Acórdão nº 50000692320098210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000692320098210146
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003276384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000069-23.2009.8.21.0146/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: ERNI WILMSEN (EMBARGANTE)

APELANTE: HIDROQUÍMICA WILMSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EMBARGANTE)

APELADO: W M W FACTORING LTDA. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

A.J.QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA e ERNI WILSEN interpuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move NOVA GARIBALDI FACTORING LTDA, levantando a prejudicial de impenhorabilidade do veículo objeto da constrição judicial, eis que era ele utilizado para a consecução do objeto social da primeira demandante. No mérito, mostraram que o título executivo era nulo, em face de vício de consentimento e outras práticas ilegais, entre elas a cobrança de juros abusivos, o que também redundava em excesso de execução, pelo que cabível a revisão de todos os contratos firmados com a embargada, o que requereram.

Intimada, a embargada veio impugnar, postulando a rejeição liminar dos embargos, eis que não se haviam feito acompanhar de cálculo onde demonstrado o valor da dívida tido como correto. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, porque: 1. a confissão de dívida não continha nenhuma nulidade; 2. através dela, havia sido novada a dívida, pelo que vedada a discussão dos contratos pretéritos; 3. em sendo de propriedade de pessoa jurídica o veículo penhorado, descabida a tese levantada pelos embargantes.

Com vista, replicou a parte embargante.

Seguiu-se o despacho de fl.180.

Intimada, a parte embargante manifestou-se à fl.131 e 133.

Proferido o despacho de fl.134, a embargante peticionou espontaneamente às fls.135/136 e 138.

Pelo despacho de fl.145, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

Às fls.141/142, a embargada veio agravar de forma retida quanto a não-apreciação de sua preliminar.

À fl.143, foi recebido o agravo.

Intimada, a parte embargante pronunciou-se às fls.144/145, juntando os documentos de fls.146/152.

À fl.153, a embargada postulou a juntada dos documentos de fls.154/324.

Com vista, manifestou-se a parte embargante.

Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha.

Em sede de memoriais, a parte embargante reiterou o pedido pórtico.

A embargada, por seu turno, pediu que fossem consideradas as peças já produzidas.

Reaberta a instrução, consoante despacho que se seguiu, a embargada foi instada a prestar informações ao juízo.

Intimada, a embargada veio noticiar sua extinção, nomeando o sócio que assumiu seu ativo e passivo, ocasião em que juntou documentos e forneceu os esclarecimentos que entendia devidos.

Intimada, manifestou-se a embargante.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.

Vencida, a parte embargante deverá responder pelas custas e pelos honorários dos procuradores da parte embargada, que fixo em 20% sobre o valor do débito, dada a longa duração do processo.

Inconformada, recorre a parte embargante/executada (evento 22).

Em suas razões, afirmam que não foram juntados os títulos que embasaram a confissão de dívida, impossibilitando a apuração do valor devido. Sustentam que nos contratos de factoring não ocorre uma mera operação de desconto de cheques ou títulos, mas sim a aquisição dos direitos creditórios, sendo necessária a existência de contrato. Argumentam que a confissão de dívida não possui fundamento, por ter "gênese em negócio jurídico simulado e que acobertou flagrantemente a prática de usura". Alegam que, ao adquirir os títulos com deságio, a parte exequente/embargante assumiu o risco de não receber o crédito, não podendo se voltar contra a endossante. Apontam a intempestividade dos documentos juntados (fl. 153), postulando a incidência da pena de confissão (art. 359 do CPC/1973 e art. 400 do CPC/2015). Impugnam os documentos acostados pela parte exequente/embargante (fls. 150 e seguintes), sob a alegação de que comprovariam a ausência de má-fé e a inexistência de fundamento para a confissão de dívida. Mencionam a ausência de juntada de planilha com a origem da dívida e rol de títulos, salientando que as negociações entre as partes iniciaram em 2005 e findaram em março de 2008. Discorrem acerca da ocorrência de vício de consentimento, referindo ter havido coação na assinatura da confissão de dívida. Pugnam pelo prequestionamento do art. 400 do CPC, por não ter sido apresentada a listagem dos títulos que embasaram a confissão de dívida. Defendem a nulidade das cláusulas do contrato de factoring que estabelecem a recompra dos títulos, por não ser possível responsabilizar a empresa faturizada pelo inadimplemento. Citam jurisprudência. Postulam o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade dos instrumentos particulares de confissão de dívida, reduzindo os juros a 12% ao ano.

Devidamente intimada, a parte embargada/exequente apresentou contrarrazões (evento 30).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, descabe a incidência da penalidade prevista no art. 359 do CPC/1973 (dispositivo correspondente ao art. 400 do CPC/2015), uma vez que, durante a instrução, a empresa exequente/embargante acostou os documentos que originaram a assinatura da confissão de dívida (fls. 151 e seguintes), antes, inclusive, de ter sido intimada a respeito da decisão de fl. 134.

Além disso, conforme se extrai do inteiro teor da referida decisão, não houve indicação de que, em caso de inércia na juntada da documentação pela parte exequente, seria aplicada a pena de confissão, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido formulado pela parte embargante/executada.

Superada essa questão, relativamente ao mérito, após analisar as cópias digitalizadas dos autos originários, não verifico qualquer razão de fato ou de direito que justifique a reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução.

Isso porque a parte executada/embargante não se desincumbiu do ônus probatório, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito representado pela confissão de dívida que aparelha a execução de título extrajudicial, nos termos previstos no art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, embora a parte ora apelante tenha referido, em mais de uma oportunidade, que teria sido coagida a assinar o instrumento particular de confissão de dívida, inexiste prova mínima nos autos amparando tal alegação, prova essa que incumbia à parte embargante.

Oportuno ressaltar que a comprovação de eventual vício de consentimento é ônus de quem alega tal situação, sendo que, nestes autos, inexiste evidência mínima de que a parte embargante tenha sido coagida a assinar o contrato executado.

A propósito, nessa linha, cito os seguintes julgados deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O vício de consentimento capaz de acarretar a anulação do negócio jurídico deve ser devidamente comprovado, não bastando a mera alegação da parte que o suscita. Caso concreto em que não há qualquer demonstração no sentido de que os...

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