Acórdão nº 50000795720118210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000795720118210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001549972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000079-57.2011.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: ELIEZERCASTILHO GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS contra a sentença (evento 03 da origem - procjudic9, fls. 02-06) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ELIEZER CASTILHOS GOMES, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na ação de cobrança proposta por Eliezer Castilhos Gomes em face de Bradesco AUTO/RE Cia de Seguros S/A, para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.375,00 (três, trezentos e setenta e cinco reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 80, §2º do CPC/15, considerando o grau de zelo profissional e a baixa complexidade da demanda.

Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 03 da origem - procjudic9, fls. 09-12) restaram desacolhidos (evento 03 da origem - procjudic9, fls. 19-20).

Em suas razões de apelo (evento 03 da origem - procjudic9, fls. 23-36), elabora relato dos fatos e, em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual do autor em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Ressalta que a demanda deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, ou que o demandante deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. No mérito, destaca que o sinistro ocorreu sob a égide da antiga redação da Lei 6.194/74, devendo a indenização ser calculada com base no salário mínimo vigente na data do acidente. Arrola precedentes do e. STJ. Defende ser devida indenização no valor de Cr$ 420.000,00. Em caráter subsidiário, alega a impossibilidade da fixação da correção monetária a contar da data do sinistro, uma vez que a moeda vigente era o cruzeiro, e não o real. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 03 da origem - procjudic9, fls. 39-45), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 03 da origem - procjudic9, fl. 38). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 19-09-1991, que lhe teria ocasionado invalidez permanente.

Não houve pagamento de indenização na esfera administrativa.

De plano, afasto a arguição de falta de interesse de agir do demandante, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Assim, tenho por dispensável a prova do pedido administrativo – ou da recusa – para o ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, aliás, o posicionamento do Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. 3. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível, Nº 70080500549, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27/03/2019).

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080752934, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 24/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Reconhecido, pois, o interesse de agir da parte demandante, com o afastamento da prefacial. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. No caso em comento, os documentos que instruem a demanda são suficientes para a formação do entendimento de que o quadro clínico do autor decorre do acidente de trânsito, autorizando a indenização securitária. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não podem ser ínfimos, devendo ser mantido o valor arbitrado em sentença de forma equitativa, com fulcro nos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Majoração dos honorários em sede recursal, na esteira do que preconiza o artigo 85, § 11 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080237696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/03/2019)

Atinente à questão de fundo, incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige da parte autora a prova do acidente e do dano dele decorrente, requisitos que foram preenchidos na presente demanda, conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial.

A graduação da invalidez foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, a partir do advento da Súmula 544, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada:

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

Nesse sentido também é o posicionamento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. A pretensão do demandante é de...

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