Acórdão nº 50000893120178210082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000893120178210082
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000089-31.2017.8.21.0082/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: MARCIA TERESINHA DA SILVA (EMBARGANTE)

APELANTE: JAIRA DE LIMA DA SILVA (EMBARGANTE)

APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JAIRA DE LIMA DA SILVA, JOÃO LUIZ DA SILVA e MARCIA TERESINHA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de CTA – CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S/A, cujo dispositivo foi assim redigido:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por MARCIA TERESINHA DA SILVA, JOÃO LUIZ DA SILVA e JAIRA DE LIMA DA SILVA em face de CTA – CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S/A.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, diante da simplicidade da matéria, fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Em seu arrazoado recursal, alegam os apelantes que se operou a prescrição da pretensão executiva no caso, visto que o despacho citatório foi proferido em 20/12/2013, tendo sido ultrapassado o prazo trienal (art. 206, § 3°, inc. VIII, do CC) sem a efetivação do crédito. Ademais, a conduta da parte exequente revelou-se desidiosa, estando a execução em trâmite há sete anos sem a obtenção de resultado útil, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, o princípio da garantia do mínimo substancial, salientando não possuírem condições de arcar com o débito cobrado sem comprometer a subsistência de suas famílias. Tecem considerações sobre a necessidade de renegociação da dívida para mitigar a incidência dos encargos moratórios, invocando a Súmula n° 286 do STJ. Pugnam pelo provimento da inconformidade.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

Os autos versam sobre ação de execução de título extrajudicial proposta por CTA-CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A em face de CLEO VALMIR PARIZOTTO, MARCIA TERESINHA DA SILVA e seus avalistas JOÃO LUIZ DA SILVA e JAIRA DE LIMA DA SILVA, calcada em nota promissória vencida em 16/12/2013 (fl. 29), no valor de R$ 36.381,66.

A demanda foi proposta em 18/12/2013.

Relativamente à prescrição intercorrente, estabelece o art. 206-A do CC que esta observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas naquele código, observado o disposto no art. 921 do CPC/2015. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão executória, no caso, é o trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Vê-se que o despacho que ordenou a citação é de 20/12/2013, ocasião em que restou interrompida a prescrição (art. 202 do CC).

Em 18/02/2014, veio a juízo ofício do DETRAN/RS (fl. 43), comunicando a inclusão de averbação de execução no cadastro de três veículos de propriedade dos executados CLEO e MARCIA.

Foram deferidos os pleitos de suspensão do feito em 24/08/2015, tendo decorrido os prazos em 01/09/2016 (certidão à fl. 99).

Novamente suspensa a tramitação da execução em 26/01/2017 (fl. 105), tendo se esgotado o prazo de suspensão em 25/04/2017 (fl. 106).

A parte exequente persistiu peticionando nos autos, manifestando-se com a finalidade de obtenção da citação dos executados, até que foram citados os réus JOÃO LUIZ DA SILVA e JAIRA DA SILVA em 06/10/2017(fl. 122). Na ocasião, não foram localizados bens penhoráveis dos requeridos.

Em 26/10/2017, os devedores ora apelantes opuseram embargos à execução.

Como se vê dos elementos acima mencionados, em momento algum se observa conduta desidiosa da parte exequente, que jamais deixou de promover o andamento da execução, em que pesem as dificuldades de localização dos devedores.

Nessas condições, não se concretizou a prescrição intercorrente alegada.

Outrossim, o princípio do mínimo existencial é um conjunto básico de direitos fundamentais sociais...

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