Acórdão nº 50000708520218210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000708520218210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002743106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000070-85.2021.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MARIN (AUTOR)

APELANTE: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas da sentença (evento 45) proferida nos autos da demanda que EDUARDO HENRIQUE MARIN move em face de DEEZER MUSIC BRASIL LTDA., constando o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO HENRIQUE MARIN em face de DEEZER MUSIC BRASIL LTDA, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme previsão do artigo 507 da Consolidação Normativa Judicial TJRS, a partir da data do presente julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, estes a contar da data do evento danoso.

Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa única de serviços judiciais e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza e importância da causa, zelo do profissional, tempo de duração do processo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 49), a parte autora refere que a apelada disponibiliza 15 obras musicais compostas pelo apelante, sem nenhuma menção de autoria (nome do compositor). Afirma ser direito do Autor da obra ter seu nome reconhecido, conforme dispõe o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98. Sustenta que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois não reflete o que vem sendo adotado pela jurisprudência em casos semelhantes, tampouco serve como repressão à possível nova violação. Alega que a responsabilidade da apelada é objetiva (e o dano in re ipsa) em face do ilícito. Assevera que a indenização deve ser dimensionada conforme a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Salienta que a apelada optou por retirar as obras reclamadas da plataforma em vez de simplesmente cumprir a lei. Aduz que os honorários advocatícios devem ser majorados, a fim de atender o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Requer o provimento da apelação.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 58).

Em suas razões (evento 51), a parte ré afirma a ausência de comprovação da autoria das obras e natureza meramente declaratória do relatório emitido pelo ECAD. Aduz que não há qualquer registro realizado pelo apelado em qualquer dos órgãos prescritos por lei, não se podendo afirmar que o mesmo seja de fato o autor das obras. Refere que as faixas são fornecidas pelas distribuidoras de mídia e gravadoras, com as quais possui contrato, já com as informações técnicas que são imputadas pelas gravadoras e distribuidoras, tratando-se, pois, de fato de terceiro. Salienta que os provedores de aplicação de internet, como é o caso da apelante, só possuem responsabilidade pelo conteúdo de terceiro no caso de descumprimento de ordem judicial específica de remoção (Lei nº 12.965/14). Alega que há a disponibilização de endereço de e-mail (backstage@deezer.com) para que os artistas possam comunicar qualquer problema, o que jamais aconteceu no caso em exame. Sustenta que as obras musicais são adquiridas de distribuidoras de mídias que, por sua vez, ficam responsáveis pela remuneração das gravadoras que representam os artistas ou dos artistas que tenham contrato diretamente com as distribuidoras de mídias. Salienta que, ao verificar que não havia a atribuição de crédito em determinada obra de sua autoria, deveria o apelado ter diligenciado à sua gravadora ou distribuidora, a fim de solicitar a correção dos dados repassados à Deezer ou mesmo comunicado à própria Deezer a fim de que pudesse solicitar providências ao fornecedor. Afirma que cabe ao produtor fonográfico gerar e cadastrar o ISRC através do Sistema de ISRC (SISRC), contendo todas as informações sobre a obra, tais como o nome e o CPF de todos os envolvidos naquela gravação, já o ISWC é gerado pelo ECAD e disseminado para as sociedades que têm titulares envolvidos na obra. Ressalta o artigo 80 da Lei 9.610/1998, segundo o qual cabe ao produtor fonográfico indicar em cada exemplar do fonograma. Mantida a condenação, sustenta que o valor deve ser reduzido, uma vez que o apelante não deixou de receber os valores oriundos da divulgação de suas obras, na medida em que a apelante realizou o pagamento às agregadoras e distribuidoras responsáveis pelo fornecimento das obras.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 54).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A parte autora ajuizou demanda em face da Deezer narrando ser compositor de músicas com autoria comprovada pelo Escritório Central de Arrecadação de Direito Autorais (ECAD) e fornecido pela Associação Brasileira de Música (ABRAMUS).

Alega a existência de várias obras suas sendo disponibilizadas na plataforma da demandada, sem menção da autoria, em face da disponibilização do serviço de streaming, em que os usuários, de forma paga ou gratuita, têm acesso à plataforma digital da parte demandada, na qual podem reproduzir as músicas.

Salienta ser descabida a descrição apenas dos intérpretes das músicas no sítio eletrônico da requerida, havendo violação às disposições da Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais).

Postula a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) por obra executada sem a menção da autoria

Inicialmente, destaco que a Constituição da República, ao art. 5º, incisos XXVII e XXVII, alínea b1, confere exclusividade de utilização e publicação das obras aos seus autores, sendo assegurado o direito de fiscalização e aproveitamento econômico das obras às representações associativas.

Por sua vez, o legislador ordinário atribuiu ao autor prerrogativa exclusiva de utilização de suas obras intelectuais, nelas compreendidas as de repercussão artística, como a musical, sob pena de estar configurado o abalo moral, consoante prevê a Lei nº 9.610/98, in verbis:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

[...]

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 24. São direitos morais do autor:

[...]

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

[...]

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

[...]

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

[...]

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três...

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