Acórdão nº 50000835320218210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000835320218210124
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000083-53.2021.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: ELVINO MOLLMANN (EMBARGANTE)

APELANTE: MERICE MARIA HIPPLER (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVINO MOLLMANN e MERICE MARIA HIPPLER contra sentença proferida nos autos de embargos à execução que move contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS.

O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de ACOLHER o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.950, nos autos da execução 5000950-80.2020.8.21.0124.

Outrossim, tendo em vista que a parte embargada sucumbiu apenas em relação à impenhorabilidade sustentada e, quanto ao ponto, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, existe a possibilidade de realização do pedido em questão por meio de incidente de impenhorabilidade nos autos do feito executivo, forte no Princípio da Causalidade, atribui-se aos embargantes a causa da ação, de modo que deverão suportar os ônus sucumbenciais. Assim, tendo os embargantes dado causo à ação, arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida e ora mantida tendo em vista que não há demonstração de que auferem renda mensal superior a cinco salários mínimos, parâmetro atualmente utilizado pelo TJ/RS. Transladei cópia da presente decisão para o proceso nº 5000950-80.2020.8.21.0124. Agendada intimação das partes.

Insurgiu-se a parte contra a decisão atacada, sustentando a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Referiu que a cédula de crédito bancária que embasa a execução possui como data de vencimento 12/06/2014, contudo, a ação foi promovida apenas em 20/10/2020. Aduziu que diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade dos recorrentes, são devidos honorários advocatícios em prol de seus procuradores, a serem fixados com base no valor atualizado da causa. Requereu a condenação exclusiva da parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência. Caso não seja esse o entendimento dos insignes magistrados, postulam pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, respeitada a Justiça Gratuita já deferida aos embargantes. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nesses termos (Evento 59).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (Evento 64).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Prescrição

Consoante dispõe o art. 441 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 702 do Decreto-Lei nº 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional de execução da Cédula de Crédito Bancário é de três anos. O termo a quo da contagem da prescrição não é a data da assinatura da cédula, mas sim a data de vencimento da última parcela, mesmo que cláusula contratual estabeleça, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da dívida.

Na espécie, a execução de título executivo extrajudicial vem edificada em Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito pelas partes foi firmada em 19/06/2013 com vencimento em 12/06/2014, possuindo prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, de forma automática, quando ocorrer a contratação de crédito rotativo por parte do associado, antes do encerramento do prazo de vencimento ("forma de pagamento, parágrafo primeiro").

Dos extratos juntados ao evento 1 da demanda executiva (CONTR4), observa-se que , sucessivamente, ocorreu a contratação de crédito rotativo por parte dos Embargantes, o que ensejou a prorrogação do vencimento. A última contratação ocorreu no dia 28/12/2018, no valor de R$ 11.000,00, prorrogando, assim, o contrato até o dia 12/06/2019. Nesse cenário, tendo em vista que a demanda executória foi ajuizada em 20/10/2020, não houve a implementação do prazo prescricional no caso concreto.

Não é outro o entendimento sufragado pela jurisprudência em casos análogos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº10.931/04. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS ENCARGOS. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESTÁ ALÇADA A CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº10.931/04. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DISPOSIÇÃO GERAL DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIGIDEZ DO TÍTULO A APARELHAR A INICIAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFORME O ARTIGO 44 DA LEI Nº10.931/2004 C/C O ART. 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663 (LUG), O PRAZO PRESCRICIONAL À EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É DE 03 ANOS. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CONTRATO COM PARCELAS CONTINUADAS É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA, NO CASO. APESAR DE O DEVEDOR TER ELABORADO UM CAPÍTULO DOS SEUS EMBARGOS DESTINADO À "POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL", NENHUMA CLÁUSULA DO NEGÓCIO FOI PONTUALMENTE CONTROVERTIDA. PEDIDO INEPTO QUE ESBARRA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50013384620188212001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 24-02-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. A instituição financeira que comprova a sub-rogação, trazendo à execução o título que embasa a dívida, o documento de sub-rogação e o recibo dos pagamentos realizados, é parte legítima para a cobrança. PRESCRIÇÃO. A prescrição incidente é trienal, conforme o artigo 44 da lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do decreto-lei nº 57.663 (LUG), sendo o termo inicial a data do vencimento da última prestação. Ademais, a propositura da demanda antes de encerrado o prazo prescricional interrompe a sua contagem, nos termos do artigo 202, inciso i, do CCB. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080447014, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 25-04-2019)

Como se vê, impende ser mantida a higidez da decisão fustigada no ponto.

Ônus sucumbenciais

Em relação aos ônus sucumbenciais, assim restou determinado na sentença:

Outrossim, tendo em vista que a parte embargada sucumbiu apenas em relação à impenhorabilidade sustentada e, quanto ao ponto, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, existe a possibilidade de realização do pedido em questão por meio...

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