Acórdão nº 50000792220188210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000792220188210156
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003174938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000079-22.2018.8.21.0156/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: SOLDARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLDARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP, nos autos dos embargos à execução fiscal que opõe contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença que os julgou improcedentes, conforme o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos movidos por SOLDARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP contra a execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Considerando a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, forte no que dispõe o art. 85, §2 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da GJ.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em suas razões, aduz a nulidade da CDA que aparelha o feito executivo, porquanto não se encontram presentes os requisitos formais para o lançamento tributário. Afirma que a CDA não traz qualquer descrição da matéria tributável consubstanciada em atos do contribuinte enquadrados em conduta objeto de tipo sancionatório. Defende que o fisco limita-se a descrever tipos legais sem qualquer correlação à situação fática gerada pelo contribuinte. Alega que, em se tratando de suposta infração material qualificada, sua apuração deveria se dar mediante a realização de procedimento administrativo, requisito essencial para a regularidade da inscrição da dívida como ativa, o que não se verifica no caso em tela. Logo, inexiste clareza, liquidez e certeza nos títulos executivos. Ainda, aponta ilegalidade da multa aplicada, na medida em que houve a imposição em 25% sobre os valores supostamente devidos, restando evidente seu caráter confiscatório. Aduz que os juros de mora aplicados na constituição do crédito tributário são inconstitucionais por ofensa ao art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Colaciona julgados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

Do compulsar do caderno processual, depreende-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação de execução fiscal em face de SOLDARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP buscando o adimplemento de crédito tributário relativo a ICMS declarado em GIA em atraso, no montante de R$ 22.474,97.

SOLDARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, por sua vez, apresentou embargos à execução fiscal sustentando, em síntese, a nulidade da CDA que aparelha o feito executivo pela ausência de requisitos formais do lançamento tributário, bem como a nulidade do título executivo em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo. Afirmou que o percentual aplicado a título de multa moratória seria desproporcional e claramente confiscatório. Ainda, defendeu que os juros foram aplicados de forma cumulada e em percentual superior a 12% ao ano, sendo, portanto, inconstitucionais.

Após o regular trâmite da lide, a Magistrada da origem julgou improcedentes os embargos opostos.

Contra tal decisão, insurge-se a embargante, ora apelante.

Pois bem.

A sentença não merece reforma.

No que se refere às apontadas nulidades dos títulos executivos, não merece prosperar a inconformidade.

O art. 202 do Código Tributário Nacional, que trata dos requisitos do título executivo, assim dispõe:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Ainda sobre os requisitos, cumpre colacionar os parágrafos 5° e 6° do art. 2º da Lei de Execução Fiscal. Observe-se:

[...].

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

[...].

Analisando a CDA acostada à execução (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 30), vê-se estarem presentes os requisitos exigidos na legislação tributária, haja vista que se constata o valor originário, a discriminação dos lançamentos, a origem e a natureza do crédito ora cobrado e a legislação acerca de cálculo dos juros moratórios, da correção monetária e da multa.

Portanto, não se há falar em nulidade da CDA no presente caso, visto que preenchem todos os requisitos legais necessários.

No que tange à alegação de nulidade em razão de ausência de processo administrativo, melhor sorte não assiste à apelante.

Com efeito, quando houver ICMS informado em atraso, a declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), feita pelo próprio contribuinte, constitui o lançamento por homologação (autolançamento), conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional, restando dispensado o prévio procedimento administrativo e a consequente notificação, conforme os arts. 17 e 21 da Lei Estadual n. 6.537/1973.

A apresentação pelo próprio contribuinte da GIA é o meio de formalizar a existência do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, pelo que, diante de eventual inadimplemento, a própria declaração entregue é suficiente para a inscrição em dívida ativa.

Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento é sumulado (Súmula 436): “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSTO DECLARADO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA NO CASO. 1. É desnecessária a notificaçãoda empresa contribuinte no que se refere aos lançamentos constantes na Guia Informativa de Apuração – GIA, pois, declarado o crédito, não há procedimento administrativo. 2. A Lei Estadual nº 13.379, de 19/01/10, que alterou o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, dispõe que deverá incidir sobre os créditos tributários do Estado a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir de 01/01/2010, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela UPF. 3. No caso, de acordo com as CDAs, há incidência apenas da Taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082815457, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 13-11-2019).

AGRAVO DE INSTRUNENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em sede de exceção de pré-executividade é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do STJ. Diversamente do que defende o exequente/excepto, as questões suscitadas na exceção de pré-executividade(nulidade do redirecionamento do feito contra os sócios e ilegitimidade passiva da sócia) são passíveis de enfrentamento no incidente a partir da prova documental já produzida nos autos. 2. Na exceção de pré-executividade oposta na origem não consta alegação de decadência e/ou de prescrição quanto ao redirecionamento do feito contra os sócios. Tanto é assim que tal matéria não foi apreciada na decisão agravada. Com isso, caracteriza inovação recursal que leva ao não conhecimento do recurso, no ponto, por ausência de dialeticidade. 3. Se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial,...

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