Acórdão nº 50000923620148210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000923620148210067
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002186598
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000092-36.2014.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA SOARES (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

ANTÔNIO CARLOS BARBOSA SOARES ajuizou reclamatória trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, narrando que foi empregado da Caixa Econômica Federal de 27/06/1977 a 22/02/2011. Disse que, nesse período, esteve vinculado ao plano de cargos, salários e benefícios, aprovados pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89), sendo incluído, unilateralmente, de forma compulsória, no quadro em extinção e passou a ser destinatário também do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC). Referiu que mesmo com essa alteração, foi-lhe assegurado o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores e mantida a vinculação ao PCS/89, sem que lhe tenha sido facultada a adesão a outro plano. Relatou que, posteriormente, em 2008 e 2010, a Caixa Econômica Federal reconheceu que o PCS/89 continuava em vigor. Ademais, salientou que, durante muitos anos, exerceu funções de confiança, em caráter efetivo, de modo que a sua remuneração mensal era composta por diversas variáveis, dentre elas, o complemento temporário variável de ajuste (CTVA). Afirmou que essa rubrica só é paga aos empregados em funções de confiança, compondo a gratificação de função, com natureza salarial, integrando a remuneração-base dos empregados. Salientou que, durante toda a contratualidade, verteu contribuições à segunda ré para o financiamento de complementação de aposentadoria. Mencionou que os valores percebidos, em razão do contrato de trabalho, a título de Complemento Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), antes de 31.08.2006, foram desconsiderados para a composição da complementação de aposentadoria. Referiu que, posteriormente, por meio da Estrutura Salarial Unificada de 2008, da primeira demandada, e o Saldamento do Plano REG/REPLAN, da FUNCEF, desconsiderou a CTVA para o cálculo. Diante da situação posta, pediu a inclusão, em sua aposentadoria, dos valores percebidos a título de CVTA e a condenação da parte ré ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão dos valores recebidos a título de Complementação Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CVTA), o recálculo do valor saldado, bem como a integralização a reserva matemática dos valores saldados. Postulou, por fim, a procedência da ação.

Na Justiça Federal restou reconhecida a ilegitimidade passiva da patrocinadora e declinada a competência para Justiça Estadual (evento 3 doc 7 páginas 11-13 dos autos digitalizados).

Encerrada a fase instrutória na Justiça Estadual, sobreveio sentença de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 3 doc 16 páginas 19-30 dos autos digitalizados).

A parte autora apelou aduzindo a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. Asseverou a legitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a responsabilidade da CEF pela recomposição da reserva matemática. Defendeu que o entendimento exarado por ocasião do TEMA 955 autoriza a revisão do benefício tal como pretendido na presente ação, mediante a recomposição das reservas matemáticas a serem apuradas em perícia atuarial. Sustentou que CTVA compõe a gratificação pelo excercício de cargo em comissão e tem idêntica natureza. Mencionou que a integração da CTVA ao salário de contribuição é plenamente reconhecida pela jurisprudência. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 3 doc 16 páginas 19-30 dos autos digitalizados e doc 17 páginas 01-05).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 28 de março de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora pretende revisar seu benefício complementar de aposentadoria mediante a inclusão no cálculo inicial da rubrica denominada de Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, julgada improcedente na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, impende salientar que a Justiça Federal entendeu que a patrocinadora não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, por não remanescer ente público na ação, declinou da competência para Justiça Estadual (evento 3 doc 7 páginas 11-13 dos autos digitalizados), sic:

Contra tal decisão o autor interpôs Mandado de Segurança, o qual foi rejeitado pelo TRF4, encontrando-se pendente de julgamento o RMS nº 45942 junto ao STJ.

Embora as questões acerca da ilegitimidade passiva da patrocinadora e, por consequência, da competência para julgamento da lide, ainda não tenham transitado em julgado, o fato de o recurso interposto perante o STJ não ter efeito suspensivo não impende o prosseguimento do presente feito na justiça comum.

Nessa linha, deixa-se de analisar o mérito de tais insurgências (legitimidade patrocinadora e competência da Justiça Federal), pois já se encontram sub judice junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Passa-se, assim, ao enfrentamento do mérito da presente ação, adiantando que o recurso não merece provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou Termo de Adesão ao REG/REPLAN e Novo Plano, sem qualquer vício de consentimento, ou seja, houve a opção de forma expressa para a migração para o Novo Plano e, realizada esta opção, deve ser considerada na sua integralidade.

A transação efetuada não está eivada de qualquer vício de nulidade, eis que o entendimento pacificado é no sentido de que a migração para novo plano importa na adesão de novas regras, abrindo mão de planos e normas anteriores, submetendo-se ao novo regramento.

Contudo, em que pese tais argumentos, tenho que a parcela CTVA não foi considerada para fins de cálculo do salário de participação do autor, o que impende a sua inclusão no cálculo de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, colaciona-se as respostas dadas pelo perito judicial no laudo elaborado na presente ação (evento 3 doc 14 páginas 17-41 dos autos digitalizados), sic:

Mister ressaltar que a parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste foi criada para, em caráter de eventualidade, complementar a remuneração do empregado ativo e designado para exercício de cargo em comissão quando esta ficasse abaixo do valor do piso de mercado, considerando a totalidade da remuneração, mas não incidindo a contribuição à fundação conforme itens 9.1 e 9.2 do Plano de Cargos Comissionados (PCC) de 1998, in verbis:

9 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO

9.1 É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo II), quando o valor da sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Somente após a novação ocorrida em 29.08.2006 a CTVA passou a integrar a base de cálculo da contribuição para a complementação da aposentadoria, motivo pelo qual, durante o período considerado para o saldamento do plano, não houve contribuição relativamente à parcela CVTA, o que afasta a possibilidade de integração ao cálculo de complementação de aposentadoria do demandante.

Não se pode esquecer que, segundo orientação jurisprudencial consolidada no REsp 1.435.837/RS – Tema 907 STJ, a norma regulamentar aplicável é aquela vigente à época em que o participante preencheu os requisitos para a fruição do benefício.

Ademais, consabido que o sistema de Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o artigo 202, da Carta Marga, in litteris:

Artigo 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Nessa mesma linha, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº. 109/2001, in verbis:

Artigo 1º - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Dessa feita, considerando que os benefícios concedidos por entidades de previdência complementar dependem diretamente das contribuições vertidas, a ausência de previsão regulamentar e consequente falta de custeio afasta a possibilidade de inclusão da CTVA na complementação de aposentadoria.

Por conta disso, destarte, valho-me dos argumentos lançados na douta sentença singular, da lavra da Dra. Vívian Feliciano, os quais reproduzo e passam a fazer parte integrante do voto, ipsis verbis:

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão dos valores recebidos a título de Complementação Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CVTA), o recálculo do valor saldado, bem como...

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