Acórdão nº 50000722620108210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000722620108210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000072-26.2010.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)

APELADO: LEONI ADILES D'OLIVEIRA ARAMBURU (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra a sentença objeto do evento 05 da origem - PROCJUDIC4, fls. 43-47 que, nos autos da ação de cobrança proposta por LEONI ADILES D'OLIVEIRA ARAMBURU, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONI ADILES DE OLIVEIRA ARAMBURU contra BRADESCO SEGUROS S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da complementação da diferença da indenização na importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), da tabela de graduação do Seguro DPVAT, a título de indenização por invalidez parcial permanente.

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do evento danoso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1483620 e do REsp 1120615, respectivamente, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas na proporção de metade para cada parte. Outrossim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, vedada sua compensação. Suspensa à exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, ante a gratuidade deferida.

Opostos embargos de declaração (evento 05 da origem - PROCJUDIC4, fl. 50 - PROCJUDIC5, fl. 07), estes restaram desacolhidos (evento 05 da origem - PROCJUDIC5, fls. 08-09).

Em suas razões (evento 05 da origem - PROCJUDIC5, fls. 20-30), relata os fatos e, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade ad causam e a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda. No mérito, alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o acidente de trânsito que vitimou a autora ocorreu em 14-12-2001. Suscita a incidência do prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. XI, do CC. Defende a impossibilidade de vinculação do valor da indenização ao teto de R$13.500,00, assim considerada a data do acidente de trânsito. Refere que a indenização deve ser alcançada considerando o salário mínimo vigente na data do sinistro. Em caráter subsidiário, pede que a verba honorária seja fixada consoante o art. 85, §2º, do CPC, em percentual sobre o valor da condenação, não devendo ultrapassar o limite de 20%. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 05 da origem - PROCJUDIC5, fls. 36-38), no sentido do desprovimento do recurso, ascenderam os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O apelo é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 05 da origem - PROCJUDIC5, fl. 32). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam e inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda.

De acordo com a teoria da aparência, fazendo parte do mesmo grupo econômico, como ocorre com a Bradesco Seguros S/A, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A e a Bradesco Vida e Previdência S/A, não é crível exigir que o segurado saiba qual a atividade de cada uma das sociedades do grupo.

Além disso, conforme jurisprudência da Câmara, a presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste ou sua complementação, na hipótese de ter havido pagamento parcial na esfera administrativa.

No mote:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da legitimidade passiva 1. A seguradora demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2. Em que pese a informação de que a Bradesco Seguro S/A retirou-se do pool de seguradoras do consórcio DPVAT em janeiro de 2007, cumpre destacar que a Bradesco Auto/Re Cia de Seguros e a Bradesco Vida e Previdência S/A, as quais pertencem ao mesmo grupo econômico, permanecem no rol de seguradoras integrantes do referido seguro. 3. Assim, no presente feito, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que a demandada faz parte do mesmo grupo econômico das seguradoras precitadas, como salientado anteriormente, devendo responder perante o segurado. Da desnecessidade do pedido administrativo 4. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Da presença dos documentos necessários para a instrução do feito 5. A parte autora colacionou à exordial os documentos necessários para o exame e julgamento da presente ação. Portanto, rejeitar a prefacial de ausência de documentos obrigatórios à instrução do feito é à medida que se impõe. Mérito do recurso em exame 6. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório para a hipótese de acidente com veículo automotor. 7. A parte autora demonstrou a ocorrência de acidente de trânsito a ensejar o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 8. Assim, a manutenção da decisão de primeiro grau é à medida que se impõe, pois restou demonstrado a ocorrência de evento danoso garantido por lei que desse direito ao pagamento do seguro obrigatório pretendido, inclusive dos danos dele resultante, conforme perícia médica realizada em juízo. 9. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. Da distribuição do ônus da sucumbência 10. Ônus sucumbencial mantido em face da sucumbência recíproca, considerando-se o pedido inicial formulado pela parte autora e a condenação da demandada. 11. Honorários advocatícios mantidos, nos termos da decisão de primeiro grau. Dos honorários recursais 12. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo da demandada e dado parcial provimento ao recurso da parte autora.(Apelação Cível, Nº 70081596058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-08-2019) [grifei]

Atinente à questão de fundo, a pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14-12-2001, que lhe teria ocasionado invalidez permanente.

Não houve pagamento na esfera administrativa.

A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.531,25, assim considerada a invalidez em grau intenso (75%) no joelho esquerdo da parte autora, conforme conclusões da perícia médica realizada no curso da fase instrutória (evento 05 da origem - PROCJUDIC4, fls. 17-18).

No caso dos autos, resta incontroversa a incidência do prazo prescricional de três anos consoante estabelece o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, e conforme regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.

É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência:

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Embora o termo inicial do prazo prescricional seja, em regra, a data do sinistro, o seu curso pode ser suspenso caso haja pedido administrativo de pagamento da indenização, nos termos da Súmula n° 229 do e. STJ, ou, ainda, a consolidação das lesões ocorra em momento posterior.

Na hipótese, em que pese o sinistro tenha ocorrido em 14-12-2001, o atestado médico anexado à exordial (evento 05 da origem - PROCJUDIC1, fl. 17) demonstra que a autora obteve ciência inequívoca da lesão permanente somente em 04-09-2008.

Desta forma, considerando que a demanda foi ajuizada em 11-03-2010, não há falar em prescrição, porquanto respeitado o prazo trienal.

Acerca da matéria, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP N.º 451/2008. CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A LIDE VERSANDO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ONDE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO É O...

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