Acórdão nº 50000724420168210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000724420168210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003088315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000072-44.2016.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: LAURO ANTONIO REIS (AUTOR)

APELANTE: NELCY MARIA REIS (AUTOR)

APELADO: BERTINO ROQUE NEUMANN (RÉU)

APELADO: DARCI DIRCEU NEUMANN (RÉU)

APELADO: NILSA TEREZA NEUMANN (RÉU)

RELATÓRIO

LAURO ANTONIO REIS e NELCY MARIA REIS apelam da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação demarcatória c/c reintegração de posse ajuizada em face de BERTINO ROQUE NEUMANN, DARCI DIRCEU NEUMANN e NILSA TEREZA NEUMANN. Transcrevo o dispositivo sentencial (Evento 31):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELCY MARIA REIS e LAURO ANTONIO REIS em face de NILSA TEREZA NEUMANN, DARCI DIRCEU NEUMANN e BERTINO ROQUE NEUMANN.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Acaso interpostos recursos, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após as formalidades legais, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal competente para apreciação.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em razões (Evento 39) sustentam que: a) o laudo pericial juntado aos autos, comprova que os Autores são proprietários de uma área total de 76.221,13m2, e ocupam tão somente a área de 73.690,43m2, ou seja, 2.530,70m2 a menos do que consta nas Escrituras Públicas; b) a expert se equivocou ao afirmar que (...) as duas áreas maiores (a do Sr Lauro Reis e a dos Newmann), encontram-se separadas por uma cerca e marcos divisórios, e que apresentam situações de ocupações consolidadas como moradia, criação de animais e agricultura, deve ser respeitada a cerca existente, e, cada parte terá a sua parte de prejuízo em termos de área ocupada (...); c) a cerca existente foi erguida de forma unilateral pelos Apelados pouco antes do ajuizamento da ação, e não, como argumenta erroneamente a expert, estava consolidada há anos nas áreas; d) a presente demanda foi ajuizada em razão do erguimento dessa cerca, erigida pelos Apelados de forma unilateral, aleatória e mediante violência, ou seja, sem qualquer parâmetro técnico que pudesse justificar o seu erguimento naquele local. Aduzem que, a afirmação da perita de que a cerca existente no local estaria consolidada, não prospera e não condiz com a verdade, na medida em que foi erguida pouco antes do ajuizamento da presente ação, momento em que as partes ainda estavam em conversações quanto as delimitações das áreas. Asseveram que na presenta demanda, não se discute se há sobra ou falta de área de terras, mas sim a ação esbulhadora dos Apelados, ao erguerem cerca em local que lhes convém, sem o consentimento dos Apelantes e sem qualquer critério técnico que amparasse a ação, adentrando na área de terras que não lhes pertencem. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença e determinada a reintegração de posse da área ocupada indevidamente pelos Apelados.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 44), aduzindo que a sentença – como esperado – corroborou com a perícia, não havendo nos autos prova de modificação dos marcos divisórios. Referem que o laudo topográfico constatou que a área – seja dos réus, seja dos autores – tem perda significativa e que é preciso aceitar o fato que todos perderam área. Alegam que as razões de apelo trazem argumento de que os réus/apelados não teriam contestado as ilações de erguimento de cerca unilateralmente e sem amparo técnico, o que não se verifica. Salientam que desde a contestação os apelados vêm levantando o fato de que toda a área (a soma das áreas dos autores e dos réus) possui perda, ou seja, existe diferença entre a área registrada e a área real. Afirmam que a perícia simplesmente atestou o que fora alegado em contestação, ou seja, que as duas áreas são menores e não há qualquer prova de invasão dos réus na propriedade dos autores. Pugnam pelo desprovimento do apelo.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Trata-se de ação demarcatória c/c reintegração de posse ajuizada por LAURO ANTONIO REIS e sua esposa NELCY MARIA REIS, alegando que todas as partes são proprietárias de áreas em condomínio e que, pretendendo regularizar e delimitar a propriedade de cada qual, contrataram perito agrimensor para fazer a correta medição e consequente demarcação das terras, o qual foi impedido de adentrar nos imóveis pelo réu Bertino. Argumenta que houve a retirada da cerca existente entre as propriedades, oportunidade que Bertino aproveitou para expandir sua área para dentro da propriedade dos autores, causando-lhes enormes transtornos. Pugnaram pela procedência da ação, a fim de que se procedesse à demarcação da área "na divisa indicada", bem como determinada a reintegração da posse da área ocupada indevidamente pelos réus.

Realizada audiência de conciliação (Evento 2, OUT3, fl. 9), as partes acordaram pela nomeação de agrimensor e realização da demarcação consensual da área oriunda do inventário de Ivony Lúcia Reis, que permaneceu em condomínio, visando a demarcar os quinhões hereditários dos herdeiros Lauro (autor) e Nilza (ré), bem como as áreas adquiridas por Bertino e Darci (réus)

Sobreveio parecer técnico do técnico agrimensor Paulo Cesar Battisti, onde referiu que a área pertencente ao autor Lauro está devidamente demarcada, possuindo 44.402,45m², o que representa 3.604,23m² a menos do que consta na escritura pública da inventário (48.006,68m²), razão pela qual o perito compreendia que a diferença poderia estar na área remanescente (dos réus) ou então não existir (Evento 2, OUT3, fls. 11-14).

Propôs, o perito, que a área real encontrada (44.402,45m²) fosse dividida em seis (número de quotas da herança), cabendo aos autores 7.400,40m² (equivalente à quota que lhes coube) e ao réu Darvi 37.002,041m² (relativos às cinco quotas restantes), com o que os réus Darci e Bertino não concordaram.

Os autores também peticionaram informando não concordar com a divisão proposta, entendendo ser impositiva a medição e demarcação das terras considerando a fração do todo maior (123.712,8m²) ao qual pertencia a área inventariada de 48.006,68m², "atribuindo a cada condômino o quinhão que lhe pertença, considerando-se eventuais sobras ou faltas" (Evento 2, OUT3, fl. 16 a OUT4, fl. 1).

Os réus apresentaram contestação (Evento 2, OUT4, fls. 16-18) alegando que nunca invadiram a área dos autores e tampouco se opuseram à agrimensura e demarcação das terras, desde que se fizesse de toda a área da matrícula n.º 7.944, que perfaz 123.806,8128m².

Concordaram as partes, então, que se procedesse à demarcação de todas as áreas dentro do todo maior de 123.806,8128m² da matrícula n.º 7.944, atribuindo a cada condômino a área que lhe pertencesse.

Nomeada perita, sobreveio o laudo técnico pericial de fls. 82-88 (Evento 2, OUT7, fls. 3-9), onde a expert concluiu, no que importa:

- no imóvel que deveria contar com 123.806,8128m² foi encontrada área real de 116.279m²;

- da área de 76.221,13m² a que faria jus o autor Lauro Antônio Reis foi encontrada área por ele ocupada e devidamente...

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