Acórdão nº 50000739520228210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000739520228210084
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000073-95.2022.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: LUCIANO ALVES CEZAR (ACUSADO)

APELANTE: TIAGO DOS SANTOS MAIATO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra TIAGO DOS SANTOS MAIATO e LUCIANO ALVES CEZAR, afirmando que estavam incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (CP), pela prática do seguinte fato descrito na peça inicial (processo 5000073-95.2022.8.21.0084/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"FATO DELITUOSO:

No dia 06 de janeiro de 2022, por volta das 22h50, na rua Colônia, n.° 56, Bairro Centro, em Butiá/RS, os denunciados TIAGO DOS SANTOS MAIATO e LUCIANO ALVES CEZAR, em comunhão de esforços e conjugação de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo escalada, os objetos abaixo elencados, em prejuízo da vítima Diego Alves Luiz:

- 1 (um) tênis preto, avaliado em R$100,00 (cem) reais, 01 (uma) sandália preta , avaliada em R$ 50,00 (cinquenta) reais, 1 (uma) bermuda marrom, avaliada em R$ 80,00 (oitenta) reais, 1 (um) vestido floreado, avaliado em R$50,00 (cinquenta) reais, 01 (uma) camiseta azul, avaliada em R$ 30,00 (trinta) reais, 1 (um) maiô preto, avaliado em R$40,00 (quarenta) reais, 1 (uma) canga branca, avaliada em R$30,00 (trinta) reais, 1 (uma) calça cinza, avaliada em R$40,00 (quarenta) reais, 1 (uma) blusa azul, avaliada em R$20,00 (vinte) reais, 1 (um) lençol floreado, avaliado em R$20,00 (vinte) reais, 1 (um) jogo de lençóis com duas fronhas azuis, avaliados em R$80,00 (oitenta) reais e 1 (um) lençol, xadrez avaliado em R$20,00 (vinte) reais, conforme Auto de Restituição constante no Evento 1 – TERMRESTIT28.

Na oportunidade, os denunciados, mediante força física, arrombaram duas portas da Loja Candinha, de propriedade da vítima, momento em que lograram êxito em acessar o seu interior.

Ato contínuo, utilizando um banco para escalar, obtiveram acesso ao segundo andar do estabelecimento, onde se localizava a res furtiva (Auto de Exame de Furto Qualificado - Evento 21).

A Brigada Militar foi acionada por vizinhos que avistaram um indivíduo, com uma sacola em mãos, pulando o muro do local indicado. Em seguida, receberam novas informações de que um segundo elemento, vestido de preto, acompanhava o primeiro.

Posteriormente, aproximadamente, 400 metros do referido endereço, a Guarnição da Brigada Militar localizou os denunciados carregando, em sacolas, os objetos furtados.

Os bens foram posteriormente apreendidos e entregues à vítima, conforme Autos de Apreensão de Restituição constantes no Evento 1 – AUTOCIRCUNS3 e TERMRESTIT28.

O delito causou prejuízo à vítima, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta) reais, em virtude da danificação de 02 (duas) portas da loja (Auto de Exame de Furto Qualificado do Evento 21).

O denunciado TIAGO DOS SANTOS MAIATO é reincidente (Processo n.º 084/2. 06.0001118-0)".

Recebida a denúncia em 20/01/2022 (processo 5000073-95.2022.8.21.0084/RS, evento 5, DESPADEC1) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5000073-95.2022.8.21.0084/RS, evento 76, SENT1):

"III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para CONDENAR LUCIANO ALVES CEZAR e TIAGO DOS SANTOS MAIATO, como incursos nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV e a restituir a vítima, de forma solidária, por meio de DIEGO ALVES LUZ, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Passo à dosimetria da pena.

LUCIANO ALVES CEZAR

Pena-Base

[...]

Assim, acresço a pena-base em 10 meses para o vetor e fixo-a em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Pena provisória

Ausentes atenuantes ou agravantes, fixo a pena provisória 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Pena definitiva

Ausentes causas de diminuição da pena, porém presente a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), acresço à pena 1/3 (11 meses e 10 dias) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Pena de multa

Em razão de o tipo penal cominar cumulativamente a pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional o dia-multa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a impossibilidade de se verificar a situação econômica do denunciado, na ausência de provas produzidas nesse sentido.

DETRAÇÃO

Atendendo ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, o período pelo qual o réu cumpriu a prisão preventiva será considerado para fixação do regime inicial de cumprimento, que, na data de 04/05/2022, consiste em 119 dias bem como para efeitos de detração (art. 42 do Código Penal), esta última a ser apreciada pelo Juízo da Execução Criminal.

Regime inicial de cumprimento

Deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial ABERTO.

PRISÃO PREVENTIVA

Mantenho a segregação cautelar do réu, tendo em vista que se mantêm presentes os fundamentos que determinaram sua decretação, registrando, ainda que está sendo observado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, pois as circunstâncias do caso concreto indicam, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares previstas nos incisos I a IX do art. 319 do CPP para assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.

Oficie-se à SUSEPE para que proceda à transferência para o regime aberto.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Com efeito, as circunstâncias em que o delito foi cometido não recomendam os benefícios, conforme art. 77, II, do Código Penal e art. 44, III, do mesmo código.

TIAGO DOS SANTOS MAIATO

Pena-Base

[...]

Assim, acresço a pena-base em 10 meses para cada vetor e fixo-a em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Pena provisória

Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (processo n° 084/2.06.0001118-0, ev. 61), fixo a pena provisória, agravo a pena em 6 meses e 15 dias e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Pena definitiva

Ausentes causas de diminuição da pena, porém presente a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), acresço à pena 1/3 e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Pena de multa

Em razão de o tipo penal cominar cumulativamente a pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional o dia-multa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a impossibilidade de se verificar a situação econômica do denunciado, na ausência de provas produzidas nesse sentido.

DETRAÇÃO

Atendendo ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, o período pelo qual o réu cumpriu a prisão preventiva será considerado para fixação do regime inicial de cumprimento, que, na data de 04/05/2022, consiste em 119 dias, bem como para efeitos de detração (art. 42 do Código Penal), esta última a ser apreciada pelo Juízo da Execução Criminal.

Regime inicial de cumprimento

Considerado o quantum da pena e a reincidência, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.

PRISÃO PREVENTIVA

Mantenho a segregação cautelar do réu, tendo em vista que se mantêm presentes os fundamentos que determinaram sua decretação, registrando, ainda que está sendo observado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, pois as circunstâncias do caso concreto indicam, neste momento, a insuficiência das medidas cautelares previstas nos incisos I a IX do art. 319 do CPP para assegurar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Com efeito, as circunstâncias em que o delito foi cometido não recomendam os benefícios, conforme art. 77, II, do Código Penal e art. 44, III, do mesmo código.

INDENIZAÇÃO À VÍTIMA

Condeno os réus de forma solidária a restituir a vítima, de forma solidária, por meio de DIEGO ALVES LUZ, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

PROVIMENTOS FINAIS

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.

Defiro-lhes o pedido de gratuidade judiciária porque litigam pela Defensoria Pública".

Os réus ingressaram com apelação (processo 5000073-95.2022.8.21.0084/RS, evento 97, PET1). Em síntese, alegaram que (processo 5000073-95.2022.8.21.0084/RS, evento 108, RAZAPELA1): (a) "a prova judicializada não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a ocorrência dos delitos estampados na peça acusatória" (fl. 2); (b) o fato era atípico, porquanto os bens subtraídos pertenciam a pessoa falecida; (c) "a única prova de que os acusados cometeram o crime de furto são os depoimentos dos policiais que sequer presenciaram o momento do fato explanado na peça acusatória, que por sua vez não afirmaram que seriam os acusados os autores do furto, mas sim que foram encontrados em posse da “res furtiva”, o que não os implica na prática da conduta imputada" (fls. 6/7); (d) era caso de redimensionamento das penas, com fixação das basilares no mínimo legal e afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, referindo ser "indispensável a realização de perícia e consequente confecção de laudo pericial direto" (fl. 11); (e) a majorante do repouso noturno era incompatível com a forma qualificada do delito, somente incidindo em local habitado e com pessoas repousando; (f) não estavam presentes os requisitos...

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