Acórdão nº 50000748120218210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000748120218210095
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000074-81.2021.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JONATAN JOAQUIM DO NASCIMENTO, imputando-lhe as condutas subsumidas no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 23h02min, na Av. Sete de Setembro, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado JONATAN JOAQUIM DO NASCIMENTO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente às vítimas Emerson Felipe Voltz, Welliton de Mello Machado e Brenda Luciana dos Santos Trespach.

Na oportunidade, no endereço supracitado, o denunciado e seu comparsa, munidos de armas de fogo, abordaram as vítimas exigindo que entregassem seus pertences.

Foram subtraídos três celulares, um relógio, documentos pessoais, um carregador de celular, chaves, a quantia de R$ 10,00(dez reais), o CRLV e o veículo Corsa Classic de cor branca, Placa IWE8I28.

Posteriormente, no dia 06 de janeiro de 2021, o denunciado foi abordado enquanto tripulava o veículo roubado.

As vítimas o reconheceram como sendo um dos autores do roubo."

O réu foi preso em flagrante em 06.01.2021 (fls. 04-05 do ev. 1.1 do IP), tendo sido o auto de prisão em flagrante homologado em 07.01.2021, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva (ev. 15 do IP). A denúncia foi recebida em 14.01.2021 (ev. 03).

Citado em 20.01.2021 (ev. 10), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, impugnando os termos da denúncia, requerendo a absolvição do réu (ev. 26).

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, foi indeferido o pedido de absolvição sumária do réu, bem como designada audiência de instrução (ev. 28).

Realizada a audiência de instrução ao ev. 95, foi ouvida uma vítima, três testemunhas arroladas pela acusação e uma informante.

A Defesa postulou a liberdade provisória do réu (ev. 183), alegando excesso de prazo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ev. 186), o que foi acolhido por este Juízo, que indeferiu o pedido defensivo (ev. 188).

Em nova audiência para dar sequência à instrução, foram ouvidas as outras duas vítimas (ev. 206), tendo a defesa postulado, novamente, a liberdade do réu. Por haver manifestação recente, o Ministério Público reiterou a promoção do ev. 188. Este Juízo manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo a decisão do ev. 188.

Em nova audiência, para interrogatório do réu (ev. 222), a Defesa postulou, novamente, a revogação da prisão preventiva. Ainda na solenidade, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, o que foi acolhido pelo Juízo.

Em sede de memoriais, o Ministério Público, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como as majorantes, e não ser o caso de aplicação de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ev. 241).

Após, a Defesa requereu o afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça ao réu (ev. 244).

Sobreveio sentença (evento 246), julgando procedente a denúncia para condenar o réu JONATAN JOAQUIM DO NASCIMENTO nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

Irresignado com a sentença, o réu apelou.

Em suas razões recursais (evento 252), o réu, através de seu Advogado constituído, aduziu, em preliminar, a ausência da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porquanto segundo a confissão do acusado, o outro participante é quem portava arma de fogo.

Disse, ainda, que não há que se falar em aumento de pena para o crime de roubo previsto neste inciso, tendo em vista que para caracterizar tal aumento é necessário que haja a potencialidade lesiva da arma, não tendo vindo aos autos Laudo Pericial que comprovasse a tese ministerial, não comportando tal potencialidade. Muito embora as vítimas tenham afirmado que o acusado estava armado, nenhuma arma foi apreendida em posse dele.

Asseverou que a utilização de simulacro de arma de fogo serve apenas para realizar a grave ameaça que é exigida pelo caput do artigo, devendo responder o agente pelo ilícito em sua forma simples, invocando a Súmula nº 174 do STJ.

Quanto ao reconhecimento, salientou que fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente (Réu) A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo ao réu, pleiteando a defesa pela renovação do ato nos estritos termos do artigo 226 do CPP.

Com relação ao mérito, sustentou a ausência de prova de participação do ora apelante no crime em comento, eis que advém unicamente da palavra da vítima e de forma dúbia.

Alegou que segundo consta do depoimento do ora apelante (ev.222) esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o recorrente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

Segundo a defesa, inexistiu o concurso de agentes como almejado pelo Parquet, especialmente quando o apelante Jonathan Joaquim do Nascimento negou a participação do primeiro acusado que não foi identificado (ev.222).

Invocou o princípio in dubio pro reo e pugnou pelo provimento do apelo, sendo acolhidas as preliminares suscitadas, com a decretação da nulidade e renovação dos atos processuais combatidos. Caso rejeitadas as preliminares , seja o ora recorrente absolvido ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena-base assim como a pena de multa, com a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto.

Em contrarrazões (evento 259) o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pelo ora apelante em suas razões recursais, postulando pelo improvimento do apelo.

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do parcial provimento do apelo, tão somente para reduzir o patamar da multa aplicada, mantendo-se a sentença quanto ao mais (evento 8).

VOTO

Trata-se de apelação crime interposta por JONATAN JOAQUIM DO NASCIMENTO, através de seu Advogado constituído, em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

O recurso merece parcial provimento.

A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelos boletins de ocorrência (fls. 06-12 do ev. 1.1 do IP), auto de prisão em flagrante (fls. 04-05 do ev. 1.1 do IP), auto de apreensão (fls. 14-15 do ev. 1.1 do IP), auto de restituição (fls. 12-15 do ev. 25.4 do IP), termos de declarações (fls. 16-22 e 27 do ev. 1.1 do IP), e bem como pela prova oral coligida aos autos.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a transcrição dos depoimentos judiciais procedida pelo Magistrado singular:

"A vítima Émerson Felipe Voltz disse que estava com dois amigos, Wellington e Brenda, após uma corrida particular que havia prestado aos dois. No final da viagem pararam para conversar enquanto o depoente esperava outra corrida pelo aplicativo de transporte Uber, momento em que o réu se aproximou com um rapaz, ambos armados, e um deles chegou em seus amigos, que seria o réu Jonatan, e o outro homem foi no depoente. Afirmou que eles pegaram os celulares, documentos, a máquina de cartão e o seu carro, um Corsa Classic. Afirmou que, após o roubo, foram a um posto de gasolina e avistaram uma viatura da Brigada Militar cerca de cinco minutos depois. Comunicaram aos policiais sobre o fato e então se deslocaram à delegacia. Referiu que prenderam o réu dois ou três dias depois do roubo, quando o chamaram para realizar um reconhecimento na polícia. Relatou ter ido junto com o Wellington e a Brenda para fazer o reconhecimento. Confirmou que os três reconheceram, sem sombra de dúvidas, Jonatan como sendo o culpado. Disse que os assaltantes estavam sem máscaras no momento do fato (ev. 95).

A vítima Brenda Luciana dos Santos Trespach disse que foram abordados perto do calçadão do centro de Estância Velha por dois indivíduos, ambos armados, que ordenaram a entrega dos pertences e fugiram na posse do veículo. Salientou que reconheceu na seara policial apenas um dos assaltes, o mais moreno (o réu). Referiu que o meliante era magro, não possuía barba, bem como que lhe foi subtraído o celular, aparelho que não foi recuperado (ev. 206).

A vítima Welliton de Mello Machado confirmou as palavras das demais vítimas, acrescentando que o reconhecimento pessoal do acusado, realizado em âmbito policial, se deu cerca de três dias após o fato, não tendo dúvidas de que fora a mesma pessoa que lhes assaltara (ev. 206).

A testemunha Fabiano Siqueira Nunes, Policial Militar, disse que foram informados pela sala de operações que um veículo roubado estava transitando no Bairro...

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