Acórdão nº 50000993820168210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000993820168210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002389238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000099-38.2016.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: MARIA DALVA DEOTTI DE SOUZA (RÉU)

APELADO: FRANCISCO MARQUES FERREIRA (AUTOR)

APELADO: VANIA LUCI ZUCCHI FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DALVA DEOTTI DE SOUZA e OUTROS em face da sentença que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por FRANCISCO MARQUES FERREIRA e VANIA LUCI ZUCCHI FERREIRA, julgou-a procedente, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel de 180,00m2 objeto do litígio. A parte ré foi condenada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da AJG. Em conjunto, foi julgada improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora apelantes contra os apelados, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade ante a concessão do benefício da AJG.

Em suas razões, alegam os réus que o imóvel usucapiendo está registrado em nome do Sr. Arhemiro Ignácio de Souza, já falecido e, portanto, os ora apelantes são seus legítimos herdeiros. Salientam que o irmão do falecido proprietário, que possuía apenas 8,17% da propriedade, permitiu que o autor Francisco ali permanecesse com sua esposa, até que construísse sua moradia em outro local. Salientam que a posse dos autores foi precária, não tendo sido demonstrado nos autos o exercício de posse mansa e pacífica sobre a área descrita na inicial, até porque há mais de quatro anos os autores residem em outra localidade. Referem que os ora apelados jamais pagaram qualquer imposto ou tarifa (água ou luz) referentes ao imóvel. Pedem o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Conforme se dos documentos juntados aos autos, a presente ação refere-se a um imóvel de 180,00m², que está “encravado” dentro de um todo maior, registrado sob a matrícula nº 22.253, do Registro de Imóveis de Canela.

O imóvel objeto de litígio é de propriedade do Sr. Arhemiro Ignácio de Souza, figurando os ora apelantes como seus herdeiros.

Consoante informado pelos autores, ora apelantes, o Sr. Luciano, irmão do falecido proprietário, que possuía apenas 8,17% da propriedade, permitiu que os apelados permanecessem na área usucapienda, até que construíssem sua moradia em outro local, de modo que não poderia a posse ser exercida com ânimo de dono.

Veja-se o que dispõe o artigo 1238 do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

No caso dos autos, os autores comprovaram o exercício de posse com animus domini sobre a área usucapienda, pelo prazo necessário à declaração de domínio.

Já os réus não lograram comprovar qualquer oposição à posse da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, a fim de obstaculizar o reconhecimento do domínio.

A questão foi examinada, com propriedade na sentença apelada, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, incorporo os fundamentos lançados ao voto ora proferido:

“(...). Apesar da tese arguida pelos réus e suas testemunhas de que os autores nem sempre residiram no local, em vários momentos as próprias testemunhas dos réus se contradisseram.

Afirmaram que durante um período os autores teriam morado em outras casas ali na redondeza e até mesmo em outra cidade, porém, quando perguntados sobre datas, nenhuma delas soube responder em que época ou por quanto tempo os autores teriam morado fora. Ainda, quando perguntadas, confirmaram que a casa sempre fora ocupada pela mãe do Sr. Francisco e que depois da morte dela passou a ser ocupada por ele. Reconheceram, também, que o ao longo dos aos a casa teria sido reformada pelo Sr. Francisco. Já os autores trouxeram aos autos os documentos de fls.11/18, os quais comprovam a compra de materiais de construção em nome do autor Francisco, materiais estes que ele alega terem sido utilizados para manutenção e reforma da casa localizada sobre o terreno aqui discutido.

Não bastasse isso, o documento de fl. 19, que é a comprovação da matrícula do filho dos autores na Escola Estadual de Ensino Médio Danton Corrêa da Silva, datado de 21/02/2008, traz como endereço da criança e de seus pais, ora autores, o imóvel que se pretende usucapir.

Por fim, o Levantamento Planimétrico e a contração de projeto arquitetônico pelos autores, referente ao lote de 180,00m² aqui discutido, é datado de 15 de janeiro de 2010, comprovando a reforma feita pelos autores no local. Nesse ponto, é importante mencionar o depoimento do Sr. Marino Antônio da Silva, o qual disse ter construído o imóvel onde os autores residem...

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