Acórdão nº 50000719020158210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000719020158210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001938974
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000071-90.2015.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: NELCI MASSIGNAM (AUTOR)

APELANTE: TARCÍSIO BREITENBACH (AUTOR)

APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (RÉU)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por TARCÍSIO BREITENBACH, NELCI MASSIGNAM e MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou extinto o feito com relação à OI S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tarcísio e Nelci em desfavor de Maurício Dal Agnol, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

(...). Isso posto, JULGO extinto o feito ajuizado em face da OI S.A., pois reconheço sua ilegitimidade passiva, fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO parcialmente procedente os pedidos formulados por Tarcísio Breitenbach e Nelci Massignam em face de Maurício Dal Agnol para fins de condenar o requerido a (a) indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes da renúncia de crédito nos autos do processo nº 001/1.05.2455947-7 [execução nº 001/1.08.0078669-0], na forma da fundamentação supra, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença e (b) indenizar os autores a título de reparação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 a ser partilhado pelos requerentes, também na forma dos fundamentos acima expostos.

Diante da sucumbência recíproca, a parte autora deverá suportar o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador de cada requerida, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, inciso I a IV do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

O requerido Maurício Dal Agnol deve arcar com o restante das custas e despesas, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atendidas as mesmas balizadoras. (...).

Opostos embargos de declaração pelo réu Maurício Dal Agnol, restaram desacolhidos (Ev. 3 - PROCJUDIC25, p. 33).

Tarcísio Breitenbach e Nelci Massignam, em suas razões (Ev. 3 - PROCJUDIC24, p. 40/42), sustentam a existência de prejuízos decorrentes do acordo celebrado entre os réus na ação judicial nº 001/1.06.0001205-4, uma vez que foi ajustado o pagamento de quantia inferior a que os autores teriam direito. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a integralidade do pleito indenizatório.

Maurício Dal Agnol, em seu apelo (Ev. 3 - PROCJUDIC25/28), suscita a aplicação do prazo de prescrição trienal, por se tratar de dano extracontratual, e defende a impossibilidade de ser adotada como termo inicial de contagem do prazo a data em que deflagrada a Operação Carmelina. No mérito, sustenta que, no processo de nº 001/1.05.2455947-7, a decisão transitada em julgado foi desfavorável aos autores, uma vez que inexistiam ações a serem complementadas. Aduz que o acordo judicial celebrado não gerou qualquer prejuízos aos demandantes, não havendo falar em indenização por danos materiais. Discorre acerca da ausência de provas quanto aos alegados danos morais, referindo a impossibilidade de aplicação do dano in re ipsa à prestação de serviços advocatícios, bem como a intransmissibilidade aos sócios de ofensa objetiva eventualmente sofrida por pessoa jurídica. Postula a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e se insurge quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na sentença. Por fim, requer sejam descontados os honorários contratuais e redistribuído o ônus da sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso.

Intimados, o réu e os autores apresentaram contrarrazões recursais (Ev. 3 - PROCJUDIC24 e PROCJUDIC30).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A questão de fundo colocada à apreciação desta Câmara envolve ação indenizatória movida por Tarcísio Breitenbach e Nelci Massignam em face de Maurício Dal Agnol e OI S.A, com fundamento na má prestação de serviços advocatícios pelo primeiro réu, que atuou como procurador dos autores em ações de complementação de obrigação ajuizadas em face da segunda ré, e celebrou acordos considerados lesivos ao interesse dos mandantes.

O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Oi S.A por entender que o fundamento da causa de pedir é a relação jurídica entre mandante e mandatário. No mérito, condenou o primeiro réu ao pagamento de danos materiais e morais devido à sua atuação no processo nº 001/1.05.2455947-7, bem como afastou a condenação quanto ao processo nº 001/1.06.0001205-4, o que ensejou a interposição dos presentes recursos de apelação.

Dito isso, analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu.

a) Prescrição trienal

Argumenta o demandado que incide ao caso o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, posto que o fundamento da pretensão autoral não se baseia na relação contratual. Argumenta, ainda, que o termo inicial da prescrição é a data em que houve saque de alvará.

Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias propostas pelo mandante contra o mandatário em razão de danos decorrentes do mau cumprimento do mandato, como é o caso dos autos, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Outrossim, a referida Corte fixou o entendimento de que, em casos análogos, aplica-se a teoria da actio nata, de modo que, não sendo possível precisar o momento em que a parte teve conhecimento da lesão, considera-se como termo inicial de contagem do prazo prescricional a data em que deflagrada a Operação Carmelina - oportunidade em que foram amplamente divulgados pela mídia os ilícitos praticados pelo requerido.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.

4. As condutas atribuídas ao réu são incontroversas e indicam o efetivo descumprimento do mandato outorgado, sendo o seu reexame vedado por se tratar de questão decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes.

7. O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.

8. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.

9. É indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais se não houve o cumprimento integral do contrato e a remuneração devida estava atrelada ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo originário.

10. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.

11. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. Precedente em caso análogo.

12. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT