

Logo após a prática do delito acima descrito, os denunciados GABRIEL MATHEUS MÜLLER DOS SANTOS e LUCAS MATHEUS PINTO GULARTE opuseram-se à execução de ato legal, mediante resistência aos Policiais Militares Carlos Alexandre Cardozo de Freitas, competentes para executá-lo.

Na oportunidade, os denunciados, ao empreenderem fuga do local, se depararam com o policial militar acima mencionado, ocasião em que efetuaram disparos de arma de fogo na direção de Carlos Alexandre, logrando êxito em fugir do local e evitar a abordagem policial.

O denunciado Lucas Matheus é reincidente.

3.º FATO:

Desde data não suficientemente esclarecida, mas, até o dia 21 de dezembro de 2020, na Rua Setembrino de Carvalho, n.º 89, nesta cidade, os denunciados GABRIEL MATHEUS MÜLLER DOS SANTOS e LUCAS MATHEUS PINTO GULARTE guardavam, para fins de consumo pessoal, substância entorpecente, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma porção de substância entorpecente Cannabis Sativa, pesando aproximadamente 20g (vinte gramas).

Na oportunidade, policiais militares, que estavam diligenciando acerca do paradeiro dos denunciados, lograram êxito em encontrá-los no local acima mencionado.

Na sequência, foram realizadas buscas na residência, ocasião em que foi encontrada a droga apreendida.

A referida substância entorpecente foi apreendida e submetida à análise por cromatografia, que constatou a presença de tetrahidrocannabidiol (THC), substância presente na planta Cannabis Sativa.”.

Autuados em flagrante delito, foi o auto homologado e a prisão convertida em preventiva (Evento 12 do inquérito policial).

A denúncia foi recebida em 13.01.2021 (Evento 3 dos autos originários).

Citados (Eventos 11 e 12 dos autos originários), os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 15 dos autos originários).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogados os réus (Eventos 80, 121, 124, 125 e 144 dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados nos eventos 154 e 161 dos autos originários.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 11.11.2021, julgando procedente a ação penal para condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inc. I, e artigo 329, § 1º, ambos do Código Penal e artigo 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas, para Gabriel, de 07 anos e 01 mês de reclusão e 30 dias-multa (1° fato), e 01 ano de reclusão (2° fato), totalizando, pelo concurso material, em 08 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima, e, para Lucas, de 09 anos e 02 meses de reclusão e 50 dias-multa (1° fato), e 02 anos de reclusão (2° fato), restando a pena total, pelo concurso material, em 11 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, à razão mínima, sendo extinta a punibilidade de ambos os réus quanto ao delito de posse de drogas para uso próprio. Foi fixada, ainda, indenização mínima em favor das vítimas no valor de R$ 3.400,00, sendo R$ 1.300,00 em favor do estabelecimento comercial Zaffari e R$ 2.100,00 em favor da vítima Adriane. Foi mantida a prisão preventiva (Evento 163 dos autos originários).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, haja vista que as vítimas e testemunhas ouvidas reconheceram os acusados, apenas, por meio das roupas que usavam por ocasião do crime, as quais teriam sido apreendidas na residência de um dos réus. Salientou que as roupas descritas pelos depoentes, por se tratarem de vestimentas comuns - bermuda jeans e moletom -, não se prestam, isoladamente, ao juízo condenatório. Quanto ao crime de posse de drogas, requereu a aplicação do princípio da insignificância ou irrelevância penal, eis que a quantidade apreendida não representa risco para à sociedade. Por tais razões, requereu a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, pugnou, quanto ao crime de roubo, pelo afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo, ante a ausência de comprovação do potencial de lesividade do objeto, além do fato de a grave ameaça ser elementar do tipo, incidindo o reconhecimento da majorante em bis in idem; e do concurso de agentes, uma vez que não comprovado o liame subjetivo entre os réus. Quanto às penas, postulou o afastamento da agravante da reincidência ao apelante Lucas, por configurar bis in idem, ou a reforma do quantum considerado; a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos; e a concessão de liberdade provisória aos apelantes. Por fim, prequestionou os dispositivos legais invocados no recurso (Evento 198 dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 201 dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 8 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao pedido de absolvição do crime de posse de drogas para consumo próprio, eis que extinta a punibilidade dos réus quanto a esse delito na sentença, o que apaga todo e qualquer efeito da condenação.

Logo, ausente interesse recursal no ponto, não conheço do recurso nessa parte.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECISÃO QUE, POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU E, AO FIM, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, ENQUANTO QUE O VOTO VENCIDO MANTEVE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Segundo o disposto no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, embargos infringentes serão admitidos nas hipóteses em que a decisão de segunda instância, não unânime, for desfavorável ao réu, o que não ocorreu no caso dos autos. Não houve sucumbência ou qualquer prejuízo ao embargante com a decisão proferida na apelação. Ausente o interesse recursal, pois, assim como na absolvição, o reconhecimento da prescrição afasta os efeitos penais e extrapenais da condenação. Precedentes do STJ e deste Quarto Grupo Criminal. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50000516220118210071, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-10-2021). Grifei.

APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS CONSUMADOS. ERRO MATERIAL. Corrigido erro material no dispositivo da sentença condenatória para constar a quantidade de crimes praticados por cada réu. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que a Defensoria Pública tenha se manifestado pelo prosseguimento do recurso interposto em favor dos acusados SÉRGIO e SIDNEI (pedido de absolvição), verifica-se que há nítida falta de interesse recursal, na medida em que, já tendo sido declarada...

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