Acórdão nº 50000935520078210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000935520078210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003194689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000093-55.2007.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: DIVA PAVIANI PELLIZZARO (AUTOR)

INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença proferida na ação de cobrança, promovida por DIVA PAVIANI PELLIZZARO em face do apelante e de BANRISUL, cujo dispositivo é o seguinte (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 31/40, dos autos originários), litteris:

O Estado do RGS, em seu recurso, asseverou que, a contar da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem incidir segundo o estabelecido pelo Tema 810 do STF, ressaltando que os juros remuneratórios são cabíveis até o encerramento da conta-poupança. Postulou a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora, por se tratar de matéria repetitiva. Requereu o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 41/46).

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 01/05).

Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, sendo dispensado de preparo, por ser a Fazenda Pública isenta do recolhimento de custas judiciais, na forma do art. 5º, parágrafo único, d, do Regimento de Custas, aplicável ao presente recurso, pois a ação foi ajuizada em 30/05/2007, conforme Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 2, litteris:

2. O processo ajuizado antes de 15 de junho de 2015 será sempre tratado a partir das regras do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85) para fins de (a) complementação final; (b) recursos, (c) incidentes processuais, (d) fase de cumprimento de sentença, (e) liquidação de sentença, (f) precatórias e cartas de ordem, (g) formais de partilha e cartas de arrematação, (h) desarquivamento, (i) certidões, (g) guias de depósito, entre outros, mesmo que os respectivos pedidos ou requerimentos sejam protocolados depois de 15 de junho de 2015. g.n.

II - Da impossibilidade de suspensão do recurso

Registro, de início, que não é caso de sobrestar o recurso com base nas determinações proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212, porquanto a matéria devolvida restringe-se a juros remuneratórios, juros de mora e honorários advocatícios, sem que haja controvérsia quanto a expurgos inflacionários da caderneta de poupança, haja vista que em relação a essa questão o Estado não se insurgiu no recurso (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 42).

Veja-se:

III - Dos juros remuneratórios

O apelo merece provimento, no tópico.

Os juros remuneratórios são inerentes ao contrato de caderneta de poupança, sendo devidos como remuneração pela utilização de capital de terceiros até a data de encerramento da conta, se demonstrada pelo devedor, ou a data da citação na ação de cobrança.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONTA POUPANÇA. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO.

1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta.

2. A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário.

3. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes.

4. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado.

5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

6. Recurso especial provido.”

(REsp 1524196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).

No caso, foi comprovado o encerramento das contas-poupança 0-15XXXX515, 0-15XXXX172 e 0-15XXXX077 em 04/05/1988, 13/03/1990 e 10/06/1996, respectivamente, de sorte que os juros remuneratórios devem incidir até as referidas datas (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38/39).

Recurso provido, no ponto.

IV - Dos juros moratórios

O apelo merece provimento, no tópico.

Os juros moratórios, na hipótese de condenação da Fazenda Pública, incidiam à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC1 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional2, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que, pelo seu art. 5º, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual passou a dispor que: nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ressalto que, no julgamento da ADI 4.357/DF, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial dos arts. 100, § 12, da CF, e da Lei 11.960/09, este último por arrastamento, de modo que nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.3

No caso, a citação do Estado do Rio Grande do Sul se deu em 28/08/2007 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 47), incidindo juros de mora desde essa data, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da referida Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando incidem juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, por taxa correspondente à acumulação das TRD e juros de meio por cento ao mês, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, até a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT