Acórdão nº 50000805920198210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000805920198210095
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000080-59.2019.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: AMANDA MOESCH (AUTOR)

APELANTE: INCENSE DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA (RÉU)

APELADO: O BOTICÁRIO FRANCHISING S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por AMANDA MOESCH e por INCENSE DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA, no curso da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais intentada pela primeira em face da segunda, diante da sentença exarada nestes termos:

"EM RAZÃO DO EXPOSTO, (I) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ré O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, por ilegitimidade passiva da ré, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (II) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA MOESCH em face de INCENSE DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., para o fim de DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado em nome da parte autora (Evento 29, Anexo 7), atinente ao protesto comprovado junto ao Evento 1, Outros 5 (duplicata n. 31085461), e, consequentemente, a inexistência do débito e; CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M, a contar deste julgamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

CONDENO a ré Incense ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo parágrafo.

Outrossim, ante a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ré O Boticário, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré O Boticário, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde a data da prolação desta sentença, com base no artigo 85, § 8º, do CPC.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul."

Em suas razões, a demandante, em preliminar e, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC, pugna que seja determinada a tramitação do processo em segredo de justiça, com as devidas anotações nos autos. Requer, ainda preliminarmente, seja determinada a restituição da despesa com a carta AR de citação ao evento 14 (R$ 8,99), devidamente corrigida desde o seu recolhimento. Defende que, a despeito de a sentença ter acolhido a ilegitimidade passiva da requerida O Boticário, tal não prejudica a análise da litigância de má-fé. Deste modo, requer que seja decretada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o nobre Juízo singular se pronuncie especificamente acerca das questões postas nos embargos de declaração, sob pena de infração ao art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC. Quanto à matéria de fundo, alega que a fraude na contratação, como é a hipótese dos autos, caracteriza a responsabilidade pelo fato do serviço (defeito na prestação do serviço), sendo assim solidária a responsabilidade objetiva da ré O Boticário (franqueadora), que integra a cadeia de fornecedores. Para tanto, destaca que a franqueadora aufere lucro com a atuação de suas lojas, tem a obrigação de impor e supervisionar padrões de conduta e operação delas, cuja falta contribui para a ocorrência desse tipo de cobrança indevida. Além disso, em relação ao ponto, invoca a teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC e art. 927 do CC), também, a coautoria (art. 942 do CC/2002), e cita precedentes jurisprudenciais em prol da sua tese recursal. Sobre a indenização a título de dano moral, entende que o quantum indenizatório deve ser majorado para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença no que diz respeito aos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Defende que os honorários advocatícios devem ser elevados para o percentual equivalente a 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o quantum indenizatório majorado para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 2º do CPC. Pede, caso o valor da indenização não venha a ser majorado, que sejam fixados os honorários no correspondente ao valor determinado, visto que a fixação em percentual, quando a condenação é muito baixa, implica em valor irrisório, conforme o art. 85, § 8º do CPC. Afirma que a parte adversa deve arcar com as "despesas", nos exatos termos do art. 82, § 2º c/c art. 84, do CPC, já que na sentença constou apenas a condenação nas “custas”, as quais reputa menos abrangentes. Por derradeiro, insta que a requerida O Boticário seja condenada a pagar multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, I, II, IV e V, c/c o art. 81, ambos do CPC/2015 e, na eventualidade de ser mantido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteia que seja dispensada de arcar com os honorários advocatícios do procurador da parte excluída da lide; ou, caso assim não entenda, que o valor arbitrado seja minorado.

A seu turno, a demandada Incense, argui que mesmo sem o seu consentimento, a autora apresentou emenda à petição inicial alterando expressamente o pedido formulado na inicial e incluindo o valor da causa na ação. Explicita que a parte adversa pretendia a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes a partir de um débito de R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Todavia, sinala que, na emenda, modificou o pedido para que o débito fosse no valor de total de R$ 557,95 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Considera, destarte, nulas as decisões interlocutórias de evento nº 76 e 84 que permitiram a alteração do valor causa e emenda da inicial após a contestação sem o seu consentimento que sequer foi oportunizado, razão pela qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a inépcia da exordial. Sobre o mérito, aduz que a autora não atende ao conceito de consumidora, conforme conceitua a teoria finalista e, por isso, não são aplicáveis as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Neste trilho, refere que, embora alegue a autora que o débito que originou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito está quitado, não fez prova neste sentido, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Demais disso, enaltece que não houve de fato relação jurídica entre as partes, haja vista que ambas foram vítimas do golpe perpetrado por terceiro de má-fé, pelo que não há falar em indenização por dano moral. Alternativamente, na hipótese de manutenção da indenização relativa ao dano moral, propugna que seja a verba indenizatória reduzida.

Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça para julgamento, vindo-me conclusos por redistribuição.

É o relatório.

VOTO

Versa a espécie sobre ação cujo pleito é a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a inexistência de débito, assim como a nulidade da duplicata protestada (nº 31085461), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.

Neste contexto, a autora refere ter sido indevidamente protestada pela empresa Incense, pela suposta existência de uma dívida correspondente a R$ 148,98, em um tabelionato de São Paulo. Descreve que, após pesquisas, descobriu que a Incense é, na verdade, uma loja O Boticário em São Paulo. Contudo, nega a existência de qualquer relação negocial que pudesse dar ensejo à dívida e ao respectivo protesto. Aduz que, a despeito de o protesto ter sido baixado à vista de suas solicitações, reclamações e diligências neste sentido, vem vivenciando uma série de problemas decorrentes do uso ilegal de suas informações pessoais.

O comando sentencial ora objurgado, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da demandada O Boticário, considerou, com base nos ditames do princípio da inversão do ônus da prova, que a impugnada relação jurídica, efetivamente, não foi demonstrada e, por isso, acolheu a pretensão inicial, ao efeito de declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado em nome da parte autora atinente ao protesto e, consequentemente, a inexistência do débito. Ainda, deliberou pela condenação da demandada Incense ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral.

Esses os fatos.

Passa-se à análise da contenda.

Entende a demandante que o feito deve tramitar em segredo de justiça, pois foram juntados documentos protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Assegura o artigo 189, do CPC:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT