Acórdão nº 50000875220168210161 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50000875220168210161
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570745
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000087-52.2016.8.21.0161/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou DIEGO SILVEIRA DE LIMA, já qualificado, por incurso nas sanções do art. 329 e 331, na forma do art. 69, caput, do CP, em vista da prática dos seguintes fatos:

A denúncia foi recebida em 27/03/2018.

Após regular instrução, sobreveio sentença, prolatada em 26/02/2020, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu nas sanções do art. 331, caput, do CP, impondo pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo.

O réu apelou, pretendendo, nas razões, a reforma da decisão. Alega que a prova é frágil para a condenação e que, na dúvida, deve ser absolvido. Entende não estar demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo, relatando terem sido as palavras proferidas em momento de exaltação e estado de embriaguez.

Apresentadas contrarrazões.

Inicialmente distribuído às Turmas Recursais, houve declinação da competência para esta Câmara.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo improvimento do recurso (evento 7, PARECER1).

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

O recorrente foi condenado, pois, no dia 19 de março de 2016, por volta das 02h10min, na Av. Pio XII, n.º 862, Bairro Portão, Edifício Avenida, em Salto do Jacuí, RS, desacatou os policiais militares Débora Borfe e Telmo Fabrício Bonucielli de Souza, no exercício das suas funções.

No presente recurso, alega serem insuficientes as provas produzidas e que não está caracterizado o dolo na conduta.

Vejamos.

A existência do fato está demonstrada no boletim de ocorrência e prova oral produzida na instrução, cuja síntese vai abaixo colacionada:

Como se vê do extrato acima, as pessoas ouvidas confirmaram ter o acusado proferido diversos xingamentos e palavrões em menoscabo dos agentes policiais, que estavam atendendo a ocorrência no local. O próprio acusado, quando interrogado, confirmou a ação, como se vê abaixo:

Nessa senda, entendo suficiente a prova colhida a ensejar a condenação do réu, tal como exposto na sentença.

A condição de policial não faz deles interessados na solução condenatória ou mesmo que busquem falsear com a verdade. Não obstante, o envolvimento com os fatos não retira a credibilidade do seu depoimento, vez que, assim como qualquer pessoa, podem servir como testemunhas (art. 202 do CPP). A credibilidade do relato não vem estritamente da condição profissional, senão do conteúdo dos ditos, que, no presente, são firmes e detalhados. Mais, no caso dos autos, eles vêm sendo mantidos em riqueza de detalhes desde a primeira oitiva, não deixando dúvida sobre a reconstrução dos fatos. Nada obstante, como dito, o próprio acusado confirmou ter ofendido os agentes policiais.

Por fim, o fato de o acusado estar alcoolizado não é capaz de afastar o dolo no cometimento do crime, pois inexiste qualquer prova de que a embriaguez não foi voluntária, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 155 do CPP.

Assim, de acordo com o art. 28, II, do CP, fica afastada a excludente, porquanto aplicável a teoria da actio libera in causa, considerado como marco da imputabilidade o período anterior à embriaguez. Importa destacar que inexiste diferença, para fins de aplicação da teoria, se a embriaguez foi preordenada, bastando que o agente tenha decidido se colocar em risco. Daí por que a vontade de atingir o resultado – a embriaguez – desimporta, tanto que a embriaguez culposa não exclui o crime. Registre-se, a propósito, que a embriaguez, quando preordenada, autoriza, inclusive, o aumento de pena previsto no art. 61, II, “l”, do CP.

É firme o entendimento sobre a culpabilidade do acusado que se embriaga de forma voluntária, como no caso. Nessa esteira, o STJ, ao referir que “Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” (STJ, AgIng no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 22/06/2016).

Também o TJRS:

APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA E DESACATO. ART. 329, CAPUT, E 331, AMBOS, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CARCERÁRIA...

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