Acórdão nº 50000878620178210106 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000878620178210106
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000087-86.2017.8.21.0106/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: BEATRIZ TERESINHA PINTO LIRA (RÉU)

APELANTE: CLELIO ANTONIO LIRA (RÉU)

APELADO: ELONIR SALETE MERLO (AUTOR)

APELADO: IDA MIOR BORTOLOSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, PROCJUDIC4 fls. 40-46):

Vistos, para sentença.

IDA MIOR BOTOLOSO, GENI APARECIDA BORTOLOSO, incapaz, representada por sua curadora Ida Mior Botoloso, e GENESSI SALETE LOURDES BORTOLOSO, incapaz, representada por sua curadora Elonir Salete Merlo, ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de CLÉLIO ANTÔNIO LIRA e BEATRIZ TEREZINHA PINTO LIRA. Aduziram que são proprietárias do imóvel constante na matrícula nº 5.822, do Cartório de Registro de Imóveis de Iraí, medindo 10,0035ha. Asseveraram que, para realizarem o Cadastro Ambiental Rural, efetuaram a medição do imóvel e verificaram que os réus, sendo lindeiros do imóvel, teriam invadido a propriedade das autoras, avançando uma faixa de 29,77m² de largura, numa linha paralela na área de terra dos demandados. Referiram que faltam 1,1035ha (11.035m²) na sua área. Postularam a restituição da área e a imissão na posse. Requereram assistência judiciária gratuita. Juntaram procuração e documentos (fls. 02-23).

Foi concedida a AJG e determinada emenda à inicial (fls. 24-27).

Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação (fl. 30), que restou inexitosa (fl. 38).

Citada (fls. 36-37), a parte ré apresentou contestação, discordando das alegações do autor. Sustentou que desde que adquiriu o imóvel existem essas divisas, as quais sempre foram repeitadas. Alegou exceção de usucapião, referindo que exerce a posse da fração de terras há mais de 13 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição, estando consolidado seu direito sobre o bem. Postulou a improcedência da ação e o reconhecimento da exceção de usucapião. Requereu AJG. Juntou documentos (fls. 40-53).

Houve réplica (fls. 56-59).

As partes foram instadas a produção de provas. As autoras requereram a produção de prova testemunhal e perícia técnica (fl. 63) e os réus postularam a produção de prova testemunhal (fl. 64).

Foi indeferida a realização de perícia e designada audiência de instrução e julgamento (fl. 66).

Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas (fls. 100-103).

Encerrada a instrução (fl. 100), apenas a parte ré apresentou memoriais escritos (fls. 105-107).

Com vista, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação reivindicatória e pela procedência da exceção de usucapião (fls. 108-110).

O feito foi convertido em diligência para intimar o réu a esclarecer a situação financeira do imóvel e verifica possível interesse da instituição financeira ou da União, pois adquirido com financiamento junto ao Banco do Brasil, cujo prazo para pagamento seria de 16 anos (fl. 111).

Foram acostadas manifestações, ofícios e as matrículas atualizadas dos imóveis.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por IDA MIOR BOTOLOSO, GENI APARECIDA BORTOLOSO e GENESSI SALETE LOURDES BORTOLOSO contra CLÉLIO ANTÔNIO LIRA e BEATRIZ TEREZINHA PINTO LIRA, para determinar que a parte seja imitida na posse da área objeto da ação (1,1035ha ou 11.035m²).

Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.

As obrigações sucumbenciais do demandado não são exigíveis, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Fica resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado recorrem os réus BEATRIZ TERESINHA PINTO LIRA e CLELIO ANTONIO LIRA ( evento 3, PROCJUDIC5 fls. 05-12) narrando os fatos e alegando se ausência de atendimento dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, pois inexistente memorial descritivo ou perícia técnica nos autos. Alegaram sobre a exceção de usucapião, diante de posse incontroversa da fração de terras há mais de 15 anos, utilizada de forma produtiva e sobre a ausência de prova de incapacidade absoluta das apeladas. Afirmam que há duvidas se a sentença de interdição foi proferida sob a vigência do Código Civil de 1916 ou de 2002, pois no Termo de Compromisso da fl. 09, lavrado em 21/05/1997, Geni Aparecida Bortoloso e Genessi Lourdes Bortoloso foram interditadas “para todos os atos da vida civil, de acordo com a legislação pertinente em vigor”. Dizem que não é possível presumir que Geni e Genessi sejam absolutamente incapazes, sendo possível que sejam relativamente incapazes. Prequestionam dispositivos legais. Nestes termos requerem o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso (evento 3, PROCJUDIC5 fls. 15-16), dizendo que somente Genessi apelou, sendo assim os efeitos somente em relação a Genessi.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado por Beatriz Teresinha Pinto Lira e Clélio Antônio Lira (evento 8, PARECER1 ).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ TERESINHA PINTO LIRA e CLELIO ANTONIO LIRA em face de sentença de procedência de ação reivindicatória, tendo por objeto o recurso alegação de ausência de delimitação da área e impossibilidade de apreciação da condição de interdição das proprietárias registrais.

A ação reivindicatória encontra-se prevista no caput do artigo 1.228 do Código Civil. É demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, sendo necessário para a procedência o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel.

Acerca do tema, é a ponderação de Arnaldo Rizzardo:

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o ‘jus possidendi’, embora encontre perdido o jus ‘possessionis’. [...] O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. [...] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o ‘jus possidendi’. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. [...] O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [...].

Sobre a ausência de atendimento dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, pois inexistente memorial descritivo ou perícia técnica nos autos, não procede a insurgência.

O imóvel está devidamente caracterizado e demonstrada a propriedade pelas autoras por meio da matrícula 5822 do RI de Iraí (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 19).

A parte inclusive apenas arguiu a questão em greu recursal, tendo tido plenas condições de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que devidamente delimitada a área objeto da lide.

Portanto, no ponto, nego provimento ao recurso.

Da exceção de usucapião

Alegaram os recorrentes de exercício de posse sobre a fração de terras há mais de 15 anos, utilizada de forma produtiva. Disseram sobre ausência de prova de incapacidade absoluta das apeladas.

A usucapião extraordinária privilegiada pressupõe a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo - 10 anos -, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, realizando obras ou serviço de caráter produtivo, consoante se extrai do...

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