Acórdão nº 50000972220138210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000972220138210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000097-22.2013.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: JUVELINO INACIO LORENCET (AUTOR)

APELANTE: MERCADO SERRANO LTDA ME (AUTOR)

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos autos da ação de complementação acionária ajuizada por JUVELINO INACIO LORENCET e MERCADO SERRANO LTDA ME em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apelaram ambas as partes em face da sentença que assim dispôs:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados 13 64-1-058/2020/9235 - 058/1.13.0000049-2 (CNJ:.0000110-09.2013.8.21.0058) por JUVELINO INÁCIO LORENCET E OUTRO em face da BRASIL TELECOM

S.A. e extingo o processo, com resolução do mérito, para:

a) subscrever a diferença de ações da Brasil Telecom S/A em favor dos autores, ou, inviabilizada a subscrição, a indenização pelo valor patrimonial correspondente a cada ação, na data da integralização, de acordo com o balancete do mês de integralização, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M, desde a integralização, mais juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da citação;

b) pagar a indenização equivalente à diferença de ações da Celular CRT Participações S/A, a ser apurada em liquidação de sentença, pela cotação da ação definida na primeira Assembleia Geral Ordinária após a cisão, com correção monetária pelo IGP-M, até efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação;

c) a indenizar a parte autora em valor correspondente

aos dividendos e juros sobre capital próprio que deveriam ter sido gerados pela diferença de quantidade de ações a que a parte autora tem direito em ambas as empresas (telefonia fixa e móvel), corrigido monetariamente pelo IGP-M (ou IGP DI, se ainda não existente o índice anterior ) desde a data em que deveriam ter sido distribuídos até a data do efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento; Em consequência da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, a parte autora requer a aplicação da cotação da data do trânsito em julgado do feito. Postula a majoração dos honorários advocatícios. Pede provimento (fls. 174-179).

Em razões, a parte ré requer a aplicação das informações presentes nos Relatórios de Informações Cadastrais por ela juntados, eis que desconhece os documentos apresentados pela parte autora. Aponta a carência de ação quanto ao pedido relativo aos rendimentos. Refere a falta de interesse processual acerca da dobra acionária, uma vez que as ações foram negociadas em bolsa de valores anteriormente à cisão. Sustenta a ocorrência de prescrição. Postula que sejam utilizados os balancetes mensais, assim como, a cotação da data do trânsito em julgado do feito, observados os grupamentos acionários para as ações da Celular CRT. Menciona que os dividendos são devidos até data da cotação, bem como, que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Pede provimento (fls. 182-202).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 220-227 e evento 27).

É o relatório.

VOTO

A apelação das fls. 174-179 é tempestiva, pois a parte autora foi intimada da sentença em 17/03/2020 (fl. 173) e o recurso foi interposto em 23/06/2020 (fl. 174). Além disso, restou comprovado o pagamento do preparo (fl. 181).

O mesmo ocorre com o apelo das fls. 182-202, uma vez que a intimação da sentença foi realizada em 17/03/2020 (fl. 173), e a parte ré apresentou o recurso em 20/08/2020. Quanto ao preparo, o recolhimento deste restou comprovado (fl. 204).

Dessa forma, considerando que os recursos são próprios e tempestivos, os recebo e, diante da identidade de matéria, passo ao exame de forma conjunta.

1. Relatório de Informações Cadastrais.

Tratando-se o Relatório de Informações Cadastrais de documento comum às partes, consoante dispõe o art. 358, III, do Código de Processo Civil, tem a ré o dever de conservá-lo, salvo se comprovado que não possui mais o documento ou que entregou cópia ao contratante, conforme permite o art. 357 do mesmo diploma legal.

A empresa está obrigada a manter o contrato original e o relatório de informações cadastrais em seu poder, até ultimado o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que se aplica à espécie, conforme, inclusive, reconhece o STJ. Cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. DADOS CONTRATUAIS. Cálculo do número de ações deve observar o determinado na decisão transitada em julgado, sendo inviável a rediscussão da lide. Portanto, é descabida rediscussão acerca da data da integralização do contrato aplicada no cálculo, que deve obedecer, no caso em tela, ao estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 502 do CPC. O Relatório de Informações Cadastrais (RIC) é o documento-alicerce da ação de complementação acionária. Esse documento é que mostra os valores pagos e as respectivas ações, sendo à base da ação e do cálculo. O Relatório de Informações Cadastrais contendo todos dos dados necessários ao deslinde do feito foi apresentado pela Brasil Telecom, devendo, assim, ser considerado, pois, trata-se de documento oficial apresentado por companhia aberta concessionária de serviço público fiscalizada pelo Poder Público e que possui a responsabilidade legal de manter a integridade dos documentos por ela produzidos. Portanto, deve se prevalecer os dados constantes no RIC de fl. 65; e-fl. 230, onde o valor integralizado é de Cr$ 481.374,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. A interposição do presente recurso e o resultado nele alcançado impõe a majoração dos honorários outrora fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081948036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019)

Portanto, no caso, apresentado pela parte ré os Relatórios de Informações Cadastrais contendo todos os elementos necessários ao deslinde do feito (fls. 90-91), tais documentos devem ser aplicados no cálculo acionário, em detrimento aos documentos apresentados pela parte autora.

2. Dobra Acionária. Ausência de interesse processual. Inocorrência.

Muito embora seja possível a cessão das ações da Companhia ré, revela-se imprescindível a aquiescência desta acerca da cessão, conforme dispõe o art. 290 do CC1, com a finalidade da devida transferência dos direitos ao cessionário.

Insta destacar que a simples cessão de um crédito não se confunde com a cessão de ações referentes ao contrato de participação financeira, pois, para que esta última surta efeitos jurídicos, se mostra necessária a anuência da sociedade empresária.

Contudo, de acordo com o entendimento desta Câmara, a transferência das ações para custódia da Bolsa de Valores ou dos Bancos, por si só, não comprova eventual alienação de ações, tampouco que estas tenham sido negociadas em bolsa de valores antes da cisão da Companhia ré.

Ademais, os Relatórios de Informações Cadastrais, emitidos pela própria Brasil, comprovam que a parte autora efetivamente entabulou os contratos de participação financeira e permanece como acionista da empresa, eis que os documentos estão em nome desta.

A corroborar com o expendido, cito precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL. OBJETO DO LITÍGIO. No caso concreto, o pedido é de dobra acionária integral. A parte autora postula o mesmo número de ações da dobra acionária (Celular CRT) já concedido na fixa (CRT). Afirma que, quando da cisão, não recebeu nenhuma ação da Celular CRT. Não pede complementação de ações da Celular, mas igual número das já recebidas da CRT-fixa. Conforme RIC completo de fl. 38, o objeto do pedido é o Contrato de Participação Financeira nº. 75-800367, firmado pela autora IZABEL TOGNI MATTIELO em 31.01.1992, pelo valor de Cr$ 1.833.471,82, integralizado em 31.01.1992, e em que emitidas 4.180 ações da telefonia fixa em 30.06.1993. ILEGITIMIDADE ATIVA. A demandada sequer comprovou a alegada transferência de ações. Ademais, a transferência das ações para custódia da Bolsa de Valores não comprova eventual alienação de ações, nem mesmo que as ações foram negociadas em bolsa de valores antes da cisão. Pelo contrário, o RIC emitido pela própria Brasil Telecom demonstra que a parte autora permanece como acionista, inclusive na data da cisão. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de participação financeira, inclusive aquelas da Celular CRT Participações S/A (dobra acionária), nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. Se as ações tivessem sido emitidas no momento correto teriam produzido rendimentos, de modo que cabível o pedido do pagamento de dividendos. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de complementação acionária está regida pelo art. 177 do CC/1916 ou pelo art. 205 do Novo Código Civil de 2002, estabelecendo, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Como a cisão...

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