Acórdão nº 50000752820118210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000752820118210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003088373
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000075-28.2011.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Patrimônio

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: MARCO ANTONIO HUFF BRANDAO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCO ANTONIO HUFF BRANDÃO, nascido em 20/07/1958, contando 48 anos de idade ao tempo dos fatos, e EDGAR DOS SANTOS LEMOS, nascido em 02/09/1969, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (2.1, fls. 03/08), in verbis:

Durante o mês de setembro de 2005, em horário comercial, notadamente no dia 15 do mesmo mês e ano (data do depósito), por volta das 14h45min, na agência do Unibanco do campus da UFSM, Bairro Camobi, em Santa Maria, RS, os denunciados EDGAR DOS SANTOS LEMOS e MARCO ANTÔNIO HUFF BRANDÃO, em conjunção de esforços e unidade de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados nos autos, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima WALDEMAR DE LIMA FILHO, induzindo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento.

Na época, os denunciados atuavam sob a fachada da falsa empresa concessionária de “crédito fácil”, sob a denominação “Poup & Cred – Administradora e Representação de Negócios LTDA”, e atraiam clientes através de anúncios publicados em jornais, nos quais prometiam empréstimo facilitado, sem qualquer burocracia, com pagamento imediato de uma entrada e liberação de crédito em curto prazo. O denunciado MARCO ANTÔNIO atuava na condição de sócio-proprietário da empresa e o co-réu EDEGAR apresentava-se na qualidade de gerente, identificando-se como “Sampaio”.

Os denunciados comercializavam os créditos fraudulentos e recebiam os respectivos pagamentos a partir do preenchimento feito pela vítima dos documentos denominados “Sociedade em Conta de Participação – Proposta de Admissão”, “Sociedade em conta de Participação – Discriminação do Contrato”, “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação” e “Recibo de interveniência”.

A vítima WALDEMAR, após ler anúncio da empresa no jornal Diário de Santa Maria e iludido com a futura concessão do crédito pretendido, entrou em contato, via telefone, com a empresa “Poup & Cred” a fim de obter financiamento do valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais).

Encaminhada a proposta, foi exigido que a vítima efetuasse o depósito do valor de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de “entrada”, como condição para que lhe fosse creditado o valor do empréstimo de R$ 123.000,000 (cento e vinte e três mil reais), que seria pago pela vítima em 164 parcelas de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) cada uma.

A vítima efetuou o depósito exigido, consoante recibo da fl. 21, no qual consta o valor menor (R$ 10.600,00 – Dez mil e seiscentos reais). Porém, não lhe foi creditado o valor do empréstimo contratado. Entrou em contato com o denunciado e demais funcionários da empresa, os quais passaram a usar evasivas, tentando justificar o atraso do dinheiro. Ludibriando a vítima, diziam-lhe que “estavam em reunião”, ou que o valor prometido seria depositado “no outro dia”.

Em uma das oportunidades em que a vítima telefonou para a empresa, depois de ter efetuado o depósito exigido, o denunciado lhe disse que precisava transferir mais 4% do valor financiado, para então recebê-lo. A vítima negou-se a fazer outro depósito, ameaçando denunciar a empresa ao Procon e à Polícia; depois disso, os telefonemas não foram mais atendidos.

Todas as negociações foram feitas por telefone, por vezes com os denunciados e outras vezes com outros funcionários da financeira, identificados apenas como Regina e Marcelo. Os atendentes faziam uso de nomes falsos, propositadamente, para impossibilitar fossem identificados.

Até hoje a vítima não recebeu o crédito que contratou, tendo restado o prejuízo de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), valor que depositou a título de “entrada” para receber o financiamento pretendido.

Recebida a peça acusatória em 10/07/2007 (2.1 fl. 86), os réus foram citados por edital (2.1, fls 134/138 e 142/143).

Em audiência realizada no dia 10/06/2008, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP (2.1, fl. 140). Ato seguinte, inexitosa a tentativa de citação do réu Marco Antônio (2.2, fl. 21), foi mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional (2.2, fl. 25), em acolhimento à manifestação do Órgão acusatório nesse sentido (2.2, fl. 23).

O corréu Edgar foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 29 e 31/46). No prosseguir, em 09/05/2011, foi cindido o feito em relação ao réu Edgar, com a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao corréu Marco Antonio (2.2, fls. 85/86). Ultimada a citação pessoal em 14/01/2019 (2.2, fls. 140/143), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima e da testemunha, sendo, ao final, interrogado o indigitado (2.2 fl. 165, 2.3, fl. 31 e 29.1)

O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais.

Em 09/12/2021, sobreveio sentença (38.1), julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pena de multa de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. O acusado foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos causados à vítima. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (44.1). Em razões recursais, postulou a absolvição por atipicidade da conduta, aduzindo ausente o dolo de obter vantagem ilícita na conduta realizada pelo réu Marco Antonio, tendo ele apenas concordado com a alteração do objeto social da pessoa jurídica que possuía, a fim de que ela se tornasse a “Poup & Cred – Administradora e Representação de Negócios LTDA.”. Argumentou, ainda, insuficiente a prova pertinente ao envolvimento do réu nas negociações entabuladas pela vítima, no ponto pugnando pela absolvição pela aplicação da máxima do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do increpado, não comprovada a realização do núcleo do tipo, tampouco obtida vantagem ilícita ou empregado meio fraudulento para tanto. Ao fim, pediu a redução da pena reclusiva e da pena de multa cumulativa, bem como o afastamento da verba indenizatória (70.1).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (73.1), o réu foi intimado do veredicto via edital (62.1 e 64.1), pelo que subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se, a Procuradoria de Justiça, pela declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto (8.1).

Conclusos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de rejeitar a prefacial de mérito e dar parcial provimento ao apelo defensivo.

De início, em atenção à manifestação do ilustre Procurador de Justiça, entendo não ser o caso de extinguir a punibilidade do agente pela prescrição, com base na pena concretizada em sentença.

Isso porque, condenado o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, incide, na espécie, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme preleciona o art. 109, inc. V, do Código Penal, lapso não implementado1 entre a data da publicação da sentença, em 09/12/2021 (38.1) e data do recebimento da denúncia, em 10/07/2007 (2.1 fl. 86), considerando a data em que inicialmente determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, no dia 10/06/2008 (2.1, fl. 140), e a data da citação pessoal do réu apelante, ocorrida em 14/01/2019 (2.1, fls. 140/143).

No tópico, urge observar, certo é que a decisão primeva acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional embasada no art. 366 do CPP refere-se a ambos os acusados que, citados por edital, não constituíram defensor, tampouco comparecerem aos autos. Tanto é assim que, ato seguinte, inexitosa a tentativa de citação do réu Marco Antônio (2.2, fl. 21), foi mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional (2.2, fl. 25), em acolhimento à manifestação do Órgão acusatório nesse sentido (2.2, fl. 23), não sendo possível sopesar, como marco inicial suspensivo, a ulterior decisão que, mais uma vez, suspendeu o prosseguimento do feito com base no mesmo dispositivo legal (2.2, fls. 85/86).

Afasto, pois, a prefacial de mérito ventilada em parecer ministerial.

Da suficiência de provas para a condenação.

A materialidade do delito está consubstanciada pelo registro de ocorrência nº 3344/2005/150506, datado de 01/11/2005, e pelos Orçamentos para o Cliente, pelo Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, pelos documentos intitulados Sociedade em Conta de Participação – Proposta de Admissão e Sociedade em Conta de Participação – Discriminação do Contrato, bem ainda pelo Recibo de Interveniência (2.1, fls. 11/12 e 17/29) e pela prova oral coligida ao feito.

No tocante à autoria, o acusado, em sede...

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