Acórdão nº 50000803620228210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000803620228210101
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002422042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000080-36.2022.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ARTHUR E.M.T., 19 anos na data dos fatos (DN 02/07/2002), foi denunciado por incurso nos artigos 157, § 2º, II, e 213, caput, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 12/01/2022 (abreviaturas ausentes no original):

1º FATO:

No dia 30 de novembro de 2021, por volta da 01h20min, na Rua Senador Salgado Filho, nos fundos do Centro de Formação de Condutores Modelo, em Gramado, RS, o denunciado Arthur E.M.T., mediante violência e grave ameaça, subtraiu, para si, um cartão de débito do Banco Bradesco, uma chave de carro, avaliada em aproximadamente 100,00 (cem reais) e um aparelho celular, avaliado em aproximadamente 500,00 (quinhentos reais), pertencentes à vítima Jonatas V.B..

Na ocasião, o denunciado ao avistar a vítima saindo de um PUB, abordou Jonatas, ordenando que fossem caminhando, ao mesmo tempo em que a vítima caminhasse e não falasse nada, colocando a mão na cintura, fazendo gesto de que estivesse portando algum objeto. O denunciado obrigou a vítima a ir até o CFC Modelo, local onde ordenou que se ajoelhasse e entregasse todos os seus pertences, tendo a vítima entregue o celular, o cartão de crédito. Em seguida, desferiu tapas e chutes na vítima.

Os objetos pertencentes à vítima foram apreendidos, avaliados e restituídos.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Arthur E.M.T. constrangeu, mediante violência, a vítima Jonas V.B. a com ele praticar ato libidinoso.

Na ocasião, o denunciado, após roubar os pertences da vítima e quando esta perguntou se poderia ir embora, passou a desferir tapas no rosto da vítima, bem assim a pisar em seu pescoço, obrigando-a a fazer sexo oral, momento em que tirou seu pênis para fora das vestes e disse a Jonas: “tu vai chupar isso aqui”. Logo após, o denunciado introduziu seu dedo no ânus da vítima.

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para condenar ARTHUR por incurso nos artigos 157, caput, e 213, caput, do Código Penal.

A DEFESA apelou, agitando preliminar de inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Busca, ainda, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pretende absolvição, alegando insuficiência probatória. Aponta para a inexistência de perícia oficial, uma vez que o boletim de atendimento ambulatorial encontra-se ilegível. Refere, também, que o acusado possui álibi, pois estaria com sua namorada no momento do delito. Subsidiariamente, busca a redução da pena de multa e a concessão do benefício da justiça gratuita.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Sobre o ponto, parte da sentenaç:

(...)

O art. 226 do Código de Processo Penal disciplina:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Conforme entendimento jurisprudencial, as formalidades elencadas no dispositivo se tratam de balizadores para realização do ato, devendo ser observadas, portanto, quando possíveis.

A propósito:

.../...

No caso em tela, ao contrário do que sustenta a defesa, não há nulidade a ser decretada no auto de reconhecimento pessoal nº 30-2021 (evento 1, DOC1, p. 42), tendo em vista que o acusado foi colocado ao lado do seu irmão, que detém fisionomia semelhante. Isso, inclusive, se evidencia ao cotejar a fotografia apresentada em memoriais com as imagens registradas em audiência de instrução.

Nesses termos, considerando a semelhança existente entre os irmãos, restou devidamente cumprido o requisito disposto no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal.

Por tais razões, não há nulidade existente no caso concreto.

E no parecer:

(...)

Alegou a Defensoria, também, que houve afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, quando do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial.

Não merece prosperar a nulidade apontada.

O procedimento de reconhecimento previsto no referido artigo constitui mera orientação, não sendo obrigatório, ou seja, sua inobservância não enseja a desconsideração do reconhecimento. Nesse sentido:

.../...

Vencidas as prefaciais, passa-se análise do mérito.

De início, indispensável deixar claro que o reconhecimento na fase policial, seja fotográfico ou pessoal, de nada vale se não houver referendo em juízo, seja pela ratificação do reconhecimento, seja pela adição de outros elementos probatórios, os quais possam ser considerados seguros a respeito da autoria.

Já por aí, desenha-se, desde logo, o afastamento da apontada nulidade.

O procedimento para reconhecimento de pessoas que trata o artigo 226 do Código de Processo Penal, mesmo que efetuado na fase policial, se possível, deverá ser efetuado de acordo com as diretrizes ali estabelecidas.

A interpretação legal da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no e. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o procedimento é meramente recomendatório e eventual inobservância das diretrizes não configura nulidade.

Não obstante, verdade que recentemente as Turmas do e. Superior Tribunal de Justiça voltaram discutir a matéria, admitindo a nulidade em casos especiais, mas tal entendimento ainda não é vinculante e depende do reconhecimento como única prova para a condenação.

Diante disso, vai rejeitada a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

(...)

Roubo

A existência do primeiro fato descrito na denúncia está comprovada pelos elementos carreados ao inquérito policial de nº 5005047-61.2021.8.21.0101, consistentes na comunicação de ocorrência policial (evento 1, DOC1, p. 03-05), auto de avaliação (evento 1, DOC1, p. 14-15) e auto de reconhecimento por fotografia nº 29.2021 (evento 1, DOC1, p. 16), auto de reconhecimento pessoal nº 30-2021 (evento 1, DOC1, p. 42), bem como pela prova oral coligida ao bojo dos autos.

A autoria do delito, da mesma forma, é inquestionável, especialmente em face do depoimento da vítima e do reconhecimento por fotografia e em audiência.

A vítima JONATAS V.B. aduziu que estava com alguns amigos do trabalho no bar na esquina do hotel Laghetto Borges. Como o bar estava muito cheio, foi para a rua tomar um ar, quando foi surpreendido pelo réu. Foi levado pelo acusado para um canto, sofrendo agressões no rosto, além de perder a chave do carro e ter danificado o seu celular. Não conhecia o acusado. Soube, posteriormente, que a sua mãe conhecia Arthur e sua mãe, porém foi criado por uma outra parte da família. Arthur lhe abordou sem máscara, o que viabilizou o reconhecimento por fotografia. Acredita que Arthur portasse uma faca. Arthur levou o seu celular, mas não levou dinheiro. Confirmou que foi violentado sexualmente, pois, enquanto Arthur lhe agredia, colocou o seu pênis na boca da vítima, além de passar os seus dedos no corpo. Nesse momento, tentou se esconder embaixo de um carro. No hospital, foi avaliada essa situação. Acredita que tenha decorrido 20 dias depois do ocorrido para realizar o reconhecimento por fotografia. Reconhece em audiência que foi o acusado o autor do delito. De bens, Arthur roubou a chave do carro e o seu telefone. Estava na porta do bar quando foi abordado pelo acusado, que estava parado na rua. Não viu o acusado dentro do bar. Foi levado pelo acusado para uma garagem próxima ao bar, que possui um barranco de barro. Conseguiu se desvencilhar do acusado após mentir que a chave do carro era de uma amiga. Quando conseguiu escapar, saiu correndo até o bar e pediu ajuda para funcionários, momento em que um homem tentou alcançar Arthur, logrando êxito apenas na recuperação do celular que estava caído na rua. A chave do carro não foi recuperada. Na polícia, no dia do delito, foi mostrada uma fotografia do acusado pelo dono do bar. Não tomou nenhuma medicação para combate a IST. Foi ao hospital na noite do ocorrido. Sobre a perícia, indicou que se deslocou até Taquara, porém no local foi informado que a pessoa responsável não estava presente. Assim, diante de todos os transtornos sofridos, não compareceu no outro dia designado. Negou que tenha tido relações sexuais dias antes do ocorrido, pois é solteiro. Não recorda se comentaram sobre a existência de câmeras no local, mas acredita que sim porque tem a autoescola e o hotel. Pediu ao hotel as imagens, porém o pleito foi indeferido. Na delegacia, o acusado estava ao lado de um rapaz moreno, sabendo posteriormente que era o irmão de Arthur.

O policial militar JARDEL DE AZEVEDO HANEL, arrolado pela acusação, aduziu que, na noite dos fatos, receberam registro de que uma...

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