Acórdão nº 50000935720158210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000935720158210076 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001527626
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000093-57.2015.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. B. D. S., neste ato representado por P. F. B., em face da sentença que, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em face de D. S. D. S., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo:
Considerando a notícia de que os pagamentos vem sendo feitos de forma regular, julgo extinto o feito, por perda do objeto da ação.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP no valor de R$ 100,00, sobretudo considerando a fase em que extinto o processo.
Arquive-se com baixa, ficando facultada sua reativação quando houver interesse.
Intimem-se.
Em suas razões, defendeu que a fixação da verba honorária sucumbencial se deu de forma inadequada e em valor inferior a 10% do valor da causa, descumprindo os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. Assim, requereu o provimento do recurso para que a verba honorária sucumbencial – que será revertida ao FADEP - seja fixada no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
Cumpre a esta Câmara Cível analisar se adequada a métrica utilizada para estabelecer a verba honorária devida pela parte executada ao exequente.
À hipótese devem ser considerados os pressupostos elencados no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com observância do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo o montante ser estabelecido entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, o referido dispositivo prevê, no seu §8º, que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Constata-se haver proveito econômico e valor da causa passível de mensuração, não sendo irrisório. Desta forma, cumpriria estabelecer-se a honorária de acordo com a baliza do §2º, art. 85, do CPC, e, por isso, a sucumbência merece adequação.
Assim, sopesados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, mormente, a singeleza da demanda, impõe-se a readequação dos honorários para 10% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do artigo e parágrafo supratranscrito, de molde a atender a legislação de regência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para redimensionar a verba honorária sucumbencial para 10% sobre o valor da causa, atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação...
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