Acórdão nº 50000758820118210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000758820118210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000075-88.2011.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MASIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)

APELADO: SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

MASIPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (REQUERIDO) apela da sentença proferida nos autos da ação de indenizatória que lhe move SANTALÚCIA ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE), assim lavrada:

SANTA LÚCIA S/A (BLUE VILLE) ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MASIPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A, alegando, em síntese: 1) que em 12/05/2009 adquiriu junto à empresa demandada, pelo valor de R$ 360.000,00, uma máquina automática vertical – modelo ultra VS-400 – 5kg – ano de fabricação: 2009 – nº de série: 20090222 – acompanha: datador, ionizador, plataforma basculante e trafo; 2) que a máquina deveria fazer 35 pacotes de 5kgs por minuto, o que não vem ocorrendo, sendo que está produzindo apenas 25 pacotes; 3) que em decorrência de tais vícios, as mercadorias perderam qualidade, ocasionando perda de clientela antiga e confiável. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos de ordem material e moral experimentados, a serem calculados em liquidação de sentença. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 12/35).
Determinada a emenda da inicial (fl. 36), a autora esclareceu (fls.
46/47) que pretende: a) a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução por parte da ré do valor pago (R$ 360.000,00); b) a condenação aos danos materiais, que correspondem a estragos nas embalagens, devolução de produtos e lucros cessantes; c) a condenação em decorrência dos danos morais sofridos.
Recebida a emenda (fl. 48), a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls.
103/120).
A ré apresentou contestação às fls.
60/87, sustentando: 1) que sempre prestou todo o suporte técnico à autora; 2) que eventual mau funcionamento da máquina decorre da inadequação de seu uso (exposição à poeira e falta de treinamento das pessoas que a manuseiam); 3) de forma preliminar, argui a inépcia da inicial e dos pedidos da autora, bem como a extemporaneidade da apresentação da emenda à inicial; 4) a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal que conduza ao dever de indenizar; 5) a falta de comprovação dos lucros cessantes e danos emergentes; 6) a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato. Requereu a extinção da ação, ou, no mérito, a sua improcedência. Acostou procuração e documentos (fls. 88/102).
Sobreveio réplica (fls.
143/147).
Em despacho saneador (fls.
148/149) foram rejeitadas as preliminares alegadas pela ré, bem como foi delimitada a matéria controversa e o ônus da prova.
Em audiência de instrução (termo da fl. 170/170v.)
foram ouvidas duas testemunhas da autora e uma da ré.
O debate oral foi convertido em memoriais escritos, apresentados pela ré às fls.
180/183 e pela autora às fls. 193/196.
A ação foi julgada parcialmente procedente (sentença das fls.
206/208).
A ré apelou e a sentença foi desconstituída, determinado a realização de perícia.

Laudo juntado às fls.
280/316.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas às fls.
329/336.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise do contexto probatório, entendo que efetivamente a máquina empacotadora adquirida pela autora junto à ré desde sua instalação não apresentou a performance prometida.

Os e-mails trocados pelos representantes das empresas (fls.
26/34) demonstram a insatisfação da autora e a tentativa da ré em solucionar os problemas apresentados.
Parte das alegações de mau funcionamento da máquina giram em torno da capacidade de produção da mesma.

As testemunhas LUIS CARLOS PEREIRA e ALEX SANDRO RODRIGUES MEIRELLES, operador da máquina e gerente de produção da empresa demandante, respectivamente, afirmaram na solenidade instrutória que a capacidade prometida era de 35 pacotes de 5kg de arroz empacotados por minuto, sendo que a produção nunca foi superior a 24 ou 25 pacotes.

Acrescentaram as testemunhas que receberam treinamento para operarem a máquina e que esta foi instalada corretamente, pelo próprio funcionário da empresa demandada.

Mas esta não é a única alegação de mau funcionamento do equipamento.

Conforme referiram as testemunhas em comento, a pesagem do produto que era colocado nas embalagens não era correta, bem como havia defeito na solda (selagem) dos sacos de arroz, o que ocasionava a abertura dos pacotes e consequentemente devolução do produto por parte dos compradores.

Disseram as testemunhas que a ré trabalhou constantemente objetivando resolver os problemas, inclusive através da troca de peças, sem contudo, lograr êxito em seu intento.
Asseveraram as testemunhas que a máquina nunca funcionou a contento.
A testemunha da ré, RODOLFO ANDRADE DE ALMEIDA, que acompanhou a instalação da máquina e prestou consultoria sobre a operação da mesma, admite que desde o princípio havia reclamações por parte da autora em razão de problemas de variação de peso do produto que era colocado nas embalagens.

O laudo pericial trouxe novos elementos neste sentido, sendo pertinente a transcrição dos seguintes excertos:

“Inicialmente a máquina foi colocada a funcionar com um parâmetro de 30 pacotes por minuto, dentro deste parâmetro, foram retiradas 30 amostras para verificação por meio de balança aferida a suas massas correspondentes.
O processo acima foi repetido para 31 pacotes por minuto e 32 pacotes por minuto, sendo que nesta de regulagem de 32 pacotes por minuto a máquina não obteve êxito devido a problemas na solda do polietileno de que é composta a embalagem.

(…)
E) O local em que o equipamento está ou estava instalado é adequado para o seu funcionamento?

R: Sim
F) Existem outras máquinas semelhantes no mesmo local?

R: Sim
G) Estas outras máquinas apresentam algum tipo de deficiência em razão do local de suas instalações?

R: Não
(…)
5) Com base nos relatórios de serviço da época da venda, pode o senhor perito confirmar se a época a máquina atingia velocidade e precisão previstos em contrato?

R: Conforme página 25 dos autos e relatado pelo assistente técnico da Masipack a máquina não atinge a velocidade nem a precisão de massa necessária.

6) Com base nos relatórios de serviço da época da venda, acostados à presente, é possível detectar algum tipo de defeito na máquina?

R: Defeitos de fabricação não, mas problemas de funcionamento os quais foram relatados, como: baixa velocidade de produção e precisão na dosagem de massa em cada pacote.

(…)
Assim, pelos fatos e testes realizados, verifica-se que a máquina não possui condições de produzir acima de 31 pacotes por minuto havendo ainda problemas com a soldagem da embalagem que aparecem de maneira aleatória se tornando difícil a solução do problema, porque mesmo após alteração nas regulagens da máquina os problemas de soldagem deficiente voltam a acontecer, além disso a variabilidade de massa introduzida no pacote é maior que o permitido, não sendo atingido a média de 5.025 gramas com uma variação de 6 gramas para mais ou para menos, mesmo após regulagens de aumento ou diminuição de massa introduzida no pacote.”


Gize-se que a alegação é no sentido de que os problemas sempre existiram, sendo irrelevante o fato de que se passaram anos até a realização da perícia.

A perícia também concluiu que a máquina estava instalada em local adequado e que os defeitos apresentados causam diminuição na produção, atrasos no carregamento e entregas e devoluções do produto.

Constatados, pois, vícios ocultos no produto adquirido, resultando imprestável a coisa para os fins a que se destinava, cabível a resolução contratual pela caracterização de vício redibitório, retornando as partes ao status quo ante, mediante a devolução da máquina à vendedora e restituição das parcelas pagas à compradora.

Nesse passo, é de ser rescindido o contrato da fl. 90/90v.
, condenando a demandada ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 360.000,00, e, por consequência, após efetivado o pagamento, determinar a devolução da máquina à ré.
Sobre os danos materiais, de acordo com o que foi referido pelas testemunhas da autora, houve de fato queda na produção, culminando no atraso de mercadorias.

Esta aliás, é consequência lógica do mau funcionamento de uma máquina empacotadora de arroz.
Por óbvio que, se menos pacotes forem produzidos, consequentemente haverá descumprimento da meta e atrasos no fornecimento.
É de ser reconhecida, portanto, a existência de danos materiais consistentes na queda de produção, devolução de produtos pelos compradores, estragos de embalagens e multas pelos atrasos nas entregas.

Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Por fim, entendo que não prospera a pretensão de fixação de danos morais.

Embora os contratempos noticiados, entendo que tais fatos não foram suficientes para abalar a credibilidade e a imagem da autora.
Trata-se de meros dissabores do cotidiano. Nada de extraordinário, que fugisse a tais circunstâncias, foi narrado nos autos.
Foram noticiados atrasos na entrega de mercadorias.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos a perda de clientela em razão da má fama supostamente criada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTA LÚCIA S/A (BLUE VILLE) em face de MASIPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato da fl. 90/90v.
;
b) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), corrigidos pelo IGP- M desde o ajuizamento da ação e juros de
...

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