Acórdão nº 50000774920218210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000774920218210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002102465
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000077-49.2021.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO interpõe recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de A.B.M., confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento com a dieta cetogênica KETOCAL® (MARCA DANONE), ou, na falta, o equivalente em dinheiro enquanto perdurar a necessidade (Evento 143 do originário).

Sustenta, sucintamente, que "entes são responsáveis pela assistência à saúde dos cidadãos, mas isso de acordo com a competência que lhe é atribuída pela legislação infraconstitucional", e, no caso, a responsabilidade pelo fornecimento de KETOCAL® é do Estado do Rio Grande do Sul. Alega que o "medicamento" não consta na lista de responsabilidade do Município. Assim, requer o provimento do recurso. (Evento 151 do originário)

O Estado manifestou o não interesse em recorrer (Evento 152 do originário)

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 155 e 166 do originário).

O Ministério Público, nesta instância, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6).

É o relatório.

VOTO

Rigorosamente, o ente público municipal, ora apelante, não impugnou a necessidade expressada pela parte autora da demanda de lhe ver dispensado a dieta cetogênica perseguida. O que fez, tão-só, foi tentar afastar de si a atribuição da responsabilidade de seu fornecimento.

Nessas condições, nem se fazia necessário desenvolver maiores digressões para a positivação de que necessário o produto ao tratamento, sobre o que, bem se vê, não mais se controverte nesta dada quadra processual.

Vale, porém, a observação de que, de fato, conforme documentos que formam os autos, especialmente os firmados pela especialista em neuropediatra Alessandra Marques Pereira (CRM 26.102), e também pela Nutricionista Marta Koch (CRN 5.268), trata-se o autor, criança de um ano e nove meses de idade, de portador de Síndrome de West e hidrocefalia:

"O paciente Augusto Bonmann de Moura, DN 08/04/2019, apresenta Síndrome de West e hidrocefalia. Tem indicação de terapia com dieta cetogênica. Necessita para tratamento a dieta Ketocal (marca: Danone).

Faz uso diário de 4 anticonvulsivantes sem resultado, a criança apresenta espasmos constantes.

O paciente é refratário às medicações para o controle, ou seja, não ocorre remissão dos espasmos mesmo com o uso de fármacos antiepiléticos, que afeta a saúde e a qualidade de vida do paciente.

A dieta cetogênica é uma alternativa para o tratamento da Síndrome de West, caracteriza-se pelo alto teor de lipídeos e baixo teor de carboidratos. O mecanismo de ação é dado pela produção de corpos cetônicos que substituem a glicose como fonte de energia. A cetose crônica, juntamente com baixos níveis de glicose induzem um efeito anticonvulsivante direto e indireto ao estimular também a produção de neurotransmissores inibidores.

A fórmula Ketocal contribui para a manutenção da cetose, fornece as calorias, proteínas necessárias para o desenvolvimento do paciente, é uma dieta nutricionalmente completa em vitaminas e minerais, prevenindo carências nutricionais. É de fácil preparo, pois a fórmula é em pó e, portanto só necessita adição de água.

Desta forma, solicito fornecimento em caráter de URGÊNCIA da fórmula para o paciente acima.

Não existe nenhuma fórmula com as características da dieta Ketocal nas listas ou protocolos padronizados pelo SUS. O não fornecimento desta fórmula vai impactar diretamente nos benefícios que a dieta cetogênica pode promover no metabolismo do paciente. A dieta Ketocal viabilizará o seguimento da dieta cetogênica via gastrostomia pela característica desta dieta. O paciente necessita 180g ketocal/dia via gastrostomia. Totalizando 18 latas por mês." (Evento 1, anexo 2 do originário)

E foi assim que tratou a parte autora de solicitar o que lhe foi prescrito, na via administrativa, sendo-lhe negado.

Diante de tais circunstâncias, lançou mão a parte da jurisdição, e, após consulta realizada junto ao NAT-JUS Nacional - CNJ, Nota Técnica 25.284 (Evento 10), foi deferido o pedido de antecipação de tutela em 26/01/2021(Evento 11).

Oportuno observar que a Nota Técnica manifestou-se favoravelmente ao fornecimento da fórmula, expressando que "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do tratamento pleiteado no presente caso", e, ainda, que 'o produto' está disponível no SUS (Evento 10, PARECER1, Páginas 1/3).

E essas peculiaridades do caso vão destacadas muito mais à guisa de ilustração, na medida em que, repiso, nem se pôs em dúvida a necessidade e pertinência do encaminhamento que se deu ao atendimento ao direito à vida e saúde, fixando-se a insurgência apenas na alegação de que não seria da responsabilidade do apelante o fornecimento da fórmula pediátrica, responsabilidade que seria do Estado.

Como sabido, a responsabilidade pela saúde pública é do Poder Público, compreendido como qualquer um dos seus entes, conforme leitura dos artigos 23, II, e 196, da Constituição Federal, normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e que têm aplicação imediata. Também, a Constituição Estadual, pelo princípio, da simetria, prevê no seu artigo 241: A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.

Trata-se, portanto, o direito à vida e à saúde, de garantias fundamentais de todo o ser humano, que ao Estado compete zelar.

Quanto à importância do tema, manifestou-se o eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 47:

“Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público dispunha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseja maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com a base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma...

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