Acórdão nº 50000785520228210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000785520228210040 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003333248
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000078-55.2022.8.21.0040/RS
TIPO DE AÇÃO: Favorecimento pessoal (art. 348)
RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL
APELANTE: ALYSSON MATHEUS DOS REIS NUNES (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Alysson Matheus dos Reis Nunes, contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, em julgamento ocorrido na sessão virtual dos dias 20/10/2022 a 24/10/2022 (ev. 14), em que, à unanimidade, foi negado provimento ao apelo e, de ofício, reconhecida a minorante da tentativa, redimensionando a pena.
Nas razões, o embargante refere omissão no julgado, vez que ao fixar a pena definitiva, não mencionou a espécie de período fixado, tendo suprimido a palavra “dias”. Requereu seja conhecido e provido o recurso para o efeito de aclarar a decisão embargada, corrigindo-se o erro material constatado.
VOTO
Assiste razão ao embargante, pois, no primeiro grau, foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e a 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato. O apelo defensivo foi desprovido por esta Câmara, todavia reconhecida a minorante da tentativa, de ofício, sendo a pena assim definida:
"Não houve dúvida que o delito não se consumou, pois, para tanto, exige-se o efetivo auxílio, seguido da subtração do favorecido à ação da autoridade pública, ainda que por breve período3. A ajuda ao autor do crime não chegou a ser prestada pelo acusado, razão pela qual o reconhecimento da tentativa se impõe.
Reconheço a modalidade tentada do delito, reduzindo a pena em metade, totalizando 15 (quinze) de detenção, e multa de 15 (quinze) dias-multa."
Como se verifica, houve omissão na fixação da pena, porquanto suprimida indevidamente a palavra "dias" do quantum de detenção, equívoco que vai corrigido nesta oportunidade, fazendo constar condenação à pena de 15 (quinze) dias de detenção.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para o efeito de corrigir erro material no julgamento recorrido, fazendo constar, na pena de detenção, o quantum de 15 (quinze) dias, restando: condenação do réu à pena de 15 (quinze) dias de detenção, além da pena de multa já devidamente estabelecida.
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO GESTA LEAL, Desembargador Relator, em 8/3/2023, às 17:59:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003333248v6 e o código CRC dc547390.
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