Acórdão nº 50000908120138210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000908120138210041
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713763
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000090-81.2013.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: PALUDO INCOORADORA LTDA (AUTOR)

APELADO: PALUDO INCOORAÇÕES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paludo Incorporadora Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação Cominatória de Abstenção de Uso de Marca ajuizada contra Paludo Incorporações Ltda., julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Indenizatória movida por PALUDO INCOORADORA LTDA. em face de PALUDO INCOORAÇÕES LTDA., forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos (Evento 3 - PROCJUDIC8, fls. 42/43 dos autos originários).

Sustenta a petição recursal que a utilização da nomenclatura "Paludo" pela requerida pode levar os consumidores a confundirem as duas empresas, infringindo os direitos autorais da apelante, detentora da marca "Paludo", também utilizada em seu nome empresarial. Alega estar suficientemente comprovada a violação ao direito da marca pela parte requerida, configurando a concorrência desleal. Argumenta que a parte autora, integrante do grupo "Paludo", exerce as suas atividades desde o ano de 1998, ou seja, muito antes da ré, tendo obtido o registro da marca perante o INPI no ano de 2010, razão pela qual a demandada não possui o direito de precedência ao registro marcário, previsto no § 1º, do art. 129, da Lei nº 9.279/96. Pretende seja determinado que a ré se abstenha de utilizar indevidamente a marca "Paludo", sob pena de multa.

Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC8 - fls. 48/50 e PROCJUDIC9 - fls. 1/13 dos autos originários).

Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC9 - fls. 19/37 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. O preparo está comprovado no Evento 3 - PROCJUDIC9, fl. 15 dos autos de origem.

Para o devido entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

PALUDO INCOORADORA LTDA. ajuizou a presente Ação Cominatória em face de PALUDO INCOORAÇÕES LTDA., ambos qualificados na inicial. Narrou, em suma, que é legítima proprietária da marca PALUDO, pois detentora de registro da marca validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o qual garante ao titular o uso exclusivo em todo território nacional. Infirmou que iniciou sias atividades no ano de 1998, tendo como objetivo a construção de obras comerciais e industriais, públicas e particulares. Disse que depois disso expandiu-se necessitando segregar as atividades, momento em que foram criadas duas empresas denominadas PALUDO INCOORADORA e PALUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Afirmou que a primeira empresa atua na área de incorporação imobiliária nas regiões Joaçaba e Oeste Catarinense, com pretensão de estender sua área de atuação para a região de Gramado-RS, sendo que já adquiriu terreno para registro de incorporação. Referiu que tal situação pode gerar prejuízos para a empresa autora, tendo em vista a similaridade entre a marca da autora e as insígnias utilizadas pela ré. Esclareceu que a segunda empresa, PALUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS atua na área de incorporação imobiliária, construção de condomínios fechados e comercialização de imóveis nas regiões de Joaçaba e litoral catarinense. Argumentou que sabendo da exclusividade que o registro da marca garante, foi surpreendida quando se deparou com a existência de empresa do mesmo ramo de sua atividade utilizando a expressão que compõe seu elemento distintivo, qual seja, “PALUDO”. Aduziu que depois de manifestar seu interesse em atuar na região serrana, foi confundida com a empresa ré, porém, os padrões construídos por autora e ré não são os mesmos. Salientou que as semelhanças com a ré não se limitam apenas ao nome e/ou endereço eletrônico, mas também ao ramo de atividade. Portanto, disse ser clara a possibilidade de causar confusão entre as empresas perante o consumidor, o qual poderá incorrer em erro, associando as marcas ou pensando que existe interligação/parceria entre as mesmas. Arguiu que assim que tomou conhecimento da situação, notificou extrajudicialmente a empresa ré, levando ao conhecimento dela a existência de registro da marca e requerendo a cessação do uso indevido da marca. Entretanto, a ré apresentou contranotificação, informando que continuaria a utilizar a marca, motivo pelo qual, necessitou ingressar com a presente demanda. Discorreu acerca do direito que embasa sua pretensão. Liminarmente, postulou para que a ré se abstivesse de utilizar a sua marca. Ao final, postulou pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar e a cessação definitiva da utilização da marca PALUDO pela ré, além da proibição de utilizar insígnias e manifestações visuais com a marca da autora. Juntou procuração e documentos (fls. 13/37).

O despacho de fls. 38/v. indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação da parte ré.

A autora fez pedido de reconsideração do pedido (fls. 40/42).

O despacho de fl. 48 indeferiu o pedido, mantendo a decisão. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 51/59v.).

Alegou a improcedência da demanda, impugnando as arguições da parte ré. Asseverou que possui a razão/denominação social PALUDO INCOORAÇÕES LTDA., constituída em 22 de junho de 2005, tendo seus atos constitutivos devidamente registrados/arquivados perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, em 24 de junho de 2005. Argumentou que o nome da empresa decorre do fato de os sócios (pai e filho), possuírem o sobrenome Paludo. Salientou que apesar das alegações da autora, pelos documentos juntados aos autos, percebe-se que a marca Paludo de propriedade da autora só foi depositada a registro em 31 de janeiro de 2008, sendo concedida apenas em 10 de agosto de 2010. Disse que a utilização do nome Paludo na razão denominação social da empresa ré, precede a data de depósito feita pela autora. Mencionou a diferença entre nome empresarial e marca. Arguiu que no caso em tela fez o registro da razão social Paludo Incorporações Ltda. perante a junta comercial em junho de 2005, e que o mesmo caracteriza o seu nome comercial. Invocou o direito que lhe socorre e colacionou julgados. Aduziu não existir conflitos entre a utilização dos nomes das empresas, especialmente por que atum em áreas territoriais diversas. Afirmou que o fato de a autora querer construir um prédio na cidade de Gramado não pode prejudicar a ré que atua há anos nesta região, e já tem o reconhecimento dos clientes. Defendeu que inexiste hipótese de confusão entre as empresas pelos consumidores. Ainda, referiu que o nome fantasia que utiliza perante os consumidores é ELIAS PALUDO INCOORAÇÕES, o que levaria à perda do objeto da demanda. Por fim, postulou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Trouxe documentos (fls. 60/130).

Pois bem. É sabido que o direito de propriedade das marcas está constitucionalmente protegido, conforme redação do art. 5º, XXIX, da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), é assegurado ao titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, da marca de que é proprietário:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

(...)

Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, Paludo Incorporadora Ltda., é titular da marca "Paludo", enquanto a requerida utiliza do mesmo patronímico - "Paludo" - em seu nome empresarial.

Conforme referido na inicial, a demandante atua na área de incorporação imobiliária, mesmo ramo de atuação da parte requerida. Porém, a autora exerce suas atividades nas regiões de Joaçaba e Oeste Catarinense, com pretensões de realizar um empreendimento no Município de Gramado/RS, ao passo que a área de atuação da ré está adstrita à região serrana do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, o objeto da controvérsia perpassa pela suposta colidência entre a marca de titularidade da autora, Paludo Incorporadora Ltda., e o nome empresarial adotado pela parte requerida, Paludo Incorporações Ltda. ME.

Nesse sentido, acerca do nome comercial/empresarial, importante mencionar o seu conceito, segundo a obra de João Augusto Cerqueira, atualizada por Newton Silveira e Denis Borges Barbosa (in Tratado da Propriedade Industrial, 3ª ed., Volume I, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2012, ps. 319 e seguintes), in verbis:

(...)

Das noções reunidas neste...

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