Acórdão nº 50000757420148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000757420148210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000075-74.2014.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JULIA FIN ROBAINA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIA FIN ROBAINA contra a sentença (evento 13 dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por ele ajuizada contra BANCO BMG S.A., assim decidiu:

"Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Declaratória c/c Ação Indenizatória movida por JULIA FIN ROBAINA contra BANCO BMG S.A., na forma do art. 487, inciso I, do CPC e revogo a tutela de urgência deferida à fl. 25.

"Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85 do CPC, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar do trânsito em julgado da sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser detentora da gratuidade judiciária."

Em suas razões (evento 19 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) conforme demonstrado nos autos, não houve a contratação de pagamento dos valores por boletos bancários; b) não há razão para o banco substituir a consignação em pagamento por boleto bancário, tendo em vista a menor segurança quanto à quitação; c) a emissão das cobranças e a inscrição nos cadastros restritivos de créditos caracterizam prática ilícita pelo réu, de modo que deve ser este condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

De acordo com a prova documental juntada ao presente feito, observa-se que a argumentação da parte autora, ora apelante, não encontra respaldo, visto que o contrato que afirma ter sido pactuado em substituição ao anteriormente firmado em verdade não teve por escopo a substituição do primeiro. Trata-se de nova contratação com outra instituição financeira.

Nesse sentido, o réu, ora apelado, ao acostar aos autos o instrumento contratual n. 532005058 demonstrou que a pactuação se deu perante o Banco Itaú BMG, pessoa jurídica distinta do réu, desincumbindo-se, com isso, do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC.

De outro lado, conforme o extrato colacionado pela autora, ora apelante, demonstrou que o débito no seu benefício previdenciário foi apenas para fins de exclusão do débito diretamente no benefício, sem qualquer comprovação acerca de nova contratação.

Dessa forma, os elementos constantes nos autos demonstram que o débito que gerou a inscrição do nome da autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, R$ 2.518,08, de fato existiu, o que indica a ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo réu, ora apelado, sendo a inscrição levada a efeito nos cadastros de restrição de crédito, de fato, exercício regular do seu direito.

Em face do teor...

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