Acórdão nº 50000993720188210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000993720188210051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003183988
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000099-37.2018.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: INDUSTRIA DE ESTOFADOS FORMULA LTDA (RÉU)

APELADO: ALUCAST FUNDICAO DE ALUMINIO LTDA - ME (AUTOR)

RELATÓRIO

INDÚSTRIA DE ESTOFADOS FORMULA LTDA. apela da sentença que julgou a ação de cobrança que lhe move ALUCAST FUNDIÇÃO DE ALUMÍNIO LTDA - ME, assim lavrada:

1.- Relatório [Art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil].

Cuida-se de ação de cobrança fundada em documento fiscal de venda de produto, parcialmente inadimplente a parte requerida, que figurou como compradora no negócio jurídico.

Recebida a inicial, diversas tentativas de localização da parte requerida para citação foram realizadas, sem êxito.

A requerida foi citada por edital.

Nomeado curador à lide a Defensoria Pública, apresentou contestação, arguindo a nulidade da citação e negativa geral quanto ao mérito.

Manifestou-se a parte requerida, inclusive pelo julgamento antecipado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo à motivação.

2.- Fundamentos [Art. 489, inciso II, do CPC].

2.1.- O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.

2.2.- Nulidade da citação.

É pressuposto de validade da citação por edital o esgotamento das diligências na tentativa de localização do endereço da parte requerida.

A questão é regulada no Código de Processo Civil:

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei. (...)

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."

Conforme doc. 1 do ev. 2, além dos diversos endereços informados pela parte autora, houve efetiva consulta aos sites dos órgãos conveniados com o Poder Judiciário, como de praxe, restando inexitosas todas as tentativas de citação.

Portanto, foi cumprido o art. 256, §3º, do CPC, de modo que não há nulidade, arguição que desacolho.

2.3.- Mérito.

Cuida-se de ação de cobrança instruída com nota fiscal de venda, fl. 12, doc. 1, evento 2, que comprova a relação contratual firmada entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, o que indica a efetiva relação de descumprimento da obrigação.

A nota fiscal é prova da obrigação subjacente, comprova a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

Os documentos que acompanharam a inicial não padecem de vício, entendo que a parte autora desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), demonstrando haver comprovação inequívoca do crédito indicado.

Lado outro, a parte requerida, regularmente citada, não impugnou o débito propriamente dito.

Diante disso, a devedora deve ser condenada a pagar a parte autora pelo débito referido na petição inicial.

Sobre o valor originário da dívida deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, conforme disciplina o art. 397 do Código Civil.

3.- Dispositivo [Art. 489, inciso III, do CPC].

Isso posto, JULGO procedente o pedido formulado na ação de cobrança para o fim de condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.272,47 [cinco mil, duzentos e setenta e dois reais, e quarenta e sete centavos], vigente quando do ajuizamento da ação, a ser atualizado na forma da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, fulcro nas balizadoras do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação (prazo 15 dias). Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo (prazo 15 dias).
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, na forma do artigo 1.010 do CPC.

Nas razões sustenta que a citação editalícia é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, só sendo admitida depois de exauridos todos os meios de localização do réu; que, no caso em tela, o autor, ora apelado, não demonstrou ter diligenciado no sentido de exaurir todos os meios de localização do demandado, ora recorrente; requer a nulidade da citação; que, por cautela, desde já, esta curadora vem devolver toda a matéria para reanálise deste Tribunal, impugnando os fatos por negativa geral, baseado nas prerrogativas do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que, embora esteja atuando em defesa da parte, o curador especial não possui mandato para isso, daí porque o silêncio não implica confissão, tornando controvertidos os fatos apresentados na demanda; que o apelante foi condenado, na sentença recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; que ocorre que o seu interesse foi defendido neste processo por meio de curador especial, uma vez que citado por edital e revel; requer o deferimento da gratuidade da justiça. Postula o provimento do recurso.

A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS.

A citação, como dispõe o art. 213 do CPC/15, é o ato pelo qual são instados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual; e assim pode ser realizada:

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

A citação por correio é o primeiro meio previsto na lei visando dar maior agilidade aos feitos reservando-se o ato por oficial de justiça quando a lei for expressa ou frustrar-se a via postal. Dispõe o Código:

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

A citação por edital está regulada no art. 256 que aclara, ainda, que ao juízo incumbe adotar providências na busca do endereço do citando (§ 3º):

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Na hipótese particular do autor informar na inicial que não conhece o paradeiro do réu ou o oficial certificar estar ele em lugar incerto e não sabido enseja-se a citação por edital:

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Assim, a presunção de lealdade processual dá crédito à afirmação do autor que faltoso estará sujeito a penalidades, como dispõe o Código:

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das...

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