Acórdão nº 50000902720068210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000902720068210009
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001802399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000090-27.2006.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: JAIR ADÃO DE SOUZA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilmar de Souza e Jair Adão de Souza, dando-os como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, II, todos na forma do artigo artigo 29, "caput", e 69, "caput", todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO: No dia 11 de fevereiro de 2006, por volta das 21h15min, na Rua Ivalino Brum, n.º 620, bairro Winckler, nas dependências do campo de futebol do Glorinha, nesta Cidade, os denunciados, JAIR ADÃO DE SOUZA e GILMAR DE SOUZA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se de armas de fogo – não apreendidas –, mataram Ernesto da Silva Dias, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia da fl. 29, que registra como causa da morte “choque neurogênico consequente a ferimento transfixante da medula espinhal cervical”. Para tanto, os denunciados, previamente acertados entre si, deslocaram-se ao local acima descrito, onde ocorria um jogo de futebol. Após o término da partida, dirigiram-se até a vítima, que se encontrava na copa com outras pessoas, e, motivados por discussões anteriores, passaram a efetuar disparos contra a vítima, atingindo-a e provocando as lesões fatais descritas no Auto de Necropsia. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que os acusados efetuaram os disparos motivados por sentimento de vingança em razão de desavenças anteriores com a vítima. O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida pelo ataque de inopino e com uso de armas de fogo, dificultando por completo suas chances de defesa. No transcorrer da ação delituosa, os denunciados apoiavam-se material e moralmente, incentivando-se e encorajando-se reciprocamente e efetuando os atos de execução já mencionados, dando-se cobertura e impedindo a aproximação de terceiros que pudessem intervir em favor da vítima, tudo com o intuito de assegurar o resultado pretendido pela ação criminosa.

2º FATO: No dia 11 de fevereiro de 2006, por volta das 21h15min, na Rua Ivalino Brum, n.º 620, bairro Winckler, nas dependências do campo de futebol do Glorinha, nesta Cidade, os denunciados, JAIR ADÃO DE SOUZA e GILMAR DE SOUZA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se de armas de fogo – não apreendidas –, mataram Sérgio Irani Quevedo, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia das fls. 40-2, que registra como causa da morte “hemorragia intraabdominal, consequente a ferimento transfixante por projétil de arma de fogo, politraumatizado, vítima de homicídio”. Para tanto, os denunciados, previamente acertados entre si, deslocaram-se ao local acima descrito, onde ocorria um jogo de futebol. Após o término da partida, dirigiram-se até a vítima, que se encontrava na copa com outras pessoas, e, motivados por discussões anteriores, passaram a efetuar disparos e agressões contra a vítima, atingindo-a e provocando as lesões fatais descritas no Auto de Necropsia. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que os acusados efetuaram os disparos motivados por desentendimento anterior havido com a vítima, em razão do homicídio praticado pelos acusados contra Marcos Antônio Quevedo, irmão da vítima. O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida pelo ataque de inopino e com uso de armas de fogo, dificultando por completo suas chances de defesa. O crime foi praticado por meio cruel, tendo em conta o grande número de lesões encontradas na vítima, bem como pela violência com que foram produzidas, conforme se verifica no Auto de Necropsia das fls. 40-2, provocando sofrimento desnecessário. No transcorrer da ação delituosa, os denunciados apoiavam-se material e moralmente, incentivando-se e encorajando-se reciprocamente e efetuando os atos de execução já mencionados, dando-se cobertura e impedindo a aproximação de terceiros que pudessem intervir em favor da vítima, tudo com o intuito de assegurar o resultado pretendido pela ação criminosa.

3º FATO: No dia 11 de fevereiro de 2006, por volta das 21h15min, na Rua Ivalino Brum, n.º 620, bairro Winckler, nas dependências do campo de futebol do Glorinha, nesta Cidade, os denunciados, JAIR ADÃO DE SOUZA e GILMAR DE SOUZA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se de armas de fogo – não apreendidas –, tentaram matar a vítima Nadir de Souza, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Para tanto, os denunciados, previamente acertados entre si, deslocaram-se ao local acima descrito, onde ocorria um jogo de futebol. Após o término da partida, dirigiram-se até a copa do local e, por motivos não suficientemente esclarecidos, efetuaram disparos contra a vítima no momento em que saia de um dos banheiros, atingindo-a. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi socorrida por terceiros e encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico. O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida pelo ataque de inopino e com o uso de armas de fogo, no momento em que saía de um banheiro, dificultando por completo suas chances de defesa. No transcorrer da ação delituosa, os denunciados apoiavam-se material e moralmente, incentivando-se e encorajando-se reciprocamente e efetuando os atos de execução já mencionados, dando-se cobertura e impedindo a aproximação de terceiros que pudessem intervir em favor da vítima, tudo com o intuito de assegurar o resultado pretendido pela ação criminosa.

A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2006. Citados por edital, transcorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação, foram suspensos o processo e o prazo prescricional. Localizado e preso o réu Jair Adão de Souza, o feito seguiu com relação a ele.

Após regular instrução, o réu Jair Adão de Souza foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, VI, por duas vezes, e no artigo 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 35 anos de reclusão em regime fechado.

Irresignado, o réu busca a reforma da decisão. Aduz erro ou injustiça no tocante ao apenamento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso de apelação relacionado às decisões do Tribunal do Júri, ante a previsão constitucional de soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, “c” da CF), é recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se, estritamente, a impugnação das matérias contidas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP.

Destarte, irresignações como as da espécie devolvem ao Tribunal de Justiça estritamente a matéria alvo de impugnação pelo recorrente. Essa vinculação, aliás, é matéria sumulada pelo STF através do enunciado da Súmula nº 713: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. ”

No presente caso, o recurso de apelação manejado pela defesa foi interposto com base na alínea “c” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.

O Magistrado "a quo" estabeleceu a pena privativa de liberdade em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão. Fixou a basilar para cada um dos fatos em 14 (quatorze) anos de reclusão, ao negativar a vetorial dos maus antecedentes. Em relação ao terceiro fato, reduziu a reprimenda em 1/2 em face da tentativa. Ao cabo, reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, "(...) porquanto o réu mediante uma única ação, intencionalmente ocasionou desígnios autônomos, ao disparar várias vezes com arma de fogo em local onde sabia que havia outras...

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