Acórdão nº 50000841820188210100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000841820188210100
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003092538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000084-18.2018.8.21.0100/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: LARISSA PAILLO KUHN (AUTOR)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

LARISSA PAILLO KUHN ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL – BB SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO, alegando, em síntese, que mantém cultivo agrícola no município de São Borja/RS, razão pelo qual fez seguro agrícola, a fim de proteger área de 95.00 hectares. Relatou que a cobertura do seguro previa uma produção com faturamento de R$ 285.474,24 (...), sendo tal faturamento garantido pela seguradora no montante de R$ 199.831,97 (...), valor de indenização a menor em razão do desconto do deságio, conforme apólice de seguro/proposta números 42505/234956912. Explicou que, por razões climáticas, a produção foi perdida de forma integral, tendo registrado ocorrência em 11/04/2017, com vistoria pela segurada em 05/05/2017, quando confirmada a perda total da produção. Contudo, foi realizado, na data de 25/05/2017, o pagamento parcial ou seguro, sendo lhe repassado o valor de R$ 143.466,99 (...), sob o argumento da cláusula 19.3.2 do contrato, cláusula que entende leonina, abusiva, nula, pois insere desconto sobre desconto, o que lhe causou prejuízo de grande monta à demandante. Requereu, assim, a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 70.045,38 (...).

Sobreveio sentença que julgou extinta a ação, devido à ocorrência da prescrição, sob o fundamento do art. 487, II, do CPC. Diante do resultado, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, consoante o art. 85, §2, do CPC (evento 61, SENT1).

A parte autora opôs embargos de declaração no evento 76, DESPADEC1, que restaram desacolhidos nos seguintes termos, sic:

"Vistos.

Recebidos os embargos de declaração interpostos (Evento 70).

Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Eventos 73).

Afirma a embargante que a sentença lançada ao Evento 61 encontra-se eivada de omissão, o que pretende seja corrigido.

Tenho que não assiste razão à embargante.

Primeiramente, imperioso ressaltar que ao(a) juiz(a) é assegurada a sua livre convicção para julgar o feito, indicando as provas que deram embasamento a sua decisão. E neste ponto, tenho que a sentença é clara em indicar quais provas deram azo ao meu julgamento.

Ao que parece, os presentes embargos buscam rediscutir a matéria, sendo que para tal intento, a via correta é o Recurso de Apelação, e não Embargos Declaratórios.

Neste sentido, reitero que não encontrei omissão na sentença ora embargada, pois que a sentença é clara em seus termos, não havendo dúvidas quanto às resoluções nela contidas.

Assim sendo, entendo por DESACOLHER os embargos apresentados.

Outrossim, INDEFIRO a gratuidade da justiça à embargante, pois não comprovada alegada hipossuficiência financeira.

Intimem-se.

Dil. legais."

Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação no evento 82, APELAÇÃO1. Em suas razões recursais, aduziu que o pagamento parcial da indenização securitária realizado no dia 25/05/2017 importa em inequívoco reconhecimento do direito pela segurado, consequentemente interrompendo a prescrição, consoante o art. 202, VI, do Código Civil. Assim, a contagem só seria reiniciada no momento da ciência da decisão negativa pela segurada, sendo ônus da requerida a demonstração, cujo não restou comprovada no caso concreto. Alegou que não há documentos que comprovem a ciência da decisão administrativa, apenas a data de envio em 06/07/2017, não podendo, portanto, ser constatada a retomada da prescrição. Citou a aplicação da Súmula 229, do STJ. Afirmou que postulou o beneplácio da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem ter prejuízo do próprio sustento, não tendo, no entanto, seu direito reconhecido. Prequestionou a matéria infralegal. Requereu, por fim, o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição, bem como para conceder a AJG postulada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 86, PET1) .

Os vieram-me conclusos em 22/09/2022.

Destaco, por oportuno, que, foi requerido pelo apelante LARISSA PAILLO KUHN em petição aportada ao evento 6, PET1, a parte autora manifestou tempestivamente o interesse em efetuar sustentação oral, nos termos do disposto no art. 248, caput do Regimento Interno deste Tribunal, o que não foi atendido anteriormente, o presente recurso está sendo levado a julgamento novamente, convalidando, assim, eventual vício de cerceamento de defesa.em que pese tenha sido classificada erroneamente junto ao sistema Eproc como sendo protocolo de "PARECER" e não "PETIÇÃO".

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativa à complementação da indenização securitária em face de seguro de vida, julgada extinta na origem, em razão do reconhecimento da prescrição, fulcro no art. 487, inciso II do CPC.

Inicialmente, observo que a parte autora prequestionou a matéria impugnada pelo presente recurso de apelação.

Passo à baila, então, para a análise do caso concreto.

Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento do capital segurado em razão de sinistro, aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no artigo 178, §6º, II, do CC/1916 e mantida pelo CC/2002, consoante dispõe o artigo 206, §1º, II, do CCB, sic:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse entendimento, aliás, resultou condensado no enunciado da Súmula nº 101 do egrégio STJ, com a seguinte redação, verbis:

“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Não obstante, o termo a quo previsto na referida Súmula 278 do Tribunal Superior pode ser alterado para a data do pagamento parcial (casos de ação de complementação) ou restar suspenso pelo pedido administrativo, nos termos do enunciado sumular nº 229 do egrégio STJ, in verbis:

“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

A guisa de exemplificação, segue o magistério jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, de forma a demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.

2. Ademais, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Outrossim, o pedido de pagamento da indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).

4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(EAg 744.270/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ.

1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo de prescrição para as demandas que buscam a indenização securitária é ânuo (art. 178, § 6º, II, do CC/1916).

3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez. Outrossim, o pedido do pagamento de indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 592.893/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

No mesmo sentido, trago a baila os precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO...

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