Acórdão nº 50000864720228210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000864720228210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002729943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000086-47.2022.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: OSMAR DARCI BONEBERG BERNAR JUNIOR (AUTOR)

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmar Darci Boneberg Bernar Júnior contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Suspensa sua exigibilidade na forma disciplinada pela Lei n.o1.060/50.

Sustenta a petição recursal que o objeto da presente lide limita-se à cobrança de valores securitários não abarcados pela decisão que transitou em julgado, portanto não há identidade de pedidos e ofensa à coisa julgada.

Requer o provimento do apelo (Evento 36 - APELAÇÃO1 dos autos originários).

Intimada, a ré apresentou as contrarrazões (Evento 41 - CONTRAZAP1 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. Ausente o preparo em virtude do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

Cuida-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.

Ocorre que, no caso concreto, os documentos juntados no Evento 1 - OUT16 demonstram que o autor ajuizou ação anterior de cobrança do seguro DPVAT, em decorrência do mesmo fato, qual seja, o acidente automobilístico ocorrido em 03.03.2019, consoante se afere do boletim de ocorrência (Evento 1 - OUT16, fl. 22 dos autos originários).

A referida demanda (processo nº 5001181-20.2019.8.21.0035/RS), foi julgada procedente, condenando a requerida a pagar a indenização securitária ao autor no valor de R$ 3.375,00. Por sua vez, a referida decisão já transitou em julgado, com baixa do processo em 11.02.2021 (Evento 1 - OUT16, fl. 266 dos autos originários).

E, de acordo com o art. 337, inciso VII, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada, já decida por sentença que não caiba mais recurso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos seguintes termos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Aqui cabe referir que não merece guarida a alegação do autor de que não seria coisa julgada pois nesta ação demanda a complementação da indenização paga naquela demanda, uma vez que presentes os requisitos acima referidos e, como bem referido na sentença, resta precluso o pedido, que deveria ter sido realizado naquela demanda.

Aliás, sobre a questão, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DPVAT. CASO CONCRETO. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, como bem observado pelo julgador monocrático, a presente ação esbarra no instituto da coisa julgada, eis que visa ressarcimento pelo mesmo acidente/fato de ação anterior, julgada improcedente. Aplicabilidade do artigos 301, §3º e 467, ambos do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067722934, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/03/2016);

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MATÉRIA DISCUTIDA NO ÂMBITO JUDICIAL. PREFACIAL DE COISA JULGADA MATERIAL ACOLHIDA. 1. Vislumbra-se a existência de coisa julgada quando as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos de pleito anteriormente ajuizado. Inteligência do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame cumpre destacar que a matéria objeto da presente demanda já foi analisada quando do ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT n.º 080/1.09.0001247-2. 3. No litígio em questão, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 4. Dessa forma, a matéria deduzida pela parte apelante encontra óbice diante coisa julgada material, não sendo passível de rediscussão da questão anteriormente decidida, a teor do que estabelece o art. 474 do Código de Processo Civil, pois o pedido era de recebimento do seguro obrigatório, descabendo nova discussão quanto a este. 5. Assim, configurado aquele instituto, a conseqüência jurídica é a extinção do processo sem resolução...

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