Acórdão nº 50000837820218210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000837820218210051 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003357713
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000083-78.2021.8.21.0051/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: VANDERLEI ALVES GARCIA (AUTOR)
APELANTE: LUIZ CAPPELLARI (AUTOR)
APELANTE: REJANE DE FATIMA BALDIATTI MACHADO (RÉU)
APELANTE: FLAMIA VEICULOS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI ALVES GARCIA e LUIZ CAPPELLARI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra FLAMIA VEÍCULOS LTDA. e REJANE DE FÁTIMA BALDIATTI MACHADO, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):
"ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado das rés, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, dispensados, por ora, em face da AJG, que vai mantida."
Em suas razões, defendem o cerceamento de defesa pois, imediatamente, após a réplica houve a prolatação da sentença, sem oportunizar as partes a indicação das provas que ainda pretendiam produzir. Além disso, mencionam haver petição anterior ao julgamento, requerendo a designação de audiência, o que foi ignorado pelo sentenciante. No mérito, defendem a reforma da sentença para reconhecer os vícios ocultos no caminhão adquirido e, consequentemente, condenar os demandados na restituição dos R$70.585,06 gastos com consertos, além de danos morais de R$5.000,00 para cada recorrentes (evento 38, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões, foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes e a falta de interesse de agir na causa, bem como, defendida a manutenção da sentença (evento 45, CONTRAZAP1).
Os autos foram digitalizados na primeira instância.
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
É caso de desconstituir a sentença pelo cerceamento de defesa.
Veja-se que, após os autores protocolarem a réplica, o Magistrado de Caxias do Sul/RS reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para Garibaldi/RS. Ato seguinte, foi interposto agravo de instrumento contra esta decisão, o qual foi desprovido pela Desembargadora Ana Beatriz Iser.
Em seguida o processo foi digitalizado e as partes intimadas para impugnarem as cópias. Superada a digitalização dos autos, sobreveio petição espontânea dos autores postulando a designação de audiência, viansando a prova oral (evento 29, PET1).
Todavia, sem qualquer saneamento prévio ou análise da aludida petição, a demanda foi julgada improcedente, incorrendo em evidente prejuízo aos autores, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando a impossibilidade de instruir a causa nesta instância, ela não está madura para imediato julgamento - conforme art. 1.013, § 3º, do CPC - impondo o retorno dos autos à origem para que a instrução seja retomada desde o saneamento, podendo o juiz (in)deferir as provas, desde que por decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.
Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. A oposição de embargos declaratórios da tentativa de rediscutir o mérito por via transversa será considerada protelatória e da má-fé, sujeita às cominações legais.
Prejudicados os demais pedidos do apelo e das contrarrazões.
Sem custas ou honorários, ante o resultado do julgamento.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que a instrução seja retomada desde o saneamento.
Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 12:29:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...
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