Acórdão nº 50000837820218210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000837820218210051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003357713
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000083-78.2021.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: VANDERLEI ALVES GARCIA (AUTOR)

APELANTE: LUIZ CAPPELLARI (AUTOR)

APELANTE: REJANE DE FATIMA BALDIATTI MACHADO (RÉU)

APELANTE: FLAMIA VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI ALVES GARCIA e LUIZ CAPPELLARI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra FLAMIA VEÍCULOS LTDA. e REJANE DE FÁTIMA BALDIATTI MACHADO, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

"ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado das rés, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, dispensados, por ora, em face da AJG, que vai mantida."

Em suas razões, defendem o cerceamento de defesa pois, imediatamente, após a réplica houve a prolatação da sentença, sem oportunizar as partes a indicação das provas que ainda pretendiam produzir. Além disso, mencionam haver petição anterior ao julgamento, requerendo a designação de audiência, o que foi ignorado pelo sentenciante. No mérito, defendem a reforma da sentença para reconhecer os vícios ocultos no caminhão adquirido e, consequentemente, condenar os demandados na restituição dos R$70.585,06 gastos com consertos, além de danos morais de R$5.000,00 para cada recorrentes (evento 38, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes e a falta de interesse de agir na causa, bem como, defendida a manutenção da sentença (evento 45, CONTRAZAP1).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

É caso de desconstituir a sentença pelo cerceamento de defesa.

Veja-se que, após os autores protocolarem a réplica, o Magistrado de Caxias do Sul/RS reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para Garibaldi/RS. Ato seguinte, foi interposto agravo de instrumento contra esta decisão, o qual foi desprovido pela Desembargadora Ana Beatriz Iser.

Em seguida o processo foi digitalizado e as partes intimadas para impugnarem as cópias. Superada a digitalização dos autos, sobreveio petição espontânea dos autores postulando a designação de audiência, viansando a prova oral (evento 29, PET1).

Todavia, sem qualquer saneamento prévio ou análise da aludida petição, a demanda foi julgada improcedente, incorrendo em evidente prejuízo aos autores, nos termos do art. 357 do CPC.

Considerando a impossibilidade de instruir a causa nesta instância, ela não está madura para imediato julgamento - conforme art. 1.013, § 3º, do CPC - impondo o retorno dos autos à origem para que a instrução seja retomada desde o saneamento, podendo o juiz (in)deferir as provas, desde que por decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. A oposição de embargos declaratórios da tentativa de rediscutir o mérito por via transversa será considerada protelatória e da má-fé, sujeita às cominações legais.

Prejudicados os demais pedidos do apelo e das contrarrazões.

Sem custas ou honorários, ante o resultado do julgamento.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que a instrução seja retomada desde o saneamento.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 12:29:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...

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