Acórdão nº 50001008420118210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001008420118210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000100-84.2011.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EXEQUENTE)

APELADO: MADALENA WOLFF (EXECUTADO)

APELADO: ELOIR ADOLFO FRANCK (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face da decisão ( fls.38-39, PROC3, ev. 03) que extinguiu a ação de execução de títulos extrajudiciais movida em desfavor de MADALENA WOLFF e ELOIR ADOLFO FRANCK, nos seguintes termos:

''(...)

Isso posto, decreto a PRESCRIÇÃO do débitos cobrados e EXTINGO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(...)''

Em suas razões (fls. 2-16, PROC4, ev. 03) a parte apelante pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente, mormente ante o fato de que em nenhum momento deixou de impulsionar o feito. Em relação ao ponto, destaca que para configurar a prescrição intercorrente, o feito deveria ter ficado parado por mais de cinco anos, o que nunca ocorreu. Nestes termos, requer a reforma da decisão recorrida.

Tempestivo e preparado o recurso (fl. 4, PROC4, ev. 03).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, impende salientar que, para que seja possível a extinção do processo pela prescrição intercorrente, é necessário que reste demonstrado ter o exequente, deliberadamente, abandonado a execução por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à ação da espécie.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) (Grifo aposto)

Em relação ao ponto, oportuno se faz salientar que para a incidência do instituto da prescrição intercorrente, o lapso temporal deve se dar de forma contínua e não na forma alternada.

Pois bem, com base em tais considerações, aliadas às movimentações processuais ocorridas no feito, denota-se que a prescrição intercorrente não pode ser aplicado ao caso em tela. Isso porque, embora a parte exequente, manteve-se diligente, não se quedando por tempo significativo.

Assim, é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a decisão extintiva do feito e determinar o prosseguimento da lide.



Documento assinado eletronicamente por ÉRGIO ROQUE MENINE, Desembargador Relator, em 24/6/2022, às 8:46:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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