Acórdão nº 50000859320068210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000859320068210012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001933134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000085-93.2006.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Grave (art. 129, § 1º)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Dom Pedrito, M. A. E., foi denunciada como incursa nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, e §2º, inciso IV, do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 27/08/2008 (p. 49, contida no evento 3 - PROCJUDIC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

“No dia 20 de outubro de 2006, por volta das 17h, na residência de MARTA, LOCALIZADA NA Rua Marechal Deodoro, 20, utilizando-se de água quente e de uma tesoura, a denunciada ofendeu a integridade corporal de Divanir Munhoz Moreira, causando-lhe “Apresenta curativo fechado na região terácica, eritema na região malar esquerdo medindo seis (06) centímetros; na mão direita eritema medindo seis (seis) centímetros” (autos de exame de corpo de delito de folhas 18, 19 e 20), o que lhe incapacitou para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, motivada em vingar-se de eventual relacionamento amoroso entre seu marido e a vítima”

Processado o feito, sobreveio sentença (p. 8-9, evento 3 - PROCJUDIC5 da ação penal), prolatada em 03/04/2020, julgando procedente a ação penal para CONDENAR a ré M. A. E. como incursa nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, em regime inicial aberto.

Irresignada com a decisão, a defesa (p. 17, evento 3 - PROCJUDIC5 da ação penal) interpôs recurso de apelação. Em suas razões (p. 19-24, evento 3 - PROCJUDIC5 da ação penal), requereu a absolvição por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena da violenta emoção, nos termos do art. 129, §4º, do Código Penal, e pela isenção das custas e despesas processuais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (p. 28-29, contidas no evento 3 - PROCJUDIC5 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Silvio Miranda Munhoz foi pelo não provimento do recurso defensivo (evento 7 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais é conhecido.

Inexistindo teses preliminares, passo ao exame do mérito.

A materialidade do delito restou consubstanciada pelos boletins de ocorrência policial n° 2680/2006/151111 e n° 2721/2006/151111 (Evento 3, PROCJUDIC1 - págs. 06/07), pelos termos de declarações da vítima e de Marionei (Evento 3, PROCJUDIC1 - págs. 14/15 e 32), pelas fotos das queimaduras sofridas pela ofendida (Evento 3, PROCJUDIC1 - págs. 19/20), pelo auto de exame de corpo de delito (Evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 21), pelo auto de exame de corpo de delito complementar (Evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 22), bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do acusado.

A fim de evitar inútil e fastidiosa tautologia, transcrevo a análise dos depoimentos contida na sentença:

4. AUTORIA: Malgrado revel, MARTA alegou no inquérito que a vítima adentrou na sua casa com tesoura e a chamou de "negra suja, lixo de cabaré", tendo atirado água do chimarrão para defender-se, sugerindo que própria vítima se cortou no braço quando tentava lhe agredir; DIVANIR - em juízo - conta que foi matear na casa da amiga, a qual abriu a térmica e lhe jogou a água fervente no rosto, além de golpear a perna com uma tesoura; por fim, embora não localizado durante a instrução, em sede policial MARIONEI Silva Machado disse que visualizou Marta sobre Divanir com a tesoura, sendo que ao apartá-las viu o pescoço da vítima queimado.

Apesar dos argumentos trazidos pela defesa, entendo que a condenação deve ser mantida.

O relato da ofendida, tanto em sede policial quanto em juízo, permaneceu coeso e firme, ao dizer que a ré, após convidá-la para beber um chimarrão, jogou-lhe água fervente e, posteriormente, feriu-a com uma tesoura.

A versão trazida por ela encontra amparo nos laudos periciais, que atestaram as lesões sofridas por ela:

"DESCRIÇÃO: Apresenta curativo fechado na região torácica; eritema na região malar esquerdo medindo seis (06) centímetros; na mão direita eritema seis (06) centímetros."

"DESCRIÇÃO: Apresenta na região peitoral esquerdo e região torácica posterior esquerda queimadura de segundo (2°) grau.

Nestas condições respondemos: ao quarto quesito: sim, pela dor causada pela queimadura...."

Outrossim, a tese de legítima defesa não merece ser acolhida.

Em sede policial, a ré afirmou que jogou a água na vítima, a fim de se defender, pois a vizinha havia entrado na sua residência portando uma tesoura.

Todavia, tal versão não encontra amparo nas demais provas e elementos informativos coligidos ao feito.

O ex-companheiro da ofendida, em sede policial, relatou que "vinha passando na frente de sua casa de carroça, quando viu sua companheira MARTA agredindo a vizinha de nome DIVANIR dentro de sua casa.". Referiu, ainda, que "imediatamente interveio, pois a MARTA estava sobre a DIVANIR e armada com uma tesoura".

Segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.".

No caso concreto, as provas convergem no sentido de que foi MARTA quem agrediu a ofendida, por pensar que ela possuía algum tipo de relacionamento com seu companheiro.

Ademais, Marionei,...

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