Acórdão nº 50000732220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Número do processo50000732220228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020459536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000073-22.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assistência à Saúde

RELATORA: Juiza de Direito RUTE DOS SANTOS ROSSATO

RECORRENTE: MAURICIO RODRIGUES DA LUZ

RECORRIDO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DA LUZ em face da decisão que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, por meio da qual o agravante busca o restabelecimento de seu plano de assistência complementar (PAC).

Foi deferida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal (evento 3, DESPADEC1).

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (Evento 15).

Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 18, PROMOÇÃO1).

É o relato.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.

A parte autora não se conforma com o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada pelo juízo a quo, alegando que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 para concessão da medida. Com efeito, de acordo com o dispositivo retrocitado, os pressupostos da tutela de urgência são os seguintes:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).

No caso em comento, ao indeferir a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, assim deliberei:

"[...]Descendo ao caso concreto, verifico que a questão de fundo ventilada nos autos diz respeito à (i)legalidade da exclusão do recorrente do plano de assistência complementar IPE-Saúde.

Segundo narrativa da inicial, a exclusão teria sido levada a efeito em virtude do inadimplemento da mensalidade de setembro/2021. O agravante argumenta que a inadimplência ocorreu, pois equivocou-se no controle dos boletos recebidos, tanto que manteve o pagamento das parcelas subsequentes. Afirma que a situação teria sido prontamente resolvida com a notificação acerca da parcela em atraso, o que nega ter ocorrido.

Com efeito, o art. 9º, § 2º, da Resolução nº 003/18 do IPE-Saúde, e o art. 26, § 2º, da Lei Estadual nº 15.145/18, permitem a regularização do cadastro financeiro do usuário antes de sua exclusão por inadimplemento.

Todavia, o art. 9º, § 1º, da mesma Resolução nº 003/18 prevê que“A notificação sobre a o atraso nas mensalidades do Plano e a exclusão por inadimplência serão publicadas mensalmente, pelo número da matrícula, no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou primeiro dia útil subsequente, no Diário Oficial do Estado”.

Salvo melhor juízo, o que se questiona é a (i)legalidade da Resolução retrocitada, ao prever forma de notificação editalícia, por matrícula, ao usuário inadimplente. E, a propósito, já existem precedentes destas Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso que versa sobre pedido de restabelecimento de Plano Assistencial Complementar do IPE-Saúde, cancelado por falta de pagamento superior a 90 dias. 2. A Lei Complementar n.º 15.145/2018, que reestruturou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, em seu art. 43, determina que: Os planos complementares e suplementares existentes na data de publicação desta Lei Complementar deverão ser atualizados por meio de resoluções específicas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção. Assim, o Plano de Assistência Complementar – PAC, antes regulamentado pela Resolução n° 314, de 11 de maio de 2001, passou a ser disciplinado pela Resolução nº 3/2018 do IPE-Sáude. 3. Em relação à exclusão do beneficiário por falta de pagamento, dispõe o inciso II do art. 9º da nova Resolução, que o dependente do PAC será automaticamente excluído...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT