Acórdão nº 50000697720148210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000697720148210136
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000515966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000069-77.2014.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: CATHARINA AMABILE AVOZANI (Espólio) (RÉU)

APELANTE: MIRTOS LUIZ AVOZANI (RÉU)

APELANTE: VARONIL LUIS AVOZANI (RÉU)

APELANTE: DORNELES JOSE AVOZANI (RÉU)

APELANTE: NELSON ANTONIO AVOZANI (RÉU)

APELANTE: REJANE ANGELA AVOZANI KNOP (RÉU)

APELANTE: RENITA VITORIA BORTOLAN (RÉU)

APELADO: MARIO DELLBRUGGE KURZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CATHARINA AMABILE AVOZANI, MIRTOS LUIZ AVOZANI, VARONIL LUIS AVOZANI, DORNELES JOSE AVOZANI, NELSON ANTONIO AVOZANI, REJANE ANGELA AVOZANI KNOP e RENITA VITORIA BORTOLAN, contrário a sentença prolatada nos autos da ação pauliana ajuizada por MARIO DELLBRUGGE KURZ.

A fim de evitar tautologia, coalciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) Cuida-se de ação pauliana ajuizada por MÁRIO DELLBRUGGE KURZ em face de CATHARINA AMÁBILE AVOZANI, representada por sua curadora Rejane Angela Avozani, e MIRTOS LUIZ AVOZANI. Alega, em síntese, ser credor da demandada CATHARINA no valor de R$ 186.286,61, em virtude de sentença condenatória prolatada nos autos 136/1.09.0000865-9 em favor do demandante. Informou que ajuizou execução provisória 136/1.13.0000390-5 a fim de satisfazer seu crédito, oportunidade em que tomou conhecimento da insolvência da demandada CATHARINA. Sustentou que a demandada CATHARINA foi interditada em abril de 2010, a qual tornou-se definitiva, tendo sido concedida a curatela a Rejane. Salienta que em 16/09/2010 REJANE firmou escritura pública de compra e venda dos bens de CATHARINA junto ao 1º Tabelionato de Notas de Passo Fundo, transferindo todos os imóveis de propriedade da interditada para o demandado MIRTOS e que a condição de interditada foi ocultada à Tabeliã. Discorre sobre a ocorrência de fraude contra credores e da necessidade de autorização judicial para venda de bens de incapaz, sustentando que os atos praticados por REJANE se deram em nítida intenção de impossibilitar o recebimento do crédito pelo demandante. Afirma ter prioridade na aquisição do imóvel de matrícula 3.118 do CRI de Tapera/RS, posto que era arrendatário do mesmo. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda realizada junto ao 1º Tabelionato de Notas de Passo Fundo com retorno dos imóveis ao status quo ante e, subsidiariamente, postulou a anulação da venda do imóvel de matrícula 3.118 do CRI de Tapera/RS (fls. 02-27). Juntou documentos (fls. 28-307)

A inicial foi recebida (fl. 308).

Citados (fls. 316 e 318), os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, sustentaram a carência de ação, haja vista a pendência de julgamento de recurso no processo que deu origem à dívida alegada pelo demandante e, ainda, a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de título executivo judicial a embasar a ação proposta, bem como pela não realização de depósito do valor para exercício do direito de preferência sobre o imóvel de matrícula 3.118 do CRI de Tapera/RS. No mérito, sustentam que o demandante arrendou, em julho de 1994, parte da área de terra de propriedade de CATARINA, tendo ficado inadimplente quanto ao pagamento do arrendamento e efetuado a quitação dos débitos no ano de 2009, após o ajuizamento de demandas judiciais. Informam que a procuração outorgada à REJANE foi firmada por CATARINA em 20/01/2004 e que dos três imóveis de sua titularidade, dois estavam arrendados para MIRTOS e o outro para o demandante MARIO. Noticiam que a venda dos imóveis a MIRTOS ocorreu por contrato particular em período anterior à interdição de CATARINA e que houve autorização judicial, proferida nos autos da ação de interdição, permitindo a venda dos imóveis. Ressaltam que o demandante era conhecedor da venda dos imóveis para MIRTOS, e a escritura pública substituiu o contrato de compra e venda. Sustentam que não há que se falar em direito de preferência, posto que o demandante já havia sido despejado do imóvel de matrícula 3.118 do CRI de Tapera/RS. Requerem o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Postulam pela condenação do demandante por litigância de má-fé e concessão da AJG (fls. 319-330). Juntaram documentos. (fls. 331-423).

Houve réplica (fls. 467-508). Juntou documentos (fls. 509-520).

O Ministério Público manifestou pela intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (fl. 521).

Os demandados manifestaram pela análise das preliminares aventadas (fl. 523), enquanto o demandante postulou a produção de prova testemunhal (fl. 524).

Em nova manifestação, os demandados realizaram a juntada da certidão de óbito de Catharina (fls. 525-526), oportunidade em determinou-se a adequação do polo passivo com a inclusão dos herdeiros (fl. 554).

Os herdeiros foram citados às fls. 576-578.

Sobreveio decisão de saneamento (fls. 579-583).

Houve manifestação do demandante pela concessão da AJG (fls. 597-601), o que foi deferido (fl. 602).

Foi realizada a instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas 04 testemunhas (fls. 614-615 e 647).

Declarada encerrada a instrução (fl. 648), as partes apresentaram alegações finais às fls. 654-657 pelo demandante e às fls. 658-665 pelos demandados.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação movida por MARIO DELLBRUGGE KURZ, em face de REJANE ANGELA AVOZANI, MIRTOS LUIZ AVOZANI e ESPÓLIO DE CATHARINA AMABILE AVOZANI, ambos já qualificados, para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis de matrícula 3.117, 3.118 e 3.119 do CRI de Tapera realizada pela demandada REJANE em favor do demandado MIRTOS, determinando o cancelamento do R.5-3.118, R.4-3.117 e R.14-3.119 e todos os atos posteriores eventualmente realizados, retornando ao seu status quo ante.

Condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando o trabalho desenvolvido e natureza da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como por causa da eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85 do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026 do CPC (litigância de má-fé). Após, venham os autos conclusos.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Além do mais, caso requerida a gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º do artigo 99 do CPC).

Assim, interposta apelação, intime-se imediatamente o apelado para apresentar contrarrazões (§ 1º do artigo 1.010 do CPC).

Em seguida, no caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se imediatamente o apelante/recorrido adesivo para apresentar as suas contrarrazões (§ 2º do artigo 1.010 do CPC).

Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC).

Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. (...)"

Em suas razões recursais, a parte apelante apresentou, inicialmente, uma síntese dos fatos. Em sede de preliminar, arguiu as seguintes preliminares: carência de ação por ausência dos requisitos ensejadores da ação pauliana; prescrição em relação ao pedido de direito de preferência do arrendatário; deferimento da gratuidade judiciária a recorrente CATHARINA AMABILE AVOZANI. No mérito, enfatizou que cumpre ao autor da ação pauliana, ao escopo de ver anulado o negócio jurídico tido como fraudulento, demonstrar a anterioridade do seu crédito, o eventus damni (elemento objetivo), consubstanciado em ato prejudicial ao credor, por encontra-se o devedor em estado de insolvência e, por fim, o consilium fraudis (elemento subjetivo), assim compreendido como sendo a má-fé, por haver o escopo de prejudicar o credor, tornando sem efeito pratico eventual cobrança em seu favor. Apontou que sendo o crédito constituído após o ato de disposição/oneração do patrimônio, não há que se falar em propositura da ação revocatória, já que o devedor era insolvente antes da constituição da dívida com o credor. Colacionou julgados a amparar a sua tese. Disse, ainda, que a parte apelada agiu em má-fé e por tal razão, postulou pela sua condenação nas penas daqueles que litigam de má-fé. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Intimada, a apelada apresentou apresentou contrarrazões (fls. 705/710).

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido, distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos artigos processuais legais cabíveis foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No que tange ao pedido de gratuidade judiciária a corré CATHARINA AMABILE AVOZANI, vislumbro que a questão trazida se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT