Acórdão nº 50000888820178210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000888820178210068
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001635112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000088-88.2017.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: GABRIELA EXENBERGER COLLING (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA EXENBERGER COLLING da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 4), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA EXENBERGER COLLING em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S/A. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões, postula a parte apelante a reforma da sentença, afirmando a ocorrência dos danos morais por ela suportados. Defende que o dever reparatório surge do agir ilícito da instituição financeira. Salienta que, mesmo tendo realizado inúmeros contatos com a parte ré, esta se manteve inerte, mantendo o seu cartão de crédito bloqueado. Destaca ter vivenciado situação angustiante, humilhante e vexatória ao tentar efetuar compras mensais e não conseguir as realizar, em virtude do bloqueio efetivado pelo demandado, sem que este tenha lhe prestado qualquer informação a respeito.Pondera que a testemunha ouvida nos autos confirmou ter havido um episódio em que chegou nervosa na clínica onde labora, informando à colega que teria passado vergonha em um posto de gasolina, pois abasteceu e não conseguiu pagar seu débito com o cartão, apesar de ter limite, tendo de solicitar para adimplir a dívida em um outro dia. Pleiteia seja o quantum indenizatório arbitrado levando em consideração o porte econômico do banco réu e a sua capacidade financeira. Requer sejam os juros moratórios arbitrados desde a ocorrência do evento danoso, conforme a disciplina da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma da sentença recorrida, com a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbencias e de honorários advocatícios a serem fixado sobre o valor da condenação. Pede provimento.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 27).

É o relatório.

VOTO

A apelação interposta no Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 9/23 é tempestiva, pois a disponibilização da nota de expediente de intimação da sentença ocorreu em 10/02/2020 (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 7) e o recurso foi interposto em 16/06/2020 (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 9). Além disso, a parte autora comprovou o recolhimento do preparo (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 24). Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação e passo ao exame da insurgência recursal.

No caso em tela, não obstante tenha sido reconhecida na sentença a falha na prestação de serviços da parte ré, consubstanciada no bloqueio indevido do cartão de crédito da autora, entendo que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial a justificar a pretensão indenizatória, conforme passo a expor.

Vale ressaltar que é tranquilo o entendimento desta Câmara no sentido de que o dano decorrente da impossibilidade de utilização do cartão de crédito não é in re ipsa, havendo a necessidade de ser minimamente demonstrado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILITANDO O PAGAMENTO DE COMPRAS REALIZADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A empresa Bourbon Administradora de Cartões, Comércio e Participações Ltda e Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, não se caracterizando a ilegitimidade passiva alegada. Aplicação da Teoria da Aparência. DANO MORAL. BLOQUEIO DE CARTÃO EM RAZÃO DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO MESMO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR, ART. 188, I, CC. Ausente previsão contratual facultando a utilização do cartão de crédito pelo consumidor após o seu vencimento, a eventual aceitação deste constitui simples liberalidade, não gerando quaisquer direitos à demandante, notadamente porque a concessão do crédito é uma faculdade do fornecedor e não um direito do consumidor. E, ainda que assim não fosse, o bloqueio indevido de cartão de crédito não implica em dano moral in re ipsa, cabendo à parte comprovar a ocorrência de violação aos seus direitos de personalidade, o que não restou evidenciado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072189053, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017) – grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. No caso, o bloqueio do cartão de crédito,...

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