Acórdão nº 50001007920158210163 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001007920158210163 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002425795
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000100-79.2015.8.21.0163/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO LIMA DE ESPINDOLA (AUTOR)
APELADO: MAC ENGENHARIA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO LIMA DE ESPINDOLA contra a sentença (Evento 23, fls. 239-240) que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por ele ajuizada em desfavor de MAC ENGENHARIA LTDA., assim decidiu, "verbis":
"Ante o exposto, forte no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral formulada por JOSÉ ANTONIO DE LIMA DE ESPÍNDULA em face de MAC ENGENHARIA LTDA.
"Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, que fixo em 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, tempo de tramitação e ampla instrução probatória.
"Resta suspensa a exigibilidade da condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor."
Em suas razões (Evento 27), sustenta o apelante: a) preliminarmente, a inocorrência de prescrição; b) também preliminarmente, a nulidade da perícia realizada no feito; c) no mérito, a procedência da demanda, devendo a ré ser condenada ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das indenizações postuladas na exordial. Requer a reforma.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
No caso dos autos, não merece acolhimento o apelo, devendo ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição.
Especificamente, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual fundada nos danos alegadamente sofridos em razão da extração de areia realizada pela empresa ré, ora apelada, em imóvel lindeiro, incide na espécie o prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, V, do CC/02.
Diferentemente do que suscita o autor, ora apelante, não se trata de hipótese de dano continuado. Como bem consignado na r. sentença, da lavra do Dr. Daniel Paiva Castro, MM. Juiz de Direito:
"Quanto ao termo inicial do prazo trienal, o autor, na inicial, relata que o esbulho ocorreu em 05/05/2009; na contestação, o réu confirma esta data, afirmando que a exploração da lavra foi até abril de 2011, fato não impugnado pelo autor, que se limitou a afirmar que os danos não estavam consolidados, que se perpetravam no tempo ao impugnar a preliminar de prescrição. Além disso, quando ao ajuizamento da presente em 31/07/2015, o autor juntou fotos do local da exploração (fls. 15/18), no qual já existe vegetação na área demonstrando que o término da exploração do minério não era recente. Assim, incontroverso que o esbulho praticado pelo réu cessou em abril de 2011. Ainda, durante a instrução, o laudo pericial afastou a ocorrência de dano nas benfeitorias existentes no local, erosão do terreno, ou algum tipo de risco ao autor, de forma que, ao término da atividade de exploração, o dano alegado...
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