Acórdão nº 50000949020028210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000949020028210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002042350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000094-90.2002.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)

APELADO: DOMINGOS JOSE FARINA NETO (EXECUTADO)

APELADO: FRUTICOLA FARINA LTDA (EXECUTADO)

APELADO: SERGIO ANTONIO FARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença do evento 14, fls. 542/543v (complementada na decisão de fls. 573/573v) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de DOMINGOS JOSÉ FARINA NETO, FRUTÍCOLA FARINA LTDA. e SÉRGIO ANTÔNIO FARINA, declarou extinto o feito pela prescrição.

O apelante defende, em suas razões (evento 4, procjudic15, fls. 576/580), que a sentença merece reparos. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Assevera que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa da execução, devem ser minorados, uma vez que esta apresenta valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte adversa não demandou complexidade expressiva. Discorre sobre a previsão dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC e cita jurisprudência para embasar sua tese. Entende que a verba deve ser arbitrada de forma equitativa, para melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto. Pede o provimento do recurso.

Contrarrazões em fls. 593/600.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 28/01/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo em relação ao demandado Domingos José, estendendo seus efeitos aos demais executados.

A pretensão recursal é limitada à minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, na concepção da parte apelante, devem ser arbitrados de forma equitativa, com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC.

Sem razão, contudo.

Como sabido, na ótica do atual Código de Processo Civil, não há mais amparo para o arbitramento dos honorários advocatícios com lastro na equidade, salvo Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme previsto no §8º do citado art. 85, hipóteses não configuradas na presente hipótese.

Sobre mais, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos REsp n.º 1877883, REsp n.º 1850512 e REsp n.º 1906623/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese (TEMA 1.076):

"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa." (grifei)

Dessa forma, transpondo o resultado vinculante à situação que ora se divisa, mesmo que se trate de demanda judicial cujo valor atualizado da causa supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correto o raciocínio adotado pelo Juízo de origem, que arbitrou a honorária no percentual mínimo estabelecido pela legislação de regência (§2º do art. 85 do CPC), qual seja 10% sobre o valor atualizado da causa.

Diverso não é o entendimento dos demais Órgãos Fracionários desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E SE SUBMETE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CASO DOS AUTOS EM QUE A ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO ADMINISTRADOR SE VALEU DA PESSOA JURÍDICA PARA OCULTAR BENS PESSOAIS EM PREJUÍZO DE TERCEIROS (NO CASO A AUTORA) FOI DERRUÍDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE RÉ. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2.1. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 1076. COMO REGRA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC. À LUZ DO §8º DESSE DISPOSITIVO SOMENTE É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU...

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