Acórdão nº 50000762620208210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000762620208210050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001906617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000076-26.2020.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. F. em face da sentença que, nos autos da ação de retificação de registro civil por ela ajuizada, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

3. DISPOSITIVO

ISSO POSTO, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por IRACEMA FIGUR, nos termos da fundamentação acima exposta.

Sem custas e honorários, em face da gratuidade judiciária que ora defiro à autora.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, narra ter havido erro de grafia no nome de sua genitora em seus documentos pessoais, constando o nome Adelaide Marcon, quando o correto seria Luíza Alayde Marcon. Postula o provimento do apelo, com a retificação do registro civil. Subsidiariamente, a desconstituição da sentença, a fim de ser instruído o feito.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Com a devida vênia do entendimento do ilustre julgador de Primeiro Grau, e sem desconhecer que o juiz é o destinatário final da prova, entendo que a prova documental juntada aos autos é frágil.

A hipótese dos autos remonta típico cenário donde não se pode aferir a correção do provimento fustigado sem que antes haja o aprofundamento das questões de fato. A bem da verdade, há muitas afirmações trazidas que merecem mais elucidação, tendo em vista que, na cópia da RG e certidão de nascimento juntadas no evento1, docs6 e 7, consta o nome LUIZA ALAYDE MARCON, nascida em 14/10/1917, filha de Pedro Marcon e Maria Tomazin, CPF n.º 562.152.400-44. Ainda que na certidão de nascimento da autora conste como avós maternos Pedro Marcon e Maria Marcon, o nome da genitora foi grafado como ADELAIDE MARCON, não havendo qualquer menção sobre a data de nascimento daquela.

Logo, a fim de que não pairem dúvidas acerca da filiação, excluindo-se hipoteticamente a existência de uma tia materna com este nome, há de ser acolhido o pleito subsidiário, desconstituindo-se a sentença E reabrindo-se a instrução para que seja complementada a documentação pertinente, com a juntada da certidão de óbito dos progenitores maternos, onde seja apontada a existência de eventuais descendentes (no caso, a filha Adelaide ou Luíza Alayde), ou mesmo informações acerca do óbito desta, nascida em 1917, pois sobre esse ponto nada veio aos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida.



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT