Acórdão nº 50000948220188210061 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000948220188210061
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001532751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000094-82.2018.8.21.0061/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA, nascido em 05/05/1995, com 22 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (Fato 1); PAULO DORNELES CORREA, nascido em 16/09/1992, com 25 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, I e IV, c/c o Art. 29, ambos do Código Penal (Fato 1); e ADRIANO DORNELES CORREA, nascido em 04/01/1969, com 49 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 180, § 1º, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal (Fato 2).

A denúncia ficou assim lavrada:

“FATO 1.
No dia 28 de março de 2018, por volta das 14h15min, na Rua Wandir Rodrigues de Freitas, nº 285, nesta cidade, os denunciados HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA e PAULO ROBERTO PEREIRA FERNANDES subtraíram para si, mediante divisão de tarefas e rompimento de obstáculo, bens de propriedade de Leonir Vaz Santana.

Na oportunidade os acusados foram até a residência da vítima, sendo que HENRY GABRIEL pulou uma cerca que dá acesso ao pátio da casa e arrombou a porta dos fundos.
Em seguida, adentrou na aludida habitação e subtraiu um arreio completo e um botijão de gás P13.
Durante a ação de HENRY GABRIEL, PAULO ROBERTO permaneceu de campana na esquina, cuidando a movimentação, a fim assegurar o sucesso da empreitada criminosa.

Posteriormente, HENRY GABRIEL escondeu os arreios nos fundos da casa de Clerion Alessandro Dorneles, localizada na Rua Wandir Rodrigues de Freitas, nº 128, nesta cidade, e vendeu o botijão de gás para Adriano Dorneles Correa, proprietário do estabelecimento “J.M.P. Cadore Comércio de Gás Ldta.
- ME”, pelo valor de R$ 40,00 (recibo – fl. 38 do IP).
No dia 29 de março de 2018, a vítima, após receber informações de terceiros que teriam visto HENRY GABRIEL carregando os objetos furtados, entrou em contato com aquele acusado, o qual lhe disse onde havia deixado os objetos furtados, tendo o ofendido localizado os arreios nos fundos da casa de Clerion e o botijão de gás na revenda de Adriano, o qual lhe devolveu o bem.

O delito foi cometido mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (Auto de Constatação de Furto Qualificado Indireto – fl. 31 do IP).

A res furtivae foi arrecadada, restituída e avaliada em R$ 560,00 (Autos de Arrecadação, Restituição e Avaliação Indireta – fl. 32 do IP).
HENRY GABRIEL foi preso em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante – fls. 09/10 e 15/16 do IP).
FATO 2.
Em data não suficientemente esclarecida, porém após o Fato 1 e antes das 16h do dia 29 de março de 2018, no estabelecimento comercial “J.M.P. Cadore Comércio de Gás Ldta.
- ME”, localizado na Av. Raul Pilla, nº 865, nesta cidade, o denunciado ADRIANO DORNELES CORREA adquiriu e manteve em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, de propriedade da vítima Leonir Vaz Santana.
Na ocasião, o acusado, em seu estabelecimento de comércio de GLP, adquiriu de Henry Gabriel Garcia Figueira, um botijão de gás P13, que havia sido objeto do furto ocorrido na residência de Leonir Vaz Santana (Ocorrência 662/2018 – fls.
05/08), pelo valor de R$ 40,00 (recibo – fl. 38 do IP).
Ato contínuo, manteve a res em depósito no seu estabelecimento para futura comercialização, entretanto, após ser procurado pela vítima, lhe devolveu o bem.

As circunstancias de ter adquirido um botijão de gás por um valor muito aquém do preço de mercado – um botijão P13 possui preço médio de revenda de R$ 200,00 em Quaraí – e de Henry Gabriel Garcia Figueira – o qual se encontra respondendo por diversos furtos, além dos atos infracionais análogos, à época de sua menoridade –, torna evidente a ciência do increpado acerca da origem ilícita da res.

O increpado ADRIANO é reincidente (encontra-se cumprindo pena – PEC nº 88749-8). ”

Homologado o auto de prisão em flagrante de Henry em 30/03/2018, e, na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 18-20).

Recebida a denúncia em 03/05/2018 (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 30).

Procedida à citação pessoal do réu Adriano (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 36), que ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 03-05).

Procedida à citação pessoal do réu Paulo (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 48), que ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 09-10).

Procedida à citação pessoal do réu Henry (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 01), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 12-14).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e quatro testemunhas arroladas pela defesa, bem como decretada a revelia do réu Paulo e efetuado o interrogatório dos réus Henry e Adriano (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 42-46).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 48-50 e evento 3, PROCJUDIC4, págs. 01-07).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 08-17, págs. 18-20, págs. 22-23 e págs. 28-36).

Sobreveio a sentença (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 37-39), publicada em 14/05/2019, julgando parcialmente procedente a denúncia a fim de condenar o réu HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, I, do Código Penal; e o réu ADRIANO DORNELES CORREA como incurso nas sanções do Art. 180, § 1º, do Código Penal; absolvendo-se réu PAULO DORNELES CORREA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

“E) PENAS: Em que pese reincidente, HENRY confessou o furto e indicou o receptador, o que permitiu a restituição dos objetos furtados ao proprietário, o que inviabiliza o afastamento da aflitiva dos mínimos legais de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, estes a razão de 1/30 do SMN, pois pobre.
Face a reincidência específica, fixa-se o regime semiaberto e deixa-se de substituir a PPL por PRD.

Outrossim, tratando-se da receptação de um botijão de gás, que ADRIANO devolveu tão logo descoberto o crime (reparação do dano), aplica-se a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, a razão 1/10 do SMN, pois empresário.

Agravam-se as penas em 6 meses e 5 dias-multa pela reincidência, já que a condenação por tráfico transitou em 2/12/16 [f. 119], fixando-se o regime semiaberto.

Considerando que ambas as condenações versam sobre a aquisição de produtos ilícitos (droga e objeto furtado), reputa-se inviável a substituição da PPL por PRD.

F) DISPOSITIVO: A) absolve-se PAULO Roberto Pereira Fernandes por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); B) condena-se HENRY Gabriel Garcia Figueira a 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 10 dias-multa a razão de 1/30 do SMN por furto qualificado (art. 155, §4, I, do CP); C) condena-se ADRIANO Dorneles Correa a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 15 dias-multa a razão de 1/10 do SMN (art. 180, §1, do CP).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Não havendo notícia de novos fatos ocorridos no curso da presente ação, os réus poderão apelar em liberdade.

[...]”

A defesa técnica de Adriano interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 47-48).

Sobreveio aos autos o mandado de intimação pessoal do réu Henry acerca da sentença condenatória em 28/05/2019 (evento 3, PROCJUDIC5, pg. 01).

Sobreveio aos autos o mandado de intimação pessoal do réu Adriano acerca da sentença condenatória em 03/06/2019 (evento 3, PROCJUDIC5, pg. 05).

A defesa técnica de Henry interpôs apelação (evento 3, PROCJUDIC5, pg. 06).

Em razões (evento 7, RAZAPELA1), a defesa de Henry busca a sua absolvição, com base na insuficiência probatória. Sustenta que as provas coligidas nos autos não são hábeis a embasar a condenação do apelante, bem como que o Ministério Público não obteve êxito em comprovar os fatos descritos na denúncia. Ressalta que a prova testemunhal combinada com o relato do réu devem prevalecer, pois inexistem provas conclusivas de autoria do crime. Requer a absolvição do réu, e, subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, aduzindo que a pena aplicada foi elevada, analisado o caso concreto.

Em razões (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 14-19), a defesa de Adriano busca a sua absolvição com base na insuficiência probatória. Sustenta que as provas coligidas nos autos não são capazes de ensejar a condenação do apelante pelo crime de receptação qualificada. Assevera que o funcionário do réu, Sr. Eberson Augusto de Oliveira, adquiriu o produto do crime sem ter ciência da origem ilícita do bem, uma vez que o corréu lhe forneceu recibo de compra. Ressalta que a imputação pelo crime de receptação qualificada incorre em violação aos princípios da culpabilidade e da máxima proporcionalidade da pena. Tece considerações sobre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Nesse sentido, requer a absolvição do réu, com base no Art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime previsto no Art. 180, § 3º, do Código Penal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 21-27).

Remetidos os autos a esta Corte, foi convertido o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse juntada a integralidade das razões de apelação do réu Henry Gabriel Garcia Figueira (evento 4,...

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