Acórdão nº 50000798920198210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000798920198210090
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002527829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000079-89.2019.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ADALGIR BAGGIO (EMBARGANTE)

APELANTE: ADALGIR BAGGIO (EMBARGANTE)

APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ADALGIR BAGGIO em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, cujo dispositivo foi assim exarado (Evento 67):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos de execução.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, estes fixados em R$1.000,00, observada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, nos termos dos arts. 85, § 2º e , do CPC. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em razão da AJG deferida.

Em razões recursais, alega o apelante que os títulos que embasam a execução não são certos, líquidos e exigíveis, pois neles consta como anuente a empresa Ipiranga. Outrossim, foi obrigado a assinar o contrato, sob o argumento da apelada de que se não o fizesse seria supenso o fornecimento de mercadorias e perderia a concessão AmPm. Destaca a má-fé da exequente, que queria, na realidade, validar uma dívida já prescrita, porquanto os contratos haviam sido firmados em 22/08/2013. Por outro lado, a recorrida não juntou aos autos documentos que comprovassem a origem do débito confessado. Aduz ainda que, sem a demonstração da evolução do débito desde o início, não está preenchido o requisito da liquidez, devendo ser extinta a execução. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

Cuida-se de embargos à execução opostos por ADALGIR BAGGIO contra IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, a qual ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o embargante calcada em dois Contratos de Confissão de Dívida firmados em 31/07/2017, nos valores de R$ 34.875,23 e R$ 13.713,23.

O objeto de cada um dos contratos consiste em dívida do franqueado junto à franqueadora, representada pelo rol de títulos indicados no Anexo I de cada instrumento.

Acompanhou cada contrato uma memória discriminada de cálculo (Evento 1, OUT4, pp. 5 e 8), onde constam o valor principal, os juros e a correção monetária referentes a cada um dos títulos que originaram os contratos de confissão de dívida. Portanto, a parte exequente demonstrou a contento a evolução do débito desde o seu início, preenchendo os títulos os pressupostos do art. 783 do CPC/2015.

Ambos os títulos estão assinados pelo embargante (franqueado - que igualmente assina como garantidor), pela franqueadora embargada e por duas testemunhas, satisfazendo os requisitos dispostos no art. 784, inc. III, do CPC/2015. O fato de constar, na cláusula 2ª, a menção de que a empresa IPIRANGA suportará o IOF incidente sobre as confissões de dívida não afasta a responsabilidade do embargante sobre a dívida confessada.

Reza o art. 206, § 5°, inc. I, do CC ser quinquenal o prazo prescricional envolvendo a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso dos autos, a demanda executiva foi ajuizada em 27/05/2019, enquanto os títulos executivos foram firmados em 31/07/2017. De outro vértice, os títulos representativos das dívidas renegociadas (Anexo I de cada contrato) apresentaram vencimentos entre as datas de 25/08/2016 e 26/06/2017. Logo, a demanda foi ajuizada dentro do prazo em referência, inclusive quanto aos débitos que originaram as confissões de dívida.

No que tange ao argumento do devedor de que o negócio jurídico é viciado, pois teria sido coagido a assinar os títulos, cabe destacar incumbir-lhe o ônus de provar o alegado vício de consentimento. In casu, não produziu o embargante elementos probatórios indicativos de que tivesse firmado as confissões de dívida sob coação (arts. 151 a 155 do CC), não se desatrelando do dever processual previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015.

Por fim, a juntada dos títulos que originaram o débito executado não constitui condição para ao ajuizamento da ação executiva, já que a confissão de dívida possui força executiva autônoma, conforme entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. (...) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA CONFESSADA. INOCORRÊNCIA. NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CARÁTER REVISIONAL ADMITE-SE A JUNTADA DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS ATRELADOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA CONFESSADA. TODAVIA, NÃO SE EXIGE DO EXEQUENTE, OU SEJA, NÃO É CONDIÇÃO DA AÇÃO, A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU CAUSA À CONFISSÃO DE DÍVIDA, PORQUANTO ESTE INSTRUMENTO POSSUI FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CONTRATO NOVADO. DESSE MODO, VAI AFASTADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL E DO...

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