Acórdão nº 50000926420138210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000926420138210069
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309373
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000092-64.2013.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: ANDRE JOCELITO FINOKIET (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS em combate à sentença (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 41/50 e evento 3, PROCJUDIC9, fls. 1/7) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 5000092-64.2013.8.21.0069) que ANDRÉ JOCELITO FINOKIET move contra a 2ª apelante e a CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA que, por sua vez, denunciou à lide a 1ª apelante, perante a Vara Judicial da Comarca de Sarandi.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"ANDRÉ JOCELITO FINOKIET ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM (DAER),CONPASUL S.A., AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Asseverou que, em 23 de setembro de 2013, às 7h50min, o autor André Jocelito Finokiet conduziu o veículo Palio Young, Placa DFT 0887, cor cinza, ano/modelo 2002, pela Rodovia, que liga Nova Boa Vista e a BR 386 que dá acesso a Sarandi, a qual estava sendo asfaltada em alguns trechos. Disse que, no local, existiam britas soltas, pó de brita em excesso e falta de sinalização. Alegou que, em razão disso, perdeu o controle do veículo em uma das curvas, vindo a colidir em um barranco, o que causou danos ao veículo. Mencionou que a obra de recuperação estava sendo realizada pelo Programa Acessos Municipais de Responsabilidade do Governo do Estado, e executada pelo DAER, através da empresa Conpasul S.A. Disse que as fotos e a reportagem do Jornal A Região demonstram que a via encontrava-se em péssimas condições, resultando acidentes de diversos veículos. Relatou que, após os acidentes ocorridos, a Prefeitura Municipal de Nova Boa Vista determinou aos servidores da Secretaria de Obras a varredura e limpeza do excesso de britas e pó de brita na referida estrada. Referiu que sofreu danos materiais no valor de R$ 5.858,00. Sustentou ser cabível o dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão do susto, constrangimento e dor sofridos pelo autor. Disse que ficou sem o veículo para se deslocar ao seu trabalho. Referiu que reside em Sarandi, e trabalha na empresa dos Correios e Telégrafos na cidade de Nova Boa Vista. Postulou a AJG (fls. 03). Juntou documentos (fls. 11/29).
Recebida a inicial, e deferida a AJG (fl.30).

Citada (fl.73), a ré Conpasul Construção e Serviços LTDA, em preliminar, denunciou à lide a empresa SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando que, na época do acidente, possuía contrato de seguro com a referida empresa, apólice nº.
242086-2. No mérito, admitiu que teria sido contratada para a realização de obras na estrada de Nova Boa Vista. Sustentou que a execução dos serviços, na aludida estrada, encontrava devidamente autorizada. Alegou que cumpriu rigorosamente com as normas técnicas e de trânsito no que concerne à sinalização. Mencionou que, na época dos fatos, as obras estavam paralisadas na estrada de Nova Boa Vista, conforme e-mails anexos. Disse que avisou à superintendência do DAER acerca da retirada de suas equipes das obras, devido a falta de líquido asfáltico, cujo fornecimento era de responsabilidade do DAER. Ressaltou que o DAER deveria informar, com antecedência, a compra do material, a fim mobilizar, novamente, suas equipes para concluir os respectivos trabalhos e o órgão (DAER). Ressaltou que, no dia do fato ocorrido, a obra estava paralisada. Destacou que era de conhecimento da população de manter total cautela e cuidados redobrados para ter total domínio do veículo em rodovias em obras (Art. 28 CTB). Aduziu que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do próprio autor. Argumentou que ele agiu com imprudência, não observou os cuidados necessários de trafegar, conduziu o veículo com velocidade incompatível com o trecho, e perdeu o controle do veículo em uma curva. Sustentou ser incabível os danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência da presente demanda. Na hipótese de procedência, requereu seja condenada a denunciada à lide Sul América Cia Nacional de Seguros (fls. 34/67).
Citado (fls.81/82), o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), em contestação, arguiu que competia ao autor comprovar a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Estado, o que não restou comprovado.
Mencionou que o Boletim de Ocorrência da fl. 14 contém informação prestada unilateralmente. Disse que o evento danoso teve causa autônoma, não relacionada com o serviço público, restando descaracterizado o nexo causal e a obrigação de indenizar. Sustentou ser incabível o dano moral, diante da ausência de dano a sua integridade física. Arguiu ser incabível os danos materiais, argumentando que o registro do boletim de ocorrência era para encaminhar o seguro. Aduziu que o autor fez o conserto no veículo, e vendeu este pelo valor de R$ 12.000,00, em 28/11/2013. Requereu fosse julgada improcedente a pretensão indenizatória. Caso contrário, requereu fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária da autarquia quanto ao pagamento de eventual valor (fls.84/88).
Houve réplica (fls.101/102 ).

Deferida a denunciação à lide, e determinada a citação da denunciada Sul América Companhia Nacional de Seguros (fl. 103).

A denunciada Sul América Companhia Nacional requereu a substituição do polo passivo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (“SASG”) à fl. 108.

Citada (fl. 107), a denunciada Sul América Companhia Nacional de Seguros, em contestação, arguiu que não há como ser admitida a solidariedade entre a litisdenunciante e a litisdenunciada.
Aduziu que inexiste disposição contratual ou legal acerca da solidariedade. Alegou que o contrato de seguro que legitima a intervenção na presente demanda vem representado pela apólice nº. 242.086-2, vigente de 28/07/2013 a 28/07/2014. Mencionou que a cobertura para responsabilidade civil para obras civis eu serviços de instalação e montagem abrange o reembolso dos valores decorrentes de danos ocasionados pelo segurado a bens materiais de terceiros. Disse que a cobertura da Responsabilidade Civil para Danos Morais abrange a lesão ocasionada à personalidade de terceiro, em razão de evento a ser prova pelo segurado. Referiu que as coberturas securitárias não podem ser somadas ou complementadas e devem considerar apenas o seu saldo remanescente, descontado eventuais valores já adimplidos na esfera administrativa. Aduziu ser incabível a incidência de juros moratórios sobre as coberturas securitárias. Arguiu a ocorrência da prescrição, uma vez que o sinistro ocorreu em 23/09/2013, e a citação da seguradora ocorreu em 03/09/2015. Assim, pugnou pela extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseverou que não restou comprovado de que o sinistro teria sido causado em razão das obras realizadas na rodovia em questão. Referiu que não se pode considerar prova válida o boletim de ocorrência acostado aos autos, baseado unicamente em declarações unilaterais. Alegou ser incabível o dano material, pois o demandante deixou de acostar aos autos provas que demonstrem a extensão dos danos. Incabível eventual indenização ao demandante. Aduziu ser incabível o dano moral, vez que não restou configurado abalo psicológico. Em caso de procedência da presente demanda, requereu seja realizado o desconto de até 10% do valor dos prejuízos com o mínimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de Participação Obrigatória do Segurado – POS. Postulou a aplicação de correção monetária a partir da fixação da verba indenizatória (fls. 113/134). Juntou documentos (fls.135/181).
Houve réplica (fls. 183/184).
Determinada a expedição de ofício à Superintendência dos Seguros Privados e Seguradora Líder dos Seguros DPVAT (fl. 237).

A AXA COORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. requereu a retificação do polo passivo, haja vista que houve a cisão parcial da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (SALIC), com versão da parcela cindida para a ora peticionária SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SASG).
Na mesma oportunidade, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do segurado e da franquia, com a extinção do processo, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso seja proferida sentença procedente, requereu, de forma subsidiária, a aplicação da garantia de RC Obras Civis. (fls. 245/249).
Determinada a expedição de carta precatória inquiritória, e designada audiência de instrução (fl. 253).

Durante a instrução, duas testemunhas foram ouvidas .
Na mesma ocasião, houve o encerramento da instrução, e aberta vista às partes (fl. 286).
As partes apresentaram memoriais às fls.
291/293, 294/306, 307/312 e 314/315.
Vieram-me os autos conclusos para sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ANDRÉ JOCELITO FINOKIET contra DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (DAER) e CONPASUL S.A, a fim de CONDENAR os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.858,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Por ter sucumbido à maior, condeno os réus DAER e CONPASUL S.A, solidariamente, ao pagamento de 75% das custas processuais, bem
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