Acórdão nº 50000935720158210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000935720158210076
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527626
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000093-57.2015.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. G. B. D. S., neste ato representado por P. F. B., em face da sentença que, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em face de D. S. D. S., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo:

Considerando a notícia de que os pagamentos vem sendo feitos de forma regular, julgo extinto o feito, por perda do objeto da ação.

Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP no valor de R$ 100,00, sobretudo considerando a fase em que extinto o processo.

Arquive-se com baixa, ficando facultada sua reativação quando houver interesse.

Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que a fixação da verba honorária sucumbencial se deu de forma inadequada e em valor inferior a 10% do valor da causa, descumprindo os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. Assim, requereu o provimento do recurso para que a verba honorária sucumbencial – que será revertida ao FADEP - seja fixada no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Cumpre a esta Câmara Cível analisar se adequada a métrica utilizada para estabelecer a verba honorária devida pela parte executada ao exequente.

À hipótese devem ser considerados os pressupostos elencados no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com observância do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo o montante ser estabelecido entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, o referido dispositivo prevê, no seu §8º, que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Constata-se haver proveito econômico e valor da causa passível de mensuração, não sendo irrisório. Desta forma, cumpriria estabelecer-se a honorária de acordo com a baliza do §2º, art. 85, do CPC, e, por isso, a sucumbência merece adequação.

Assim, sopesados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, mormente, a singeleza da demanda, impõe-se a readequação dos honorários para 10% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do artigo e parágrafo supratranscrito, de molde a atender a legislação de regência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para redimensionar a verba honorária sucumbencial para 10% sobre o valor da causa, atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT